O ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterado pela lei 13.812/2019, cuja
a vigência iniciou-se em 18/03/2019 que prevê, dentre outras providências, a
necessidade de autorizações judiciais de viagem para o embarque de pessoas
desacompanhadas com idade inferior a 16 anos (a regra anterior era para
crianças com idade de até 12 anos). Fique atento a nova regra prevista pelo
Artigo 83 da Lei 8.069/90:
“Nenhuma
criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da
comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa
autorização judicial”. (Redação
dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1º A
autorização não será exigida quando:
a) tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16
(dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança
ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação
dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
2) de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
3) A
autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Crianças de
05 anos completos a 12 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos
domésticos, desde que apresentada a documentação necessária e seja efetuado o
pagamento da respectiva taxa de serviço.
Crianças de
12 anos completos a 16 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos domésticos,
desde que apresentada a documentação necessária. Não há cobrança de serviço.
Obs:
ANAC disponibiliza em seu site um formulário com
modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para
viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por
pessoa maior de idade. A partir de 16 anos completos, em viagem nacional, o
embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. Recomenda-se prévia
consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à
necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Acesse o
modelo de formulário disponibilizado pela ANAC, onde devem ser apresentados em
duas vias originais.