quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O Exame de Ordem na pauta do - STF

OS CONSTITUCIONALISTAS:

Na pauta desta quarta (26) o Supremo Tribunal Federal poderá julgar o Recurso Extraordinário n° 603583. Neste recurso, que possui repercussão geral reconhecida, um bacharel em Direito pede seja declarada a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros e o livre exercício da advocacia.
 
O ponto nodal está em saber se o exame aplicado pela OAB pode restringir o exercício da profissão de advogado por bacharéis em Direito, ou se mera obtenção do bacharelado já seria o requisito suficiente. Alega-se violação a diversos dispositivos constitucionais, tendo foco central no art. 5°, XIII, a prever como direito fundamental ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A indagação reside exatamente em saber se o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso a Lei n° 8.906/94, pode impor essa restrição.

O pedido formulado na ação foi negado pela Justiça Federal de Porto Alegre, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral, emprestado ao processo o regime previsto no art. 543-A, destacando este recurso como representativo da controvérsia. Desta forma, a decisão que vier a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal servirá como solução à controvérsia constitucional instaurada em diversos outros recursos.

O julgamento ganhou grande repercussão a partir do momento em que o subprocurador Rodrigo Janot, que oficia perante o Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer opinando favoravelmente à pretensão, afirmando ser inconstitucional a aplicação do conhecido Exame de Ordem. Há ainda a expectativa em torno da manifestação do procurador geral da República, Roberto Gurgel, que pode ratificar o parecer do subprocurador, ou emitir novo parecer oral, após as sustentações orais. O próprio presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, anunciou que fará a defesa da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi admitido como amicus curiae a Associação dos Advogados de São Paulo.

Será mais um julgamento em que o Supremo Tribunal Federal terá a dura missão de decidir em favor da Constituição, e contrariando interesses de muitos. De um lado, quase toda a classe de advogados, unidos, em torno da defesa do Exame de Ordem como necessário instrumento a apurar a aptidão dos bacharéis ao exercício da advocacia; de outro, estima-se cerca de seiscentos mil bacharéis em Direito que foram reprovados no mesmo teste, e não podem ser advogados.

No centro da controvérsia, a sociedade acompanha em diversos foros a batalha de movimentos de bacharéis reprovados no teste contra o Exame de Ordem. Os bacharéis apostam ser indevida a restrição ao exercício da profissão de advogado, especialmente em razão dos baixos níveis de aprovação nos últimos testes aplicados pela entidade de classe; já a OAB alega agir em estrito cumprimento da lei, e na defesa da própria sociedade, ao se exigir que se comprove efetivamente a aptidão ao exercício de tão relevante função, sendo indispensável o Exame de Ordem.


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O nosso sistema jurídico precisa de um código de processo civil coletivo?

Não, agora o porquê será explicitado. Temos o nosso Código de Processo Civil o qual apreciamos e estamos habituados e logo chegara o novo Código, mais por enquanto fiquemos com o atual, a regra do artigo 6̊ do CPC diz: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O procedimento individual é caracterizado pela vontade que momentaneamente acolhe os interesses individuais, nascendo neste momento às pretensões movidas pelo titular do direito lesado,

No entanto, o direito é capaz de perquirições, dessa forma as normas existentes são renovadas por vontade de maior liberdade e progresso da sociedade e é desse modo que o Código de Processo Civil não se apresenta ausente às transformações sociais.

A Constituição Federal de 1988 em seu preâmbulo anuncia que a base do Estado Democrático de Direito se reserva a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores soberanos, logo proclama o início de uma etapa reformadora para a tutela de direitos difusos, ampliando assim a busca pelo direito coletivo.

Para Zavascki, os direitos difusos e coletivos não pertencem a nenhuma categoria específica, não são nem direito público e nem privado, pertencem à própria sociedade, na definição de Péricles Prade os titulares desse direito são compostos por: “uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstância de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”.

É notório que em nosso sistema já existem ferramentais capazes de resolver alguns conflitos destinados aos direitos transidividuais, como por exemplo, o art. 81 do CDC que menciona:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Antonio Gidi interpreta que o Brasil encontra-se em uma posição diferente no contexto do direito comparado, haja vista, que no ordenamento jurídico brasileiro há definição legal dos direitos de grupos, a qual está tipificada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, encontram-se tipificados de forma tripartite: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Hodiernamente o Brasil possui um ordenamento jurídico sugestivo aos direitos coletivos, auxiliado por alguns princípios constitucionais, apropriados para a resolução de conflitos que possam vir a surgi, sobre o foco da tutela esperada. Por isso a não concordância para a criação de um novo código de processo civil sendo que em nosso sistema já contem soluções mais do que expressas.





MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela De Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias Em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Federal. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GIDI, Antonio. Rumo a um Código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.





quinta-feira, 13 de outubro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO ENTRA EM VIGOR HOJE - 13/10/2011

A Lei aumentou de 30 para 90 dias o tempo de Concessão do Aviso Prévio nas demissões sem justa causa.

O Projeto foi aprovado na Câmara no último dia 21,já vinha tramitando no Congresso desde do ano de 1989 e foi sancionado sem vetos pela Presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Nas demissões voluntárias, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A Casa Civil declara que o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir desta quinta-feira. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Os Direitos Humanos no Direito Internacional constituem um conjunto finito e hermético?

Os direitos humanos como os direitos internacionais constituem um só objetivo, sendo eles: a proteção à vida, a proteção à saúde e a assistência a um dos princípios mais importantes que é o da dignidade da pessoa humana, com aplicações e maneiras diferentes. Desta forma não é de se causar surpresa quando determinadas normas, contenham em suas formulas algumas distinções, mais permanecendo a mesma essência ou identicidade. Como por exemplo, os dois ramos jurídicos ora mencionados, ambos resguardam a vida humana, são contra a tortura, qualquer tipo de tratamentos cruéis, juntos estabelecem, sobre direitos fundamentais dos sujeitos reprimidas pelo processo penal, também são contra discriminações, dispondo sobre a proteção das crianças e das mulheres, determinando os aspectos dos direitos aos alimentos e à saúde. Esses dois ramos representam uma reunião de direitos indispensáveis para garantir ao ser humano uma vida digna para com a sua liberdade e sua honra.
Conforme as pequenas linhas de Dallari, citado por Ramos ¹:


                 Os “direitos humanos” representam “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”. A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto.



               A proteção internacional aos direitos humanos estar fortemente conexa à matéria da responsabilidade internacional do Estado. Esta responsabilidade através do excesso de direitos humanos é fundamental para reafirmar a juridicidade deste anexo de normas transformando-as para amparar os indivíduos e também para a afirmação do principio da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948², em seu preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
               Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
             Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
             Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
             Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
             Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
             Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
             A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

         Como visto acima o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram negritadas as partes que mostram, no decorrer de suas entrelinhas, as diversas comprovações de que jamais os direitos humanos no direito internacional constituíram um conjunto finito e hermético, pois derivam dos direitos Fundamentais deixando de ser um assunto nacional, tornando-se também um assunto de interesse do Direito Internacional.




MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR