segunda-feira, 26 de setembro de 2011

SABER DIREITO - DIREITO DE SUCESSÃO - I

Partilha, Testamento e Herança por morte são alguns temas abordados nessa aula:

Ministrando a aula: Professora Ana Maria Prates


SABER DIREITO - DIREITO DE SUCESSÃO - II

SABER DIREITO - DIREITO DE SUCESSÃO - III

SABER DIREITO - DIREITO DE SUCESSÃO - IV

SABER DIREITO - DIREITO DE SUCESSÃO - V

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE COMMOM LAW E CIVIL LAW

No Brasil já se tem bem definido o que é eficaz, e o que é proibido pela lei, sabendo que ela é a prioridade. Já nos Estados Unidos da América (EUA) têm-se a lei, mas também depende de cada caso, ou seja, prevalece a Jurisprudência. 

Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso suja alguma dúvida em seu significado, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.




Márcia Cavalcante

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CASOS COMO ESTE, MOSTRAM QUE O PODER ESTATAL NÃO CONSEGUI EXERCER NEM A SUA PROPRIA SEGURANÇA - PROTEÇÃO!!!!!


A JUIZA EM DEFESA DO SEU PROPRIO ESTADO - SEM PROTEÇÃO MINIMA, MORRE LUTANDO EM FAVOR DA JUSTIÇA.  RESSALTEMOS A INDIGNAÇÃO POR MAIS UMA PERDA QUE LUTAVA CONTRA A INJUSTIÇA QUE PERMANECE EM NOSSO PAÍS. 

A LEI MAGNA FRISA EM SEU PREÂMBULO:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

O preâmbulo é quem veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. ENTÃO RESTA  ALGO MAIS PARA A COMPREENSÃO DO QUE VENHA SIGNIFICAR OS VALORES DO SER HUMANO E SUA PROTEÇÃO.
 
 
MÁRCIA CAVALCANTE,
EM REPÚDIO A AÇÃO INDIGNA A JUIZA PATRICIA ACIOLI.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

OAB convoca tropa de choque para defender o Exame de Ordem

SITE DIREITO LEGAL  - Por Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE) :



 A OAB, ensaiando um retorno às práticas do governo militar, que oprimiram e sufocaram os direitos de estudantes e cidadãos, nos anos 60, com truculência e terror, convocou uma verdadeira tropa de choque para defender o seu Exame de Ordem, que está em vias de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que o Ministério Público Federal concluiu pela inconstitucionalidade da prova.

A pressa da OAB em apresentar o seu poderio bélico, é porque a possibilidade de o Exame ser extinto ficou bastante real, e ela sabe muito bem o que vai perder, caso o STF acolha o parecer do Ministério Público Federal. Vai ter que dizer adeus à reserva de mercado e a montanha de dinheiro que fatura com o exame todos os anos – mais de 72 milhões de reais, pagos pelos Bacharéis.

Para quem não sabe, todo estudante que se forma em Direito, mesmo possuindo um diploma legal, reconhecido pelo MEC, é obrigado a se submeter ao Exame da OAB para poder advogar. Uma exigência que tirou do mercado, nos últimos dezesseis anos, aproximadamente 800 mil Bacharéis, segundo dados do INEP/MEC. (http://portal.inep.gov.br/superior-censosuperior-sinopse)

Na tropa de choque convocada pela OAB estão nada menos que, o Ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo e algumas das principais faculdades de Direito de São Paulo, que vieram a público dizer que o exame de ordem é constitucional, embora não apresentem nenhum embasamento jurídico para sustentar os seus argumentos e, assim, provar que MPF está errado.

O primeiro a bradar a legalidade da prova foi o Sr. Ministro da Justiça, que disse: “Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988…)” (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22368).

Tal declaração se tornou um troféu para a OAB, e ela logo anunciou que tinha a palavra do Ministro da Justiça a seu favor! Isto caiu, literalmente, como uma bomba nas cabeças dos Bacharéis, que lutam pelo direito de trabalhar! Todos ficaram estarrecidos com essa demonstração de força da OAB. Muitos se perguntaram: É possível a OAB ter tanta influência, a ponto de trazer o Ministro da Justiça, em praça pública, para declarar, com tanta parcialidade, a sua preferência pelo exame?

