sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SOBRE AS DÚVIDAS NO QUE DIZ RESPEITO A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE


Quem é a parte legitima para entrar com a ação de investigação de paternidade?

O procedimento de investigação de paternidade de um menor de 18 anos deve ser aberto pela mãe do menor, representada por um advogado. Já sendo maior, a própria pessoa pode abrir o processo - mas também acompanhada por um advogado.

O Suposto pai é obrigado a fazer o exame de DNA?

Não. Nossa legislação não obriga ninguém a fazer exame de DNA, sob o princípio de que ninguém pode ser forçado a produzir provas contra si mesmo.

O que acontece quando o suposto pai se nega a fazer o exame de DNA?

Se ele negar, passa a existir uma presunção relativa de veracidade de paternidade. Isso significa que a recusa irá pesar contra ele, mas não basta para confirmar a paternidade. Ou seja, a pessoa que abriu o processo terá que apresentar outras provas, como por exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre a mãe do requerente e o suposto pai, e do qual a gravidez poderia ter resultado.

Há limite temporal para ingressar com uma ação de investigação de paternidade?

Não. Pois a ação de investigação pode ser aberta a qualquer tempo.

Se por um acaso o suposto pai já tiver falecido, ainda é admissível realizar a investigação de paternidade?

Sim. Nesse caso, os parentes sanguíneos mais próximos do falecido podem ser solicitados a fazer o exame de DNA. Mas fica valendo o mesmo procedimento: se eles não concordarem, não se pode obrigá-los a fazer o teste.

Se o filho for reconhecido, ele pode usar o sobrenome paterno mesmo contra a vontade do pai?

Se a paternidade for legalmente reconhecida, o pai não tem como impedir que o filho utilize seu sobrenome. Já a modificação na certidão de nascimento pode ser feita após o juiz expedir a sentença na qual a filiação é legalmente reconhecida, e isso independe da vontade do pai.

Os filhos reconhecidos mediante processos judiciais têm os mesmos direitos do que os filhos nascidos no casamento?

Absolutamente, pois os direitos são os mesmos, inclusive no que diz respeito à pensão alimentícia e herança.


Autor: Márcia Cavalcante

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.


A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
FONTE: STJ

AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO PRAZO PRESCRICIONAL .



O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

FONTE: STJ