quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O Exame de Ordem na pauta do - STF

OS CONSTITUCIONALISTAS:

Na pauta desta quarta (26) o Supremo Tribunal Federal poderá julgar o Recurso Extraordinário n° 603583. Neste recurso, que possui repercussão geral reconhecida, um bacharel em Direito pede seja declarada a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros e o livre exercício da advocacia.
 
O ponto nodal está em saber se o exame aplicado pela OAB pode restringir o exercício da profissão de advogado por bacharéis em Direito, ou se mera obtenção do bacharelado já seria o requisito suficiente. Alega-se violação a diversos dispositivos constitucionais, tendo foco central no art. 5°, XIII, a prever como direito fundamental ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A indagação reside exatamente em saber se o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso a Lei n° 8.906/94, pode impor essa restrição.

O pedido formulado na ação foi negado pela Justiça Federal de Porto Alegre, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral, emprestado ao processo o regime previsto no art. 543-A, destacando este recurso como representativo da controvérsia. Desta forma, a decisão que vier a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal servirá como solução à controvérsia constitucional instaurada em diversos outros recursos.

O julgamento ganhou grande repercussão a partir do momento em que o subprocurador Rodrigo Janot, que oficia perante o Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer opinando favoravelmente à pretensão, afirmando ser inconstitucional a aplicação do conhecido Exame de Ordem. Há ainda a expectativa em torno da manifestação do procurador geral da República, Roberto Gurgel, que pode ratificar o parecer do subprocurador, ou emitir novo parecer oral, após as sustentações orais. O próprio presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, anunciou que fará a defesa da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi admitido como amicus curiae a Associação dos Advogados de São Paulo.

Será mais um julgamento em que o Supremo Tribunal Federal terá a dura missão de decidir em favor da Constituição, e contrariando interesses de muitos. De um lado, quase toda a classe de advogados, unidos, em torno da defesa do Exame de Ordem como necessário instrumento a apurar a aptidão dos bacharéis ao exercício da advocacia; de outro, estima-se cerca de seiscentos mil bacharéis em Direito que foram reprovados no mesmo teste, e não podem ser advogados.

No centro da controvérsia, a sociedade acompanha em diversos foros a batalha de movimentos de bacharéis reprovados no teste contra o Exame de Ordem. Os bacharéis apostam ser indevida a restrição ao exercício da profissão de advogado, especialmente em razão dos baixos níveis de aprovação nos últimos testes aplicados pela entidade de classe; já a OAB alega agir em estrito cumprimento da lei, e na defesa da própria sociedade, ao se exigir que se comprove efetivamente a aptidão ao exercício de tão relevante função, sendo indispensável o Exame de Ordem.


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O nosso sistema jurídico precisa de um código de processo civil coletivo?

Não, agora o porquê será explicitado. Temos o nosso Código de Processo Civil o qual apreciamos e estamos habituados e logo chegara o novo Código, mais por enquanto fiquemos com o atual, a regra do artigo 6̊ do CPC diz: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O procedimento individual é caracterizado pela vontade que momentaneamente acolhe os interesses individuais, nascendo neste momento às pretensões movidas pelo titular do direito lesado,

No entanto, o direito é capaz de perquirições, dessa forma as normas existentes são renovadas por vontade de maior liberdade e progresso da sociedade e é desse modo que o Código de Processo Civil não se apresenta ausente às transformações sociais.

A Constituição Federal de 1988 em seu preâmbulo anuncia que a base do Estado Democrático de Direito se reserva a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores soberanos, logo proclama o início de uma etapa reformadora para a tutela de direitos difusos, ampliando assim a busca pelo direito coletivo.

Para Zavascki, os direitos difusos e coletivos não pertencem a nenhuma categoria específica, não são nem direito público e nem privado, pertencem à própria sociedade, na definição de Péricles Prade os titulares desse direito são compostos por: “uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstância de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”.

É notório que em nosso sistema já existem ferramentais capazes de resolver alguns conflitos destinados aos direitos transidividuais, como por exemplo, o art. 81 do CDC que menciona:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Antonio Gidi interpreta que o Brasil encontra-se em uma posição diferente no contexto do direito comparado, haja vista, que no ordenamento jurídico brasileiro há definição legal dos direitos de grupos, a qual está tipificada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, encontram-se tipificados de forma tripartite: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Hodiernamente o Brasil possui um ordenamento jurídico sugestivo aos direitos coletivos, auxiliado por alguns princípios constitucionais, apropriados para a resolução de conflitos que possam vir a surgi, sobre o foco da tutela esperada. Por isso a não concordância para a criação de um novo código de processo civil sendo que em nosso sistema já contem soluções mais do que expressas.





MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela De Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias Em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Federal. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GIDI, Antonio. Rumo a um Código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.





quinta-feira, 13 de outubro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO ENTRA EM VIGOR HOJE - 13/10/2011

A Lei aumentou de 30 para 90 dias o tempo de Concessão do Aviso Prévio nas demissões sem justa causa.

