segunda-feira, 25 de junho de 2012

SÓ PARA EXERCITAR - UM DOS ASSUNTOS MAIS POLÊMICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002 - (USUFRUTO)


Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No Usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. 
O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). 

Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.

Objeto do Usufruto:


O usufruto só pode ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro, que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Das Restrições e dos Limites Legais:



Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a existência do usufruto.
Entre as restrições estão a proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.
O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Da Classificação:

O usufruto se classifica de acordo com os seguintes critérios:

Quanto à sua origem, pode ser legal (quando instituído em lei - por exemplo, o usufruto do pai e da mãe sobre os bens dos filhos menores) ou convencional (quando é proveniente de ato jurídico inter vivos (contrato, escritura pública) ou de ato jurídico causa mortis (testamento). 


Quanto ao seu objeto, pode ser próprio (quando sobre coisas inconsumíveis, que serão restituídas) ou impróprio (sobre bens consumíveis, que serão restituídos e gênero, quantidade e qualidade equivalentes). 


Quanto à sua extensão, pode ser universal (quando recai sobre uma universalidade de bens) ou particular (quando recai sobre um bem determinado).


Quanto à sua duração, pode ser temporário (feito por um prazo pré-estabelecido) ou vitalício (ou seja, perdura até a morte do usufrutuário).



FONTE: 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. USUFRUTO, Conteúdo Jurídico, 25 Jun. 2012. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

quarta-feira, 20 de junho de 2012

AS SETE SÚMULAS RECÉM APROVADAS PELO STJ

SETE NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PRIVADO:

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Súmula 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”



terça-feira, 19 de junho de 2012

MULHER É INDENIZADA POR EX-MARIDO

OPINIÃO: DECISÃO SABIA DO MAGISTRADO


A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe "imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação". Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
"É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias".
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava", concluiu.
A decisão é passível de recurso.

domingo, 17 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele...



Ante o exposto, vê-se que o Juiz  prolatou sentença favorável ao autor, é óbvio, após convencer-se, com base ao princípio do livre convencimento do juiz, ante a comprovação  da má-fé dos Réus, já que o autor não teria obrigação legal da prestação alimentícia. Perfeita decisão judicial.

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.

Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.

Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

FONTE: http://www.jurisway.org.br

sábado, 16 de junho de 2012

Fim do exame da OAB deve ser votado na Câmara com três votos a favor para um contra, prevê deputado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado em 26 de outubro de 2011.

O julgamento da Suprema Corte, no entanto, não convenceu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que apresentou o projeto de Lei nº 2154/2011, que se aprovado revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, milhares de bacharéis poderão advogar sem exigência de exame de ordem, atualmente regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Para o deputado, o exame de ordem é uma forma de reserva de mercado e, é uma aviltação enorme a todo cidadão que se gradua em Direito e não pode trabalhar.


Eduardo Cunha deu uma entrevista ao site Justiça em Foco onde fala sobre o projeto para acabar com o exame da OAB:

Justiça em Foco (Editor/Ronaldo Nóbrega Medeiros:  O senhor é autor do Projeto de Lei nº 2154/2011, cujo objetivo é acabar com o Exame de Ordem. Por que isso, o que está errado na manutenção da exigência do exame da Ordem para autorizar o trabalho dos advogados no Brasil?

Eduardo Cunha: O que está errado é que não tem sentido a única profissão que depende de exame de conselho de classe para ser exercida é a de advogado. Será que as outras profissões são menos importantes? Por que arquitetos, engenheiros e médicos, por exemplo, não tem essa obrigação? Isso é um privilégio inaceitável de um conselho de classe que se acha acima do sistema de ensino do país.

Justiça em Foco: Sabemos que a Constituição dispõe que o exercício profissional é livre, mas que, a lei pode impor condições à atuação dos profissionais. Isso, não é o que o Estatuto da Advocacia faz ao regular o Exame de Ordem no Brasil?

Eduardo Cunha: Não podemos permitir leis que sejam injustas e contenham privilégios como esse, daí a proposta.
  
Justiça em Foco: Então o Exame é abusivo, é apenas uma fonte de arrecadação para os cofres da OAB?
  
Eduardo Cunha: O exame é abusivo sim e fonte de arrecadação e discriminação contra profissionais que se formaram segundo a legislação do país e o sistema de ensino existente, regulamentado e fiscalizado pelo governo.
  
Justiça em Foco: Como pretendem enfrentar a imensa frente de parlamentares, que defende OAB, donos de cursinhos e editoras? E os selos de qualidade a cursos de Direito?