De fato, o Sr. Ministro Cardozo, contrariando o próprio cargo, deixa claro que se alinhou com o pensamento do Sr. Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, que vem, sistematicamente, tentando criar incerteza e comoção social, promovendo um verdadeiro terror na grande imprensa contra os Bacharéis em Direito, como se estes fossem uma excrescência social ou personas non gratas ao “regime”.

A outra arma da OAB é o manifesto em favor do exame, assinado pela PUC/SP, Mackenzie, USP, S. Judas Tadeu, FGV e pela Faculdade de S. Bernardo do Campo (http://s.conjur.com.br/dl/manifesto-principais-faculdades-direito.pdf).

O documento deixou claro o poder de força da OAB. Não só pela adesão das universidades e faculdades particulares, mas principalmente pela adesão da USP, que deixou de lado, a sua tradição fortíssima de tantas lutas em defesa da legalidade e do Estado Democrático de Direito, para cerrar fileiras em favor do exame, se apoiando em argumentos absurdamente frouxos e tendenciosos.

Mas o mal feito, como a mentira, tem pernas curtas! Após uma rápida pesquisa na internet, descobrimos que o Sr. Ministro Cardozo e as Faculdades de Direito que assinam o manifesto, têm ligações bastante perigosas com um terceiro interessado nesta história. O Sr. Ministro aparece como professor de uma das trinta e quatro unidades do Curso Marcato, especializado em cursos jurídicos e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem, com atuação em todo o país! (Acesse o link e selecione o nome do Sr. Ministro José Eduardo Martins Cardoso, na lista de professores: http://www.cursomarcato.com.br/corpo_docente.php?un=1 ).

Apurando-se a pesquisa, foi constatado que o Curso Marcato firmou convênio com a PUC/SP, onde o Sr. Ministro também já foi professor e que, pelo menos doze professores da PUC/SP e oito professores do Mackenzie, também são docentes daquele cursinho preparatório.

O que se pode concluir é que há uma ligação entre tudo e entre todos. De um lado, o Sr. Ministro fazendo uma declaração, que vai beneficiar o Curso Marcato, que vai beneficiar os professores da PUC/SP e do Mackenzie e vai favorecer a OAB. Do outro lado, temos a FGV, que elabora e aplica o exame da OAB, e as outras universidades e faculdades de Direito, capitaneadas pela PUC/SP, que firmou convênio com o Curso Marcato, que emprega professores da PUC/SP e do Mackenzie e o Sr. Ministro da Justiça, que tem ligações com a OAB! Neste jogo de interesses e conluios, se sobressai a OAB, como a maior beneficiária, que vai gerar ganhos para ela e para o Curso Marcato, beneficiando os professores que ali trabalham! O velho e clássico ditado: “uma mão, lava a outra”!

O que se depreende também, é que o Sr. Ministro Cardozo ao apoiar o exame desta forma, deixa claro que não consultou a Constituição Federal e outras leis pertinentes, pois não apresenta uma tese para sustentar juridicamente a sua afirmativa. Com isso, apenas demonstra desprezo pelo princípio do contraditório e indica que existem interesses não revelados, por trás deste seu posicionamento.

Por outro lado, é de causar espanto a incoerência e, por que não dizer, a desonestidade das universidades e faculdades que assinaram o documento em favor do exame (vide link acima). Ao contrário do que dizem no manifesto, elas anunciam claramente em seus cursos de Direito que, ao se formarem, os seus alunos serão ADVOGADOS!

A Fundação Getúlio Vargas – FGV – isso mesmo, aquela que elabora e aplica o exame da OAB – diz: (www.fgv.br/vestibular/cursos-direito-sp.asp) “A graduação em Direito traz uma proposta inovadora: formar juristas com um perfil profissional completo, capacitados para propor soluções criativas para a sociedade e ocupar cargos de liderança”.

