terça-feira, 30 de julho de 2013

Quais os principais impeditivos no sistema sindical brasileiro para a plena adoção do princípio de liberdade sindical e para a ratificação da Convenção nº 87 da OIT?

O tratado internacional de Direito do Trabalho completou seu sexagésimo aniversário de aprovação sem, contudo, até a presente data, merecer ratificação por parte do Brasil. A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, foi consagradamente aprovada na 31ª Conferência Internacional do Trabalho, em São Francisco, nos Estados Unidos, no ano de 1948, com vigência no plano internacional a partir de 1950.
Em previa leitura, parece que não há incompatibilidades entre as regras daquela norma internacional e o modelo sindical adotado pelo Brasil. iniciando pelo seu artigo 2º, que trata da constituição de sindicatos sem necessidade de autorização prévia, vê-se que a regra é condizente com o inciso I do artigo 8º de nosso Diploma Maior, que apenas exige o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, já que a este é o órgão competente para a fiscalização e constatação da unicidade sindical.
 O dever do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ao receber o pedido de depósito do registro sindical, é dar conhecimento público desse pedido, para que os interessados ou prejudicados, possam tomar as medidas que entenderem devidas. Se houver impugnação ou contestação ao registro sindical, a controvérsia deve ser levada ao Judiciário, cuja competência atual, a partir da EC nº 45/2004, é da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, inciso III, da CF/88.
 Não parece haver dúvidas de que, desde a Constituição da República de 1988, toda a vida de um sindicato, seja ela de categoria econômica ou profissional, no que diz respeito a sua constituição, extinção, organizações gerencial, administrativa e financeira, número de dirigentes, processo eleitoral, duração de mandato, base territorial, atividades abrangidas pela categoria, sindicalização, formas de custeio, tem que estar definida e regulamentada no seu estatuto sindical.
 Consequentemente, as regras inseridas na CLT relativas à constituição dos sindicatos (artigos 515 a 521), associação em sindicatos, prerrogativas e deveres dos sindicatos (artigos 511 a 514), administração dos sindicatos (artigos 522 a 528), eleições sindicais (artigos 529 a 532), fiscalização e gestão financeira dos sindicatos (artigos 548 a 552), que permitiam a intervenção estatal, mediante o Ministério do Trabalho, que tinha poderes de fiscalizar, administrar, controlar o processo eleitoral, destituir diretorias, nomear interventores, dentre outras formas de ingerência, não mais são condizentes com o princípio de liberdade de organização sindical, ainda que restrito ao campo interno.
Logo a CLT, que trazia nos seus artigos 511 a 610 uma forte carga de intervenção estatal nas relações coletivas de trabalho, teve muitos desses dispositivos em total incompatibilidade com a nova realidade constitucional, chegando a ocorrer à revogação, ou derrogação (revogação parcial) de muitos deles.
 Não parece haver obstáculos no modelo de sindicatos brasileiros capazes de impedirem a ratificação da Convenção nº 87 da OIT. O próprio caput do artigo 8º da nossa Constituição não deixa dúvidas quanto à liberdade sindical ali disposta, ao rezar que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte”. O problema começa com essa derradeira expressão: “observado o seguinte”.
                                                  
  Esta situação fere o princípio da liberdade de filiação, ou associação, que a própria Constituição brasileira prega no inciso V do artigo 8º constitucional. Pode-se afirmar, numa análise mais cuidadosa, que a nossa Lei Maior possui dispositivos que se contradizem, ou que são incompatíveis entre si, como é o caso entre este inciso V e a parte final do inciso IV, ambos do artigo 8º.





FONTE: De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. CONVENÇÃO N. 87 DA OIT, Conteúdo Jurídico, 30 Jul. 2013.