O tratado internacional de
Direito do Trabalho completou seu sexagésimo aniversário de aprovação sem,
contudo, até a presente data, merecer ratificação por parte do Brasil. A
Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre
a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, foi
consagradamente aprovada na 31ª Conferência Internacional do Trabalho, em São
Francisco, nos Estados Unidos, no ano de 1948, com vigência no plano
internacional a partir de 1950.
Em previa leitura, parece
que não há incompatibilidades entre as regras daquela norma internacional e o
modelo sindical adotado pelo Brasil. iniciando pelo seu artigo 2º, que trata da
constituição de sindicatos sem necessidade de autorização prévia, vê-se que a regra
é condizente com o inciso I do artigo 8º de nosso Diploma Maior, que apenas exige o registro
sindical
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, já que a este é o órgão competente
para a fiscalização
e constatação da unicidade sindical.
O dever do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ao receber o
pedido de
depósito do
registro sindical, é dar conhecimento público desse pedido, para que os
interessados ou
prejudicados, possam tomar as medidas que entenderem devidas. Se houver impugnação
ou contestação ao registro sindical, a controvérsia deve ser levada ao Judiciário, cuja competência atual, a partir da EC nº
45/2004, é da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso III, da CF/88.
Não
parece haver dúvidas de que, desde a Constituição da República de 1988, toda a
vida de um sindicato, seja ela de categoria econômica ou profissional, no que
diz respeito a sua constituição, extinção, organizações gerencial,
administrativa e financeira, número de dirigentes, processo eleitoral, duração
de mandato, base territorial, atividades abrangidas pela categoria, sindicalização,
formas de custeio, tem que estar definida e regulamentada no seu estatuto
sindical.
Consequentemente,
as regras inseridas
na CLT relativas à constituição dos sindicatos (artigos 515 a 521), associação
em sindicatos, prerrogativas e deveres dos sindicatos (artigos 511 a 514),
administração dos sindicatos (artigos 522 a 528), eleições sindicais (artigos
529 a 532), fiscalização e gestão financeira dos sindicatos (artigos 548 a
552), que permitiam a intervenção estatal, mediante o Ministério do Trabalho,
que tinha poderes de fiscalizar, administrar, controlar o processo eleitoral,
destituir diretorias, nomear interventores, dentre outras formas de ingerência,
não mais são condizentes com o princípio de liberdade de organização sindical,
ainda que restrito ao campo interno.
Logo
a CLT, que trazia nos seus artigos 511 a 610 uma forte carga de
intervenção estatal nas relações coletivas de trabalho, teve muitos desses
dispositivos em total incompatibilidade com a nova realidade constitucional,
chegando a ocorrer à revogação, ou derrogação (revogação parcial) de muitos
deles.
Não parece haver obstáculos no modelo de sindicatos
brasileiros capazes de impedirem a ratificação da Convenção nº 87 da OIT. O
próprio caput do artigo 8º da
nossa Constituição não deixa dúvidas quanto à liberdade sindical ali disposta,
ao rezar que “é livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte”. O problema começa com essa
derradeira expressão: “observado o seguinte”.
Esta situação fere o princípio da liberdade de filiação, ou associação, que a
própria Constituição brasileira prega no inciso V do artigo 8º constitucional.
Pode-se afirmar, numa análise mais cuidadosa, que a nossa Lei Maior possui
dispositivos que se contradizem, ou que são incompatíveis entre si, como é o
caso entre este inciso V e a parte final do inciso IV, ambos do artigo 8º.
FONTE: De acordo com a
NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. CONVENÇÃO N. 87 DA OIT, Conteúdo Jurídico, 30 Jul.
2013.
Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/