NOME EMPRESARIAL
Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,
que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e
dá outras providências [2], em seu artigo 4º confere ao Departamento
Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor normas sobre a
ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve,
em seu artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa
mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes".
Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está expresso que "o nome
empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a
denominação".
Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em
seu artigo 1.155 "considera-se
nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa".
Percebe-se que o novo texto legal não expressa o
termo razão social, que embora seja sinônimo de firma social, foi, de certa
forma, abolido pelo legislador.
CONCEITO
Com as duas definições acima expostas, observamos
que a Lei nº 8.934/94 é mais abrangente que o Novo Código Civil. Pois este
deixa lacunas, como, por exemplo, não expressa que é pelo nome empresarial que
a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos praticados estão vinculados
ao seu nome.
Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome
empresarial, que é mais amplo do que suas definições.
O conceito de nome empresarial não é muito
diferente de sua definição legal. Todavia, como visto anteriormente, o nome
empresarial compreende alguns tipos, sendo eles a firma individual, firma ou razão
social e a denominação social.
Entende-se por firma individual o nome empresarial
utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do
sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no
final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para
diferenciar de outro já existente.
Em relação à firma ou razão social, estes são
formados pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um
sócio. Sendo que, se na formação do nome empresarial for omitido um ou mais
sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão "& Cia"
por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos
por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI"a
expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".
A respeito de denominação social, compreende-se que
será formado com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo
facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Quando se
usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se que se está
prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade dos
contratantes.
Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO:
"A firma e a denominação se distinguem em dois
planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que
podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode
imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por
base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade
empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais
nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar
por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina
costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira
Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já
"Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento
fantasia".
FORMAÇÃO
Quanto à formação do nome empresarial também
ocorreram modificações, tendo em vista que alguns tipos societários não podem
adotar determinas terminologias.
A respeito do empresário individual e de cada tipo
de sociedade empresarial, a legislação contém regras específicas relativas à
formação do nome empresarial. Possibilitando que alguns tipos de sociedades
empresárias adotem firma ou denominação, conforme a vontade de seus sócios, e
outros tipos sejam obrigados a adotarem uma ou outra espécie de nome
empresarial.
Segundo FRAN MARTINS "a firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de
parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade
comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e
companhia". Por outro lado, deve-se entender por denominação como
o nome empresarial formado por qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo
facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade.
Como explanado a pouco, as sociedades empresariais
podem optar pelo uso da firma, razão social ou da denominação, de acordo com o
tipo de sociedade. Via de regra, as sociedades que possuem sócios de
responsabilidade ilimitada, de forma subsidiária, pelas obrigações sociais,
utilizarão uma firma ou razão social, pois a firma tem a peculiaridade de
demonstrar aos terceiros que as pessoas que nela figuram possuem, na sociedade,
essa responsabilidade ilimitada.
Por fim, existem sociedades em que todos os sócios
limitam a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, ou apenas às
importâncias do capital social. Nesses casos, sem a existência de sócios de
responsabilidade ilimitada, não poderão usar de firma ou razão social. Ao
invés, usarão de um nome fantasia ou tirado do seu objeto social, nome esse que
tem a designação específica de denominação.
Contudo, existem algumas exceções ao princípio
geral da formação do nome empresarial.
A priori, o empresário individual e as
sociedades em que existem sócios de responsabilidades ilimitadas utilizam, como
nome empresarial, firma ou razão social, contendo o nome civil, por extenso ou
abreviado, do empresário individual, e o nome ou nomes civis do sócio ou sócios
de responsabilidades ilimitada, nas firmas das sociedades, adicionados, ou não,
da locução "e Companhia".
Não obstante, esta regra possui exceções, impostas
pela própria legislação, existindo sociedades nas quais os sócios têm
responsabilidade limitada, que podem compor seu nome empresarial usando firmas
ou razões sociais. Enquadrando-se nesta ressalva as sociedades limitadas e as
sociedades em comandita por ações.
Nas primeiras, de acordo com a lei brasileira, a
responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social. Todavia,
permitiu o sistema que tais sociedades possuíssem denominação ou firma,
entretanto, para que não causasse confusão, a terceiros, sobre a
responsabilidade adquirida pelos sócios, determinou que junto à firma ou à
denominação fosse adicionada a expressão "limitada", que no
caso tornou-se o elemento específico caracterizador desse tipo de sociedade.
Igualmente a sociedade em comandita por ações pode
utilizar firma ou denominação, porém justificada esta possibilidade por ela
contar com sócios de responsabilidade limitada e sócios que respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais. Adotando uma firma, só poderão
compô-la, os sócios que assumem responsabilidade ilimitada. No entanto, deverão
incluir, sempre, junto à firma ou à denominação, a locução "comandita
por ações", para que os terceiros possam identificar o tipo de
sociedade e o grau de responsabilidade assumido pelas pessoas integrantes da
mesma.
De acordo
com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este
texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. NOME
EMPRESARIAL, Conteúdo Jurídico, 21 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/