A PUC/SP declara: (www.pucsp.br/direito) “O aluno formado por este curso poderá atuar profissionalmente em várias áreas, como, por exemplo, nas carreiras de Advogado, Juiz de Direito, Promotor, Procurador, Delegado e Diplomata…”.

O Mackenzie garante: (www.mackenzie.br/apresentação): “A formação acadêmica do Bacharel em Direito do Mackenzie o habilita para o exercício de grande gama de atividades profissionais e de carreiras jurídicas, como a advocacia, consultoria e assessoria jurídica, …”

A São Judas Tadeu afirma:

(www.usjt.br/cursos/graduação/direito.php) “… O objetivo é formar bacharéis capazes de atuar em todos os setores ligados às áreas de Advocacia, Magistratura, …”

Também temos a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo:
www.direitosbc.br/arquivo/projetopedagógico_2007.pdf): “O Curso propicia ao discente uma formação generalista habilitando-o a atuar nas diversas áreas jurídicas, como a Advocacia Pública e Privada, a Magistratura,…”

E, finalmente, temos a USP(SP) (www.direito.usp.br/), que na sua grade curricular, na disciplina de Direito Civil, como também nas outras, expõe os objetivos do seu curso de Direito: “… preparando-o gradualmente, para complementar os conhecimentos básicos adquiridos em aulas teóricas e práticas com o desembaraço necessário para o desempenho das funções que o aguardam, como advogado, autoridade policial …”.

Todas garantem aos seus alunos que, ao concluírem o curso de Direito, estarão plenamente aptos para o exercício da advocacia. Nenhuma delas faz menção à necessidade de o bacharel ter que se submeter ao exame de ordem e, no entanto, afirmam, textualmente, no manifesto “… a necessidade de aprovação no exame de ordem, para exercer a advocacia”. Que interesses estão por trás disto?

Estas mesmas faculdades afirmam ainda que os bens jurídicos dos cidadãos “…só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados”. Ora, então, a USP, FGV, PUC/SP, SJT, Mackenzie e a SBC, ditas as melhores de São Paulo, não formam adequadamente os seus alunos? Mentem em seus próprios regimentos internos? Afinal, o que é o certo para estas instituições?

Além disso, as signatárias do manifesto distorcem a verdade, com clara intenção de induzir o leitor ao erro, ao afirmarem que a advocacia e “(…) as demais carreira jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos”. Ora, “processo seletivo” e “concurso público” não é a mesma coisa! O exame de ordem – se legal fosse – seria um processo seletivo privado, com vistas ao ingresso na advocacia, uma carreira privada. E concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, é o meio de acesso às demais carreiras jurídicas, que são públicas. A quem estas instituições querem enganar?

Por que o Sr. Ministro da Justiça e estas universidades e faculdades insistem em açoitar os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da profissão, a LDB, o CDC e os seus próprios regulamentos internos, para defenderem o exame da OAB? Por que elas e o Sr. Ministro da Justiça arriscam os seus nomes e tradição, se sujeitando à essa vergonha de serem desmascarados publicamente?

Enfim, em respeito ao contraditório, com a palavra o Sr. Ministro da Justiça, os Nobres Reitores das instituições de ensino citadas e a Ordem dos Advogados do Brasil. O país todo quer ouvi-los, para que justiça seja feita e para que a verdade apareça!
















quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

É muito comum e habtual que às pessoas confundam os termos Prescrição e Decadência. Tentaremos com muita cautela explicar esses dois institutos jurídicos.

Prescrição é a perda de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo, enquanto a Decadência é a perda do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A Inércia e o Tempo são elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, A prescrição ocorre em até dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo como se vê no artigo 205 do Código Civil,  logo aplica-se a regra geral deste artigo
Faz-se interessante e ainda relativa ao tempo, é saber quando começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

É importante notar a regra do art. 206 do Código Civil. Onde o legislador estabeleceu os prazos genéricos da prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em um ano, em dois anos, em três anos e em quatro anos.

Destarte, mostraremos as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

1. A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

2. A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

3.  A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

4. A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

5. A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, Conteúdo Jurídico, 14 set. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>






















sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Quem matou a Juíza Patrícia Acioli?





