sexta-feira, 29 de agosto de 2014

DA CURATELA



DA CURATELA

O que é Curatela?

É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitados para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender, comprar, movimentar conta bancária), ou seja, quaisquer atos a serem praticados na vida civil.

Quem pode ser Curador?

Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público pode pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.
O curador também é um protetor secundário – é um adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, representando-o e zelando por seus direitos e garantias fundamentais.
Igualmente o Tutor que é quem administra os bens, pensão ou aposentadoria, protege e vela pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.

Quais os deveres do Curador?

Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.  
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.

OBS: O Curador tem que por lei prestar contas

O que é prestação de contas em face da Curatela ?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o Curador e o Curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo Curador em prol do Curatelado.
Na sentença de nomeação do Curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do Curador, levantamento da interdição ou quando o Curatelado falecer, momento em que a Curatela será extinta.

Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo Tutelado/Curatelado?

Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano à terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo. Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
Lança-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A responsabilidade de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência.
Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. CURATELA, Conteúdo Jurídico, 29 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)




PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)

a)     PATENTE

a.1) licença e cessão (arts. 68 a 71 da 9.279/96 ) licença - Permissão de uso pode ser de forma voluntária (acordo) ou compulsória (determinada pelo INPI ou pelo órgão responsável (internacional).
LC abuso – o titular não está explorando o que o mercado precisa.
LC situação emergencial - Situação emergencial emitido pelo representante do poder executivo federal (ex. remédio contra HIV)
Licença compulsória é temporária e não exclusiva. É possível quando os direitos decorrentes da patente forem usados de forma abusiva, ou por meio de abuso de poder econômico, a partir de uma decisão administrativa ou judicial.
Cessão – é a transmissão da propriedade (o titular da patente cede para outra pessoa, que terá todos os direitos da patente).
Para que a licença e a cessão sejam eficazes perante terceiros, é necessário que seja registrada no INPI.

b) MARCA
Sinal identificador – pode ser um nome, ou um desenho. A marca é um sinal visualmente distintivo de produtos e serviços a fim de diferenciá-los de outros iguais ou semelhantes de origem diferente.

1) Requisitos (arts. 122, 124, 125 e 126 da Lei 9.279/96).

_ novidade relativa (novidade em determinado ramo), que significa que a marca deve ser nova em determinado ramo ou classe. O objetivo principal é impedir a confusão entre os consumidores de um determinado produto ou serviço;
_ Não colidência com marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei 9279/96); é aquela que não foi registrada no Brasil. Essa proteção atinge apenas o próprio ramo de atividade.
_ Não colidência com marca de alto renome (marca famosa) (art. 125 da Lei 9.279/96); é aquela que foi registrada no Brasil. Essa proteção abrange todos os ramos.
Tem o prazo de 05 anos.
_ Livre de impedimentos.
Resultado diferenciado que pode ser protegido (ex. Hipermercado Extra).

2) Espécies (art. 123, da Lei 9.279/96)
- Marca de Produto ou Serviço;
- Marca de Certificação;
- Marca Coletiva.

3) prazo (art. 133 da Lei 9.279/96)
10 anos – prorrogáveis por igual período e sucessivo.

c) Desenho Industrial (arts. 95 e 108 da Lei 9.279/96): protege o formato de um objeto que apresenta um resultado visual diferenciado. As empresas automobilísticas são as que mais usam o desenho industrial.
Prazo de 10 anos e prorrogáveis por três períodos de 05 anos.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, Conteúdo Jurídico, 29 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

NOME EMPRESARIAL



NOME EMPRESARIAL


Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências [2], em seu artigo 4º confere ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor normas sobre a ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que lhe são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve, em seu artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes". Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está expresso que "o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação".
Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em seu artigo 1.155 "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa".
Percebe-se que o novo texto legal não expressa o termo razão social, que embora seja sinônimo de firma social, foi, de certa forma, abolido pelo legislador.