O Projeto foi aprovado na Câmara no último dia 21,já vinha tramitando no Congresso desde do ano de 1989 e foi sancionado sem vetos pela Presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Nas demissões voluntárias, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A Casa Civil declara que o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir desta quinta-feira. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Os Direitos Humanos no Direito Internacional constituem um conjunto finito e hermético?

Os direitos humanos como os direitos internacionais constituem um só objetivo, sendo eles: a proteção à vida, a proteção à saúde e a assistência a um dos princípios mais importantes que é o da dignidade da pessoa humana, com aplicações e maneiras diferentes. Desta forma não é de se causar surpresa quando determinadas normas, contenham em suas formulas algumas distinções, mais permanecendo a mesma essência ou identicidade. Como por exemplo, os dois ramos jurídicos ora mencionados, ambos resguardam a vida humana, são contra a tortura, qualquer tipo de tratamentos cruéis, juntos estabelecem, sobre direitos fundamentais dos sujeitos reprimidas pelo processo penal, também são contra discriminações, dispondo sobre a proteção das crianças e das mulheres, determinando os aspectos dos direitos aos alimentos e à saúde. Esses dois ramos representam uma reunião de direitos indispensáveis para garantir ao ser humano uma vida digna para com a sua liberdade e sua honra.
Conforme as pequenas linhas de Dallari, citado por Ramos ¹:


                 Os “direitos humanos” representam “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”. A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto.



               A proteção internacional aos direitos humanos estar fortemente conexa à matéria da responsabilidade internacional do Estado. Esta responsabilidade através do excesso de direitos humanos é fundamental para reafirmar a juridicidade deste anexo de normas transformando-as para amparar os indivíduos e também para a afirmação do principio da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948², em seu preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
               Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
             Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
             Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
             Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
             Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
             Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
             A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

         Como visto acima o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram negritadas as partes que mostram, no decorrer de suas entrelinhas, as diversas comprovações de que jamais os direitos humanos no direito internacional constituíram um conjunto finito e hermético, pois derivam dos direitos Fundamentais deixando de ser um assunto nacional, tornando-se também um assunto de interesse do Direito Internacional.




MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE COMMOM LAW E CIVIL LAW

No Brasil já se tem bem definido o que é eficaz, e o que é proibido pela lei, sabendo que ela é a prioridade. Já nos Estados Unidos da América (EUA) têm-se a lei, mas também depende de cada caso, ou seja, prevalece a Jurisprudência. 

Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso suja alguma dúvida em seu significado, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.




Márcia Cavalcante

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CASOS COMO ESTE, MOSTRAM QUE O PODER ESTATAL NÃO CONSEGUI EXERCER NEM A SUA PROPRIA SEGURANÇA - PROTEÇÃO!!!!!


A JUIZA EM DEFESA DO SEU PROPRIO ESTADO - SEM PROTEÇÃO MINIMA, MORRE LUTANDO EM FAVOR DA JUSTIÇA.  RESSALTEMOS A INDIGNAÇÃO POR MAIS UMA PERDA QUE LUTAVA CONTRA A INJUSTIÇA QUE PERMANECE EM NOSSO PAÍS. 

A LEI MAGNA FRISA EM SEU PREÂMBULO:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

O preâmbulo é quem veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. ENTÃO RESTA  ALGO MAIS PARA A COMPREENSÃO DO QUE VENHA SIGNIFICAR OS VALORES DO SER HUMANO E SUA PROTEÇÃO.
 
 
MÁRCIA CAVALCANTE,
EM REPÚDIO A AÇÃO INDIGNA A JUIZA PATRICIA ACIOLI.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

OAB convoca tropa de choque para defender o Exame de Ordem

SITE DIREITO LEGAL  - Por Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE) :



 A OAB, ensaiando um retorno às práticas do governo militar, que oprimiram e sufocaram os direitos de estudantes e cidadãos, nos anos 60, com truculência e terror, convocou uma verdadeira tropa de choque para defender o seu Exame de Ordem, que está em vias de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que o Ministério Público Federal concluiu pela inconstitucionalidade da prova.

A pressa da OAB em apresentar o seu poderio bélico, é porque a possibilidade de o Exame ser extinto ficou bastante real, e ela sabe muito bem o que vai perder, caso o STF acolha o parecer do Ministério Público Federal. Vai ter que dizer adeus à reserva de mercado e a montanha de dinheiro que fatura com o exame todos os anos – mais de 72 milhões de reais, pagos pelos Bacharéis.

Para quem não sabe, todo estudante que se forma em Direito, mesmo possuindo um diploma legal, reconhecido pelo MEC, é obrigado a se submeter ao Exame da OAB para poder advogar. Uma exigência que tirou do mercado, nos últimos dezesseis anos, aproximadamente 800 mil Bacharéis, segundo dados do INEP/MEC. (http://portal.inep.gov.br/superior-censosuperior-sinopse)

Na tropa de choque convocada pela OAB estão nada menos que, o Ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo e algumas das principais faculdades de Direito de São Paulo, que vieram a público dizer que o exame de ordem é constitucional, embora não apresentem nenhum embasamento jurídico para