MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E O PEQUENO
EMPRESÁRIO.
Nessa aula iremos tratar da Microempresa, do
Empresário de Pequeno Porte e do Pequeno Empresário, a luz da Constituição
Federal, Código Civil e do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Antes de ingressarmos no estudo da atual legislação é
importante comentarmos os aspectos históricos que antecederam a essas normas, a
primeira norma que temos notícia em nosso ordenamento jurídico em relação a
Microempresa é a Lei 7.256/84, essa lei trazia um tratamento diferenciado em
várias matérias em favor a microempresa, considerando Microempresa a pessoa
jurídica ou firma individual com faturamento anual igual ou inferior a 10.000
Obrigações do Tesouro Nacional.
Posteriormente surgiu a lei 8.864/94, que além de
regulamentar a matéria sobre Microempresa, criou a Empresa de Pequeno Porte,
observando que esse tratamento diferenciado ocorreu em várias áreas, dentre
elas administrativa, fiscal, previdenciária, trabalhista, acesso a crédito e
desenvolvimento empresarial, importante observar que essa legislação é
posterior a nova ordem constitucional e visava efetivar os mandos
constitucionais, através da legislação infraconstitucional. Salienta-se que o
critério para caracterização da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ainda
era a Receita Bruta anual da empresa, sendo considerada Microempresa, a pessoa
jurídica ou firma individual que auferisse receita bruta anual igual ou
inferior a 250.000 Ufir e Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica ou firma
individual que auferisse receita bruta anual igual ou inferior a 700.000 Ufir.
Através da Lei 9.317/96, a matéria sofreu novas
alterações, sendo que essas modificações ocorreram na seara tributária, criando
um sistema simplificado no recolhimento de tributos, denominado “SIMPLES”,
observando que ocorreu uma alteração também na caracterização da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, que a partir desse momento passaram a ser
consideradas de acordo com o seguinte faturamento: Microempresa, pessoa
jurídica que tenha faturamento anual de até R$ 120.000,00, e Empresa de Pequeno
Porte faturamento anual maior que R$ 120.000,00 e inferior ou igual a R$
720.000,00 (alterado através da Lei 9.732/98 para R$ 1.200.000,00). Frise que
essa legislação tratou apenas de aspectos tributários.
A próxima alteração significativa ocorreu através da
Lei 9.841/99, que instituiu um novo Estatuto da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, que regulamentou um tratamento diferenciado em várias áreas,
dentre elas fiscal, trabalhista previdenciária, acesso a crédito e do
desenvolvimento empresarial, caracterizando Microempresa como a pessoa jurídica
ou firma individual com faturamento anual de até R$ 244.000,00 e Empresa de
Pequeno Porte como a pessoa jurídica ou firma individual com faturamento anual
acima de R$ 244.000,00 e até R$ 1.200.000,00, valores esses que foram alterados
pela Lei 11.196/05, sendo que Microempresa deveriam ter faturamento anual de
até R$ 360.000,00 e Empresa de Pequeno Porte faturamento anual superior a R$ 360.000,00
e inferior a R$ 3.600.000,00.
Atualmente nenhuma das normas acima comentadas estão
em vigor sendo que toda a matéria relativa a Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte está regulamentada pela Lei Complementar 123/06, que sofreu alterações
pelas Leis Complementares 127/07 e 128/08.
Entretanto para iniciarmos o
Estudo da legislação atual imprescindível conhecermos um pouco sobre o aspecto
constitucional acerca do tema, para isso temos que analisar principalmente os
artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
...
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Demonstra-se assim que o
tratamento diferenciado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não é
apenas um desejo do legislador infraconstitucional, mas sim um mandamento da
Constituição, a qual está elevado a categoria de princípio constitucional no
que tange a Ordem Econômica.
Quanto a necessidade da Lei
Complementar para a regulamentação da matéria Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, esta necessidade é atinente aos aspectos tributários, por força do art.
146, III, “d” da CF que assim dispõe:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
d) definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Assim concluímos que a
necessidade de Lei Complementar para o tratamento do tema Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte está relacionado apenas ao âmbito tributário.
