São inaceitáveis alguns comportamentos na área de atendimento em relação
ao direito do consumidor, talvez pela falta de informação e treinamento ou por
estratégia, não respeitar os direitos do cidadão.
Intolerável quando você vai trocar um produto e a vendedora lhe diz “só
por isso?”, meu Deus, irrita qualquer pessoa! Comportamento desrespeitoso com o
cliente e a leitura que o consumidor faz é: “Esta criatura esta me tirando como
idiota”!
Acreditem que a cada dia com ou sem razão o índice de queixas pelas
empresas, principalmente telefonia e varejo. O que acontece? Honorários advocatícios,
aumento de custos, perda de cliente e imagem desfavorável ao mercado.
Sempre se faz necessário alertar aos empresários a importância do Direito
do Consumidor e Direito Trabalhista, são os dois ramos do Direito que devem ser
cuidadosamente estudados e respeitados.
Como muita gente não aprecia o Direito, trago alguns pontos relevantes
resumidos para contribuir com o conhecimento e disseminar a consciência do que
é CERTO.
A relação do consumidor era antes tratada pelo Código Civil ou Comercial,
veio então, O Código de Defesa do Consumidor. Onde o mesmo é aplicado toda vez
que existir relação de consumo
O que vem a ser essa tal relação de consumo?
“É a que envolve sempre, em um dos polos da relação, alguém enquadrável
no conceito de fornecedor
(art. 3º do CDC) e, no outro, alguém enquadrável no conceito de consumidor (art. 2º do CDC).”
Fornecedor: é a pessoa
jurídica ou física que oferece bens e/ou serviços ao mercado Todo empresário ou sociedade empresaria
é fornecedor;
Consumidor: é a pessoa que
adquire ou utiliza os bens ou
serviços como destinatário final;
QUALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS
No que abrange o CDC, temos três classificações:
fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. Todos traduzem danos causados ao
da relação mais frágil, o consumidor.
O fornecimento
perigoso acontece quando ocorre dano ocasionado pela ausência de
informação, insuficiência ou inadequação da mesma.
Exemplo prático: Produtos cosméticos sem a informação
que contém amônia, uma pessoa alérgica a substância usar e decorrer danos em
sua saúde e prejuízos financeiros.
O fornecimento
defeituoso é aquele onde o produto pode ter erros não humanos, como alguns
defeitos de fabrica, exemplo: envasamento de refrigerante, onde ocorre maior
concentração de gás.
O fornecimento
viciado é o que o produto possui uma impropriedade inócua, ou seja, não
decorre de um dano considerável ao consumidor. Exemplo: um fogão elétrico sem
funcionar.
Qual é a diferença entre vicio e defeito?
Vicio – Ocorre quando o produto ou
serviço apresenta um problema, mas o mesmo é detectado antes da ocorrência de
dano ao consumidor.
Defeito - Não é detectado a tempo pelo
consumidor e resulta em dano. Exemplo comum: Você compra um aparelho de barbear
e utiliza duas vezes, na terceira ele explode.
O que o consumidor
tem direito, no caso do vicio?
- Desfazimento do negócio, com o pagamento dos valores já pagos;
- Redução proporcional do preço;
- Eliminação do vício, com substituição do produto ou reexecução do serviço.
PRAZO PARA RECLAMAR:
30 DIAS : PRODUTOS NÃO DURAVEIS;
90 DIAS: PRODUTOS DURÁVEIS.
De acordo com a NBR 6023:2000 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. EMPRESÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR, Conteúdo Jurídico, 28 Set. 2014.
Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br