terça-feira, 23 de outubro de 2012

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro


Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro
(Segunda -  22/10/ 2012, 09:16)
Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
TURMA (INFORMAÇÃO):
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: www.jusbrasil.com.br/noticia

terça-feira, 9 de outubro de 2012

JT tem competência em ação de herdeiros de bancário que cometeu suicídio...


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela viúva e filhos de um trabalhador que cometeu suicídio numa agência bancária no interior de São Paulo, alegadamente devido a circunstâncias relativas ao trabalho. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para julgamento de recurso ordinário dos herdeiros.
Na reclamação trabalhista, movida contra o Banco, a viúva e a filha menor afirmaram que o motivo da morte do bancário foram "as imensas pressões por ele sofridas de parte da gerência regional do banco, com cobranças acerca do cumprimento de metas, sindicância para averiguação de práticas de atos lesivos e dispensa por justa causa do gerente geral da agência". Entendendo que o suicídio, no caso, deveria ser equiparado ao acidente de trabalho, os herdeiros pediram reparação por danos morais em decorrência do sofrimento suportado em razão disso tudo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio trabalhador, e não teriam natureza trabalhista.
O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A obrigação de indenizar dizia respeito "à responsabilidade do empregador por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato de trabalho".
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação, e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. "A causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho", assinalou. "A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho" (artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/20014 ).
Suicídio X acidente de trabalho
O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou sindicância para apurá-las.
Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente passou a sofrer pressão "exacerbada, a ponto de tolher-lhe paulatinamente o discernimento". Em junho de 2004, o gerente geral da agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de segurança.
Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta o ressarcimento de autolesão. Afirmou que o bancário teve uma vida funcional "sempre dentro dos parâmetros da normalidade" e que não havia cobrança de metas porque a agência "não tem para onde crescer", pois o número de contas correntes era superior ao de habitantes da cidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho, as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada "não se apresentam como elementos causadores da conduta suicida" do bancário. Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio.
Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CAROS COLEGAS PARA APAZIGUAR AQUELAS NOSSAS DÚVIDAS A RESPEITO DOS QUÓRUNS CONSTITUCIONAIS.


QUORUM SOBRE:

EMENDA CONSTITUCIONALQUORUM  2 TURNOS – 3/5  DOS SEUS;

☼ PARA QUE O PRESIDENTE DA REPUBLICA SEJA LEVADO A JULGAMENTO É NECESSARIO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE – QUORUM 2/3 DA CAMARA DOS DEPUTADOS;

☼ PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE PELO SENADOQUORUM 2/3 DOS MEMBROS DO SENADO;

SUMULA VINCULANTEQUORUM - 2/3;

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEQUORUM – 2/3;

RESERVA DE PLENÁRIOQUORUM – MAIORIA ABSOLUTA;

LEI ORDINÁRIAQUORUM  - MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA;

LEI COMPLEMENTAQUORUM – MAIORIA ABSOLUTA;

INICIATIVA POPULARQUORUM - 1.503 – Art. 61§2°. CF/88



FONTE: www.terajustica.blogspot.com

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADE DE QUEM NÃO ADVOGA.


Está dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado, em 26 de setembro. 

A advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ato volitivo inequívoco de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo. 

A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se aposentam, não estão impedidos de advogar. "Destarte, como não existe prova de pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB", escreveu na sentença. 

Extinção integral da execução 
No TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez. 

Conforme Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto. 

"No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário", justificou no acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.



Fonte: wwww.
jusbrasil.com.br