Eduardo Cunha: Em primeiro lugar, conferir selo de qualidade é uma coisa, outra é impedir o livre exercício da profissão. Outra coisa é discutível: uma instituição corporativista comandada por uma pessoa como Ophir ter capacidade de conferir qualidade. Desconheço essa frente, o que sei é que recebo manifestações de apoio, que a maioria absoluta dos líderes assinaram requerimento de urgência e tenho certeza, pela minha experiência, que passará em plenário com folga, e diria na razão de três votos a favor para um contra.
  
Justiça em Foco: Para o senhor a alta taxa de reprovação da OAB, é uma mentira que o ensino jurídico do país está ruim?
  
Eduardo Cunha: A alta taxa de reprovação da OAB mostra o absurdo do exame e dos seus objetivos de arrecadação e de reserva de mercado.

Justiça em Foco:  O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, fez uma dura crítica, na posse do ministro Ayres Britto na Presidência do Supremo Tribunal Federal, chegou a afirmar que o Congresso é um pântano. Qual sua opinião como congressista?
  
Eduardo Cunha: O Ophir representa bem o pântano que falou e infelizmente colocou a OAB no seu pântano.
  
Justiça em Foco: Há previsão para a votação do projeto?

Eduardo Cunha: O projeto será votado na Câmara talvez antes do recesso de julho, basta a pauta de mês destrancar, e acho que terminará todo o processo legislativo, assim como o projeto das eleições diretas na OAB, antes da eleição do próximo presidente da Ordem, para que o Ophir tenha esse legado no seu pântano.



Fonte: por Ronaldo Nóbrega Medeiros - Site: www.justicaemfoco.com.br

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Justiça confirma demissão por justa causa devido a fotos em rede social - A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que foi demitida do hospital Prontolinda, em Olinda (PE).


Brasília Postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa, segundo decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é do final de abril, mas foi divulgada apenas hoje (12) pela corte trabalhista.
A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que foi demitida do hospital Prontolinda, em Olinda (PE), depois de publicar no Orkut fotos da equipe trabalhando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A profissional alegou que foi discriminada, pois não foi a única a divulgar as fotos, e pedia a descaracterização da justa causa. Também cobrava o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado com a demissão.
Já o hospital argumentou que as fotos motivaram comentários de mau gosto na rede social, expondo a intimidade de outros funcionários e de pacientes sem autorização. Além disso, afirmou que a imagem do hospital foi associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
A profissional venceu na primeira instância, que reverteu a justa causa e reconheceu os danos morais, condenando o hospital a pagar R$ 63 mil. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda entendeu que as fotos mostravam o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários".
A decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que concordou com os argumentos do hospital e confirmou a demissão por justa causa. Na decisão, a corte falou sobre a inadequação das imagens, citando, como exemplo, uma foto que mostrava uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la.
A profissional acionou o TST, mas a Segunda Turma negou o pedido por unanimidade.



terça-feira, 12 de junho de 2012

AS MAIS NOVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - JÁ PROMULGADAS


A primeira (EC 69/12) altera os artigos 2122 e 48 daCarta da Republica, transferindo da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do País. A Defensoria Pública do Distrito Federal ficará submetida, portanto, aos mesmos princípios e às mesmas regras que disciplinam a instituição nos estados.
Com a promulgação desta emenda, caberá ao Congresso Nacional e à Câmara Legislativa do Distrito Federal instalar comissões especiais para, em 60 dias, elaborar os projetos de leis necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
Por sua vez, a segunda emenda (EC 70/12) assegura aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente a percepção de proventos integrais e não mais proporcionais, como vigorava anteriormente.
A revisão dos proventos e das pensões deles derivadas deverá ocorrer no prazo de 180 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, ocorrida no dia (30/03). Os efeitos financeiros contam-se a partir da data da promulgação da emenda.
O texto assegura, ainda, a paridade, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos. O benefício estende-se, também, às pensões decorrentes dessas aposentadorias.
A EC 70/2012 garante a integralidade e a paridade para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e se aposentaram nessa circunstância.

domingo, 10 de junho de 2012

TJ AUTORIZA CASAMENTO DE ADOLESCENTE COM BASE EM DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA - A mais nova necessidade da aplicação da lei em conformidade com as mudanças sociais


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
"Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias", votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.




sábado, 2 de junho de 2012

Fala Professor Com André Estefam - Lei 12.650 de 17 de maio de 2012

A Lei que inseriu o inciso V ao artigo 111 do Código Penal.Chegou bem quentinha, saindo do forno.






FONTE: Curso Damásio: Fala Professor