Blog do Marcelo Cunha - O Radar da impunidade brasileira: Quem matou a Juíza Patrícia Acioli? Márcia Cavalcante : Quem matou Patrícia é uma pessoa gentil, bem intencionada, politicamente correta, com os mais nobres propósitos da vida. É aquele tipo de pessoa que um dia achou que, no Brasil, os coitadinhos dos presos necessitavam um dia em sua homenagem. Lutaram por isso, e conseguiram que se criasse o “Dia do Detento”.

São aqueles que, levando as prerrogativas jurídicas às alturas, impedem que os bêbados soprem no bafômetro, são aqueles que fizeram essa legislação penal frouxa e aqueles que a querem afrouxar ainda mais.

O rei do Direito Penal Brasileiro é o criminoso. Ele é tudo! A ele devem ser dadas todas as regalias. Visita íntima e progressão da pena,sem levar em conta a periculosidade do infrator, instituída pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, salário mínimo de R$ 862,00 para ficar sem fazer nada. Castigá-los? Não!

Dane-se o trabalho da Polícia Civil e Militar. Lixe-se o Ministério Público. Interesse social? Isso não existe. A sociedade gera esses excluídos sociais, portanto tem de aguentá-los no peito. Familiares enlutados clamam por Justiça, mas isso é um luxo pequeno-burguês que não cabe. Onde pensam que estão? Num país civilizado?

Não podemos magoar nem traumatizar o marginal. Portanto se a “cana” prendeu, solte imediatamente. E como fica a situação do policial militar que cumpriu a lei? De quem arriscou a vida para realizar a prisão? Não importa!

Choramos, e devemos chorar mesmo, a morte dessa brava juíza, pois não nos comove mais a morte de policiais e agentes penitenciários. Esses não dão mais notícia, tristemente já viraram rotina.

A juíza, pelo interesse maior da sociedade usava uma mão dura da lei para dar um fim à onda de impunidade. Lamentavelmente, a outra mão era obrigada a soltar presos, que, em qualquer outro lugar do mundo, apodreceriam para sempre na cadeia. Esses, por ódio e vingança, puxaram o gatilho.

À juíza Patrícia Acioli, o nosso respeito e a nossa homenagem em nome daqueles que querem um Brasil menos violento. (Fonte: http://bsgpresidencia.blogspot.com)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO PROCESSO CIVIL



A Prestação Jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em Ritos.


a) Rito Sumário : Regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,Tem como característica : O autor apresentar na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro;

b) Rito Ordinário : Regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário. Na sua característica : admite a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.

domingo, 4 de setembro de 2011

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA SENTENÇA

O Direito Processual Brasileiro abrigou, por um extenso período, o princípio da unicidade da sentença, prática em que todas as questões de fatos e direito ficassem decididas em uma única sentença.

A divergência do julgamento segundo Dinamarco (2001, p. 668), que nos esclarece: “é absolutamente contrária ao sistema, porque todas as questões relacionadas ao mérito devem ser julgadas em um ato só”, o que se constata nos artigos 458, II, 459 e, do Código de Processo Civil.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Logo o Processo Brasileiro não admitia Sentenças Parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de decisão interlocutória. Agora com a chegada da Lei 11.232/2005, que deu nova redação do § 1º do art. 162:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1˚sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Faz-se necessário reconhecer que algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC podem ocorrer antes da decisão final da fase de conhecimento. Se qualquer decisão que remeta às situações dos referidos artigos viesse a configurar uma sentença, como faz crer a nova redação do parágrafo em comento, logo se teria a provável eliminação do Direito Brasileiro no que diz respeito ao princípio da unicidade da sentença. Em outras palavras, oportunizando a explanação sobre o foco de haver sentenças parciais no processo, consequentemente nascendo novos meios de impugnações.

Para Furtado (1975, p. 176):

“Via de regra, a apreciação do mérito acarreta a extinção do processo, mas casos haverá em que não ocorre tal conseqüência. É que, mesmo julgando o mérito, o ato do juiz, em determinadas condições, não esgota o conteúdo do processo, envolvendo julgamento apenas parcial”.

Em relação ao art. 269, nota-se que no seu texto não há referência à extinção do processo ou do procedimento. Nem mesmo a alegação de que o artigo situa-se em capítulo com título “Da Extinção do Processo”, vale para fins de se manter o critério topológico na classificação das sentenças. Isso porque as decisões com conteúdo ali esculpido não extinguem necessariamente o processo, que pode continuar em cumprimento de sentença, nem que para mera cobrança de verbas de sucumbência.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A explicação mais adequada face ao texto dos novos dispositivos conduz a outra compreensão do conceito de sentença. Houve a quebra do critério topológico para a sua avaliação. Existiu o acolhimento do critério substancial pelo processo brasileiro, de decisões definitivas (sujeitas a coisa julgada) e não extintivas sequer da fase cognitiva do processo.

Esclarece-nos Baptista (2001, p. 24):

“Na verdade, o próprio conceito de sentença, como ato final que decide (em ato de julgamento definitivo) sobre o reconhecimento ou não do direito invocado pelo autor, é que impedia, e impede, que a doutrina conceba uma sentença liminar, posto que esta nunca poderá, naquele sentido, dizer o direito”.

Não é mais através da lei que a sentença deferira o termino do procedimento. Se o argumento do jurista Baptista (2001, p.21) estiver apropriado, então, pode-se pensar em sentenças parciais.

“Com a sentença definitiva, esta a que se dá o nome de sentença parcial também produz coisa julgada e apenas da primeira se distingue por não encerrar inteiramente o procedimento. Tanto na sentença definitiva quanto na sentença parcial o juiz pronuncia-se sobre o meritum causae de tal modo que o ponto decidido não mais poderá ser controvertido pelas partes naquela relação processual e nem o julgador poderá sobre ele emitir um julgamento divergente, nas fases posteriores do procedimento”.

Nas sentenças parciais de mérito haverá a configuração da coisa julgada material, de modo que novo recurso não devolveria ao órgão a matéria. Somente admitindo-se a constituição de coisa julgada sobre as sentenças parciais de mérito, ter-se-ia mecanismos para cumpri-la imediatamente. Na hipótese, operando um verdadeiro desmembramento do processo em favor da efetividade processual. Lembre-se que terá a parte com razão possibilidade de exigir o cumprimento da tutela imediatamente.

A divergência do julgamento, admitindo sentenças parciais foi defendida antes mesmo da reforma da lei 11.232 por Camilo Dall’Alba, apontando, igualmente, que o recurso sobre a decisão será o de apelação.

“A razão prática de tal decisão é imensurável, eis que um dos pedidos não necessitava de prova e o outro necessitava, só que o segundo dependia do primeiro. Dessa forma, em não se julgando de imediato o pedido “A”, que se encontrava maduro, teríamos de esperar até o fim do processo, colhendo-se inclusive as provas do pedido “B”, para quem sabe naquele momento não acolher o pedido “A”. Então, de imediato há o julgamento do primeiro pedido, com resolução do mérito e, em caso de acolhimento, prossegue-se o processo julgando-se o pedido restante, com os atores processuais já sabendo em parte seu destino. Com isso, o processo racionaliza-se, evitando-se atos inúteis”.

O problema já foi trabalhado pela doutrina brasileira em função da inclusão do parágrafo § 6º ao artigo 273, pela Lei 10.444/2002. Marinoni (2004, p. 346) “denunciou que a prestação jurisdicional célere e efetiva pode demandar a quebra do velho princípio da unidade da decisão”.

Didier Jr. (2002, p. 717) analisando o artigo, afirmou que a hipótese concerne a um julgamento antecipado da lide, a resolução parcial do mérito. Defendeu que ser a decisão “interlocutória que versa sobre parte do mérito, definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza, não de verossimilhança), apta a ficar imune pela coisa julgada material e passível de execução também definitiva”.