Da Lei Complementar 123/06
Feitas as considerações
acima sobre o tema iremos nos aprofundar no conhecimento da Lei 123/06, conhecida
também como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A
nova legislação teve como principal marco o fato de instituir um sistema único
de arrecadação de tributos entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, de forma que os sistemas de arrecadação federal (Simples Federal),
estaduais (Simples Estadual) e municipais (e em algumas cidades Simples
Municipal), destinados a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte foram
substituídos por um sistema único de arrecadação, denominado de Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou Super Simples.
Entretanto desse regime
unificado tributário ser a maior novidade do Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, não podemos confundir o Estatuto como simplesmente
a Lei do Super Simples, vez que esse mesmo diploma trata de inúmeras outras
matérias não tributárias, quanto ao tratamento diferenciado de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, sendo que as demais áreas a serem tratadas são:
trabalhistas, previdenciárias, acesso ao crédito e ao mercado de licitações,
acesso a justiça, e desburocratização do sistema de registro empresarial,
dentre outras inovações.
O Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, se aplicará para as Microempresas, Empresa de
Pequeno Porte e ao Pequeno Empresário, sendo que o critério de caracterização
continua a ser o faturamento anual com algumas especialidades principalmente no
tocante ao pequeno empresário, que é a novidade da nova legislação.
Microempresa é o
empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparado que aufira receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 360.000,00 e Empresa de Pequeno Porte é o empresário,
pessoa jurídica ou a ela equiparado que aufira receita bruta maior de R$ 3600.000,00
e inferior ou igual a igual 3.600.000,00. Desde que em nenhum dos casos, a
empresa esteja inserida no rol de vedações desta lei complementar, as quais
serão analisadas a seguir.
Quanto ao pequeno
empresário, devemos observar que a lei disciplina o como sendo o empresário
individual, caracterizado como Microempresa, que aufira renda bruta anual de
até R$ 36.000,00. O legislador nessa oportunidade regulamentou o termo
utilizado pelo Código Civil em seu art. 970 e 1.179.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados
a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Assim observamos que todo
Pequeno Empresário será antes de tudo uma Microempresa, mas nem toda
Microempresa será um Pequeno Empresário, salienta-se em nenhuma hipótese poderá
existir uma Sociedade Empresarial como pequeno empresário, em razão da
exigência de todo pequeno empresário ser empresário individual.
Conforme comentamos acima,
não basta o preenchimento do requisito faturamento bruto para que um
empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada seja satisfeito para que a
mesma seja considerada como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, vez que
existem alguns casos de vedações aos benefícios desta Lei Complementar, assim
estão vedadas aos benefícios desta lei, as pessoas jurídicas:
I)
de cujo capital possuir participe outra pessoa
jurídica;
II)
que tenha sua sede no exterior;
III)
de cujo capital participe empresário ou sócio de outra
empresa, que receba o tratamento diferenciado previsto no estatuto, caso a soma
da receita bruta das empresas ultrapasse R$ 3.600.000,00;
IV)
cujo titular ou
sócio participe com mas de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por
esta Lei, caso a soma da receita bruta das empresas ultrapasse R$ 3.600.000,00;
V)
cujo titular ou sócio participe seja administrador de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, caso a soma da receita bruta das
empresas ultrapasse R$ 3.600.000,00;
VI)
sejam constituídas como cooperativa, exceto as de
consumo;
VII)
que participem do capital de outra pessoa jurídica;
VIII)
que exerça atividade financeira (em geral), crédito,
seguro, e previdência;
IX)
resultante de cisão (desmembramento) nos últimos cinco
anos;
X)
constituída sob a forma de sociedade por ações.
Conclui-se assim que somente poderá ser
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário ou a pessoa jurídica ou
ela equiparado que não preencher os requisitos de vedações e estar
caracterizada com base no faturamento, nas formas acima explicadas.
Importante mencionar que o tratamento
diferenciado será gerido pelas seguintes instâncias:
I – Comitê Gestor do Simples Nacional,
ligado ao Ministério da Fazenda e composto da seguinte forma: 04 representantes
da União, 02 dos Estados e Distrito Federal e 02 dos Municípios, tratará do
aspecto tributário.
II – Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, composta por órgãos federais e entidades do setor,
para demais aspectos, ressalvada a desburocratização do registro empresarial.
III – Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios,
ligada ao Ministério da Indústria e Comércio, composta por representantes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios e órgãos de apoio e Registro
Empresarial.
