domingo, 28 de setembro de 2014

EMPRESÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR



São inaceitáveis alguns comportamentos na área de atendimento em relação ao direito do consumidor, talvez pela falta de informação e treinamento ou por estratégia, não respeitar os direitos do cidadão.
Intolerável quando você vai trocar um produto e a vendedora lhe diz “só por isso?”, meu Deus, irrita qualquer pessoa! Comportamento desrespeitoso com o cliente e a leitura que o consumidor faz é: “Esta criatura esta me tirando como idiota”!
Acreditem que a cada dia com ou sem razão o índice de queixas pelas empresas, principalmente telefonia e varejo. O que acontece? Honorários advocatícios, aumento de custos, perda de cliente e imagem desfavorável ao mercado.
Sempre se faz necessário alertar aos empresários a importância do Direito do Consumidor e Direito Trabalhista, são os dois ramos do Direito que devem ser cuidadosamente estudados e respeitados.
Como muita gente não aprecia o Direito, trago alguns pontos relevantes resumidos para contribuir com o conhecimento e disseminar a consciência do que é CERTO.
A relação do consumidor era antes tratada pelo Código Civil ou Comercial, veio então, O Código de Defesa do Consumidor. Onde o mesmo é aplicado toda vez que existir relação de consumo
  
 O que vem a ser essa tal relação de consumo?

“É a que envolve sempre, em um dos polos da relação, alguém enquadrável no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e, no outro, alguém enquadrável no conceito de consumidor (art. 2º do CDC).”

Fornecedor: é a pessoa jurídica ou física que oferece bens e/ou serviços ao mercado Todo empresário ou sociedade empresaria é fornecedor;
Consumidor: é a pessoa que adquire ou utiliza os bens ou serviços como destinatário final;

QUALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS

No que abrange o CDC, temos três classificações: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. Todos traduzem danos causados ao da relação mais frágil, o consumidor.
O fornecimento perigoso acontece quando ocorre dano ocasionado pela ausência de informação, insuficiência ou inadequação da mesma.
Exemplo prático: Produtos cosméticos sem a informação que contém amônia, uma pessoa alérgica a substância usar e decorrer danos em sua saúde e prejuízos financeiros.
O fornecimento defeituoso é aquele onde o produto pode ter erros não humanos, como alguns defeitos de fabrica, exemplo: envasamento de refrigerante, onde ocorre maior concentração de gás.
O fornecimento viciado é o que o produto possui uma impropriedade inócua, ou seja, não decorre de um dano considerável ao consumidor. Exemplo: um fogão elétrico sem funcionar.

Qual é a diferença entre vicio e defeito?

Vicio – Ocorre quando o produto ou serviço apresenta um problema, mas o mesmo é detectado antes da ocorrência de dano ao consumidor.
Defeito - Não é detectado a tempo pelo consumidor e resulta em dano. Exemplo comum: Você compra um aparelho de barbear e utiliza duas vezes, na terceira ele explode.
O que o consumidor tem direito, no caso do vicio?

  1. Desfazimento do negócio, com o pagamento dos valores já pagos;
  2. Redução proporcional do preço;
  3. Eliminação do vício, com substituição do produto ou reexecução do serviço.

PRAZO PARA RECLAMAR:
30 DIAS : PRODUTOS NÃO DURAVEIS;
90 DIAS: PRODUTOS  DURÁVEIS.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. EMPRESÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR, Conteúdo Jurídico, 28 Set. 2014. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br

domingo, 21 de setembro de 2014

COBRANÇA INDEVIDA - CDC



O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 A leitura deste artigo traz à conclusão de que há alguns elementos a serem notados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supracitado, senão vejamos:

a)       Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos artigos 876, 877, 884 e 885 do Código Civil;
b)       Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
c)       Que o fornecedor haja de má-fé no envio da cobrança, e que se provar que agiu de boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

               Ressalvados os pré-requisitos acima mencionados, fica manifesto o direito que o consumidor tem do recebimento em dobro do valor que pagou indevidamente.
             Que fique claro que o mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por duas causas:

a)      Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal existe para estabelecer que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
Exemplo de um caso concreto seria: O pagamento efetuado pelo consumidor, e a cobrança do prestador de serviço/fornecedor continua, ou seja, ocorrendo o adimplemento e a não cessação das cobranças.


b)      Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido.

Logo se o consumidor receber uma cobrança indevida devera proceder dessa forma:

Deverá ignorar a cobrança e caso a empresa persista no erro e causar algum dano (restrição do nome nos órgãos de proteção ao credito) poderá exigir judicialmente o ressarcimento pelos danos causados (moral e materialmente), nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Com a ação chamada Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
A maioria dos magistrados, principalmente nos Juizados Especiais, entendem que a mera cobrança enseja a repetição do indébito em dobro.
Deste modo, caso o consumidor sofra mera cobrança indevida poderá imediatamente pleitear a repetição do indébito em dobro que sua ação terá boa chance de ser julgada procedente.
É importante destacar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança, seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC, por exemplo, as vezes o consumidor paga novamente só para ver seu nome limpo o que é ilegal. Caso isso ocorra, o consumidor tem direito à indenização por danos morais e também por danos materiais. 

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. COBRANÇA INDEVIDA, Conteúdo Jurídico, 21 Set. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/