A mesma defesa foi realizada por Carneiro (2004) ao afirmar que “com a previsão da tutela antecipada no art. 273 do CPC, houve o rompimento dessa unidade da sentença, permitindo seja decidida uma parte do pedido, protraindo-se a análise da outra para o momento final do processo”.

Qualquer das soluções que fosse escolhida, antes da reforma do art. 162, §1º, não causaria problemas de ordem recursal, já que recorríveis mediante agravo retido ou de instrumento, porquanto não enquadráveis no conceito de sentença, ora revogado.

A partir da reforma do conceito de sentença, as antecipações de tutela concedidas com base no art. 273, § 6º, constituirão indubitavelmente sentença, com chance de imediato cumprimento definitivo. Igualmente, bom alvitre é que se contará o prazo prescricional executivo do trânsito em julgado parcial e não do término do processo.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 6˚a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

A reforma do art. 162, § 1º, ampliou indiscutivelmente a força normativa da doutrina que defendeu sentenças parciais no direito brasileiro. A partir de então, restou difícil sustentar a incolumidade do princípio da unicidade da sentença à luz das hipóteses de julgamento parcial, acolhidos no conceito legal de sentença.

Nesse sentido podem-se ler as disposições dos artigos 468 e 471. Faz-se viável atribuir coisa julgada à sentença que julgar parcialmente a lide, tendo ela força de lei nos limites das questões decididas (art. 468). Veda-se, igualmente, que o juiz julgue novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471).

Didier Jr. (2002), apontou o caminho da resolução parcial do mérito quando um dos pedidos puder ser julgado antecipadamente (art. 330). A hipótese ocorre tanto nos casos de revelia, contestação genérica ou confissão de parte dos pedidos, sendo necessária à instrução dos restantes, ou ainda quando já houver material probatório suficiente para o seu julgamento.
O não reconhecimento da sentença parcial é ignorar o novo conceito legal de sentença, afastando o direito processual da previsibilidade e razoabilidades que lhe são próprios em função do valor segurança jurídica. Sustentando interpretações que notoriamente não derivam do texto da lei consubstancia-se ato injustificado e alheio à ciência do Direito, logo surgindo também o afrontamento ao principio da dignidade humana, contradizendo também o pacto social, onde o estado ficou sendo o detentor da moral o dos direitos dos cidadãos.

Não se deve permanecer inerte a evolução da sociedade, pois a cada minuto, novos acontecimentos necessitam de uma interpretação ampla do que venha ser a justiça. A reforma legislativa tendo andado bem ou mal, são sentenças, com as conseqüências recursais e formais que lhe são inerentes, os atos do juiz cujo conteúdo remonta a qualquer das circunstâncias dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.

Os provimentos judiciais são necessários e importantes para compreensão, pois a mudança no conceito de sentença nos leva a meditação de inúmeras mutações no processo civil brasileiro. Entre as quais, a admissão de sentenças parciais, hábis para constituição da coisa julgada material. Tais decisões possibilitariam o cumprimento imediato, tornando-os títulos executivos judiciais para uma aplicação de Segurança Jurídica mais Justa.



REFERÊNCIAS:

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo:
Malheiros, 2001.
FURTADO, Adroaldo Fabrício. Extinção imprópria do processo e recurso cabível. Revista da Ajuris, nº 5, p. 174-182, nov. 1975.
DIAS, Jean Carlos. A Reforma do CPC e o Fim da Teoria da Unidade da Sentença – Lei n. 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual, n. 40, p. 79-84.
SILVA, Ovídio Baptista da. Decisões interlocutórias e sentenças liminares. In: Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
DALL’ALBA, Camilo. Sentenças parciais de mérito: sua aplicação na praxe forense brasileira. Revista da Ajuris, n. 99, p. 353-370.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 2008.
DIDIER JR., Fredie. Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, n° 26, out. 2002.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O § 6º. do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou julgamento antecipado parcial da lide?. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, n. 32, p. 291-311, mai-jun. 2004.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. PRINCIPIO DA UNICIDADE DA SENTENÇA, Conteúdo Jurídico, 04 set. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>