CONCEITO
Com as duas definições acima expostas, observamos que a Lei nº 8.934/94 é mais abrangente que o Novo Código Civil. Pois este deixa lacunas, como, por exemplo, não expressa que é pelo nome empresarial que a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos praticados estão vinculados ao seu nome.
Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome empresarial, que é mais amplo do que suas definições.
O conceito de nome empresarial não é muito diferente de sua definição legal. Todavia, como visto anteriormente, o nome empresarial compreende alguns tipos, sendo eles a firma individual, firma ou razão social e a denominação social.
Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para diferenciar de outro já existente.
Em relação à firma ou razão social, estes são formados pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Sendo que, se na formação do nome empresarial for omitido um ou mais sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão "& Cia" por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI"a expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".
A respeito de denominação social, compreende-se que será formado com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade dos contratantes.
Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO:
"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

FORMAÇÃO

Quanto à formação do nome empresarial também ocorreram modificações, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias.
A respeito do empresário individual e de cada tipo de sociedade empresarial, a legislação contém regras específicas relativas à formação do nome empresarial. Possibilitando que alguns tipos de sociedades empresárias adotem firma ou denominação, conforme a vontade de seus sócios, e outros tipos sejam obrigados a adotarem uma ou outra espécie de nome empresarial.
Segundo FRAN MARTINS "a firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia". Por outro lado, deve-se entender por denominação como o nome empresarial formado por qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade.
Como explanado a pouco, as sociedades empresariais podem optar pelo uso da firma, razão social ou da denominação, de acordo com o tipo de sociedade. Via de regra, as sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada, de forma subsidiária, pelas obrigações sociais, utilizarão uma firma ou razão social, pois a firma tem a peculiaridade de demonstrar aos terceiros que as pessoas que nela figuram possuem, na sociedade, essa responsabilidade ilimitada.
Por fim, existem sociedades em que todos os sócios limitam a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, ou apenas às importâncias do capital social. Nesses casos, sem a existência de sócios de responsabilidade ilimitada, não poderão usar de firma ou razão social. Ao invés, usarão de um nome fantasia ou tirado do seu objeto social, nome esse que tem a designação específica de denominação.
Contudo, existem algumas exceções ao princípio geral da formação do nome empresarial.
A priori, o empresário individual e as sociedades em que existem sócios de responsabilidades ilimitadas utilizam, como nome empresarial, firma ou razão social, contendo o nome civil, por extenso ou abreviado, do empresário individual, e o nome ou nomes civis do sócio ou sócios de responsabilidades ilimitada, nas firmas das sociedades, adicionados, ou não, da locução "e Companhia".
Não obstante, esta regra possui exceções, impostas pela própria legislação, existindo sociedades nas quais os sócios têm responsabilidade limitada, que podem compor seu nome empresarial usando firmas ou razões sociais. Enquadrando-se nesta ressalva as sociedades limitadas e as sociedades em comandita por ações.
Nas primeiras, de acordo com a lei brasileira, a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social. Todavia, permitiu o sistema que tais sociedades possuíssem denominação ou firma, entretanto, para que não causasse confusão, a terceiros, sobre a responsabilidade adquirida pelos sócios, determinou que junto à firma ou à denominação fosse adicionada a expressão "limitada", que no caso tornou-se o elemento específico caracterizador desse tipo de sociedade.
Igualmente a sociedade em comandita por ações pode utilizar firma ou denominação, porém justificada esta possibilidade por ela contar com sócios de responsabilidade limitada e sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Adotando uma firma, só poderão compô-la, os sócios que assumem responsabilidade ilimitada. No entanto, deverão incluir, sempre, junto à firma ou à denominação, a locução "comandita por ações", para que os terceiros possam identificar o tipo de sociedade e o grau de responsabilidade assumido pelas pessoas integrantes da mesma.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. NOME EMPRESARIAL, Conteúdo Jurídico, 21 Ago. 2014. Disponível  em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/