Dos Benefícios Implementados pela Lei
Complementar 123/06
A partir desse momento
iremos tecer comentário sobre cada um dos benefícios inseridos pelo Estatuto
Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, entretanto iremos
adiantar que não nos aprofundaremos na matéria do Super Simples, vez que
entendemos que se trata de matéria tributária, a qual será estudada
posteriormente, entretanto pretendemos passar noções básicas acerca desse
regime de arrecadação tributária, bem como aproveitaremos para tratar da
novidade acrescentada pela Lei Complementar 128/08, qual é a figura do
Microempreendedor Individual – MEI.
1º Benefício: Simples Nacional e Microempreendedor Individual – MEI
Conforme já mencionamos
acima, Simples Nacional é um regime especial de arrecadação de tributos e
contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Assim
implica no recolhimento mensal , mediante um único documento de arrecadação dos
seguintes impostos e contribuições: Impostos sobre Renda, produtos
industrializados, circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer
natureza, além de contribuições sobre o Lucro Líquido, para Financiamento da
Seguridade Social, PIS/PASEP, Patronal Previdenciária.
Não iremos adentrar no
tocante ao valor desses tributos, nem sobre suas alíquotas, vez que um estudo
aprofundado demandaria muito mais tempo que o disponível e por esse não ser
objeto de nossa disciplina.
Entretanto é importante
sabermos que uma vez realizada a opção pelo Simples Nacional, a escolha será
irretratável pelo período de 01 ano, e que em se tratando de dívida referente
ao Simples Nacional quem irá realizar a cobrança de eventuais dívidas será
sempre a União, representada pelo Procurado Geral da fazenda Nacional.
Quanto ao Microempreendedor
individual este nada mais é que a figura do Pequeno Empresário, entretanto
analisando o aspecto fiscal, vez que o Pequeno Empresário conforme vimos apenas
estava ligado a área não fiscal, ou seja não possui nenhum outro benefício
tributário maior que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Assim temos que a Lei
Complementar 128/08, cria o Microempreendedor Individual, considerando que o
mesmo deve ser empresário individual, com receita bruta anual de até de R$
36.000,00 e optante pelo Simples Nacional, e que não esteja impedido em razão
das vedações legais, como contratação de empregados, possuir filial, participe
de outra empresa como sócio ou titular, dentre outras.
O Microempreendedor
Individual possuirá os seguintes benefícios: recolher uma valor fixo mensal, o
qual será composto dos seguintes tributos R$ 46,65 a título de contribuição
previdenciária, R$ 1,00 a título de Imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços e R$ 5,00 a titulo de Imposto sobre serviços, totalizando a
importância de R$ 52,65.
Além das vedações
existentes aos demais benefícios as quais já foram estudadas acima, o Simples
Nacional possui ainda outras vedações quais são: que a pessoa jurídica tenha
sócio domiciliado no exterior, seja sociedade de economia mista, possua débito
com o INSS, ou com qualquer outra fazenda pública, exerça atividade relativa a
transporte de pessoas, exceto intramunicipal, energia elétrica, importação de
carros, motos ou combustíveis, produza ou venda no atacado cigarro, bebidas,
dentre outras vedações.
2º Beneficio: Simplificação de Abertura e da Baixa de Empresa
(art. 8 e 9 da Lei).
O interessado em se
empreender na atividade econômica por meio de uma Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte deverá proceder com uma única entrada de dados cadastrais e
documentos, obtendo assim um número de CNPJ, de forma desburocratizada.
Salienta-se ainda que no
registro dos atos constitutivos, em qualquer órgão e em todos os âmbitos de
governo, ocorrerá sem necessidade de comprovação da regularidade das obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, relativas ao empresário, a
sociedade dos sócios ou de administradores, sem prejuízo de responsabilidade
dos mesmos. Não há necessidade ainda de certidão de inexistência de condenação
criminal, substituída por declaração do interessado.
No caso de ausência de
movimentação há mais de 03 anos, o empresário, administrador ou sócio poderá
solicitar baixa no registro dos órgãos competentes, independentes de pagamento
dos débitos tributários, taxas, multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, sem prejuízo de posterior cobrança.
3º Beneficio: Fiscalização Orientadora (art. 55 da Lei).
Quando se tratar de
matérias atinentes as áreas trabalhista, pesos e medidas, vigilância sanitária,
ambiental e segurança, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão
sofrer uma fiscalização orientadora, determinada pelo critério da dupla visita,
ou seja, se verificada uma infração nas matérias mencionada, a autoridade
deverá orientar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a se regularizarem
para uma próxima visita. Será exceção a essa regra os casos de ausência de
registro de funcionário, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização, ou quando a medida de dupla visita não for aconselhável em razão
do alto grau de risco.
Observe a matéria
tributária não está sujeita a fiscalização orientadora.
4º Beneficio: Incentivo à Associação (art. 56 da Lei).
O estatuto incentiva a formação de consórcio de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com finalidade determinada, sem a
criação de nova personalidade jurídica, de forma que as mesmas consigam
trabalhar com maior poder de negociação sem perderem os benefícios do Estatuto.
Importante frisar que não
há solidariedade entre as empresas que participem de um mesmo consórcio, com
exceção da responsabilidade prevista no art.28 do Código de Defesa do
Consumidor.
5º Beneficio: Do acesso a Justiça (art. 54 e 74 da Lei)
Quanto ao acesso a Justiça
os benefícios às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte surgem em duas
ordens, sendo uma relativa a justiça do Trabalho, onde se faculta que as ME e
as EPP possam fazer se substituir por terceiros que conheçam dos fatos, mesmo
que esses não possuam vinculo de trabalho com as mesmas.
No tocante aos Juizados
Cíveis, as ME e as EPP, passaram a ser admitidas como proponentes de Ação nos
juizados, beneficiando-se assim da ausência de custas das ações em primeira
instância.
6º Beneficio: Acesso ao Mercado (art. 42 e ss da Lei).
As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte possuem facilidades na participação de licitações para vendas
de mercadorias e serviços ao poder público.
Dentre essas facilidades
podemos destacar a possibilidade da ME ou EPP participarem da licitação sem
comprovar regularidade, devendo as mesmas se apresentarem regulares na data da
assinatura do contrato, facultando as mesmas prazo de 02 dias prorrogáveis por
igual período a critério da Administração Pública para eventual regularização.
As ME ou EPP terão
preferência em caso de empate na licitação, considerando-se empatada a
licitação em que a melhor proposta de uma ME ou EPP, for inferior ou igual até
10% superior a proposta vencedora (no caso de licitação por pregão a
porcentagem para empate será 5%). Nesse caso a ME ou EPP, mais bem classificada
poderá apresentar nova proposta.
É possível ainda realizar
licitações em que o objeto não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00, nas quais
se permita apenas a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
7º Beneficio: Cancelamento de Protesto (art. 73 da Lei).
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão
facilitadas as condições para o cancelamento de protesto de título, observando
que as ME e EPP poderão pagar o título
em cartório com cheque próprio, quitação essa que fica condicionada a
compensação do cheque, salientando que a regra é o pagamento em dinheiro ou
cheque administrativo.
Salienta-se que as ME e EPP só pagarão ao Cartório
para cancelar o protesto as despesas com correios, condução, publicação do
Edital para intimação, sendo que a regra geral é a cobrança de valor
proporcional ao título protestado, mais taxas e custas, contribuições ao
Estado, carteira previdenciária, custeio de atos gratuitos, dentre outros
valores.
8º Beneficio: Estímulo ao Crédito (art. 58 da Lei).
Os bancos públicos serão
obrigados a manter linhas de crédito especificas paras as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, as quais deverão ser amplamente divulgadas.
9º Beneficio: Dispensa de Obrigações Trabalhistas (art. 51 da
Lei).
As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte estão dispensadas das seguintes obrigações trabalhistas:
·
da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
·
da anotação das férias dos empregados nos
respectivos livros ou fichas de registro;
·
de empregar e matricular seus aprendizes nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
·
da posse do livro intitulado “Inspeção do
Trabalho”
·
de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego
a concessão de férias coletivas.
Tal benefício não dispensa a ME e EPP de registrar
seus funcionários, manter arquivos dos documentos das obrigações trabalhistas
enquanto não prescritas, apresentar as Guias do FGTS e do INSS (GFIP) e
apresentar a relação anual de empregados, relação anual de informações sociais
e do cadastro geral de empregados e desempregados.
De acordo com a NBR 6023:2000 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. ME e EPP, Conteúdo Jurídico, 21 Abr. 2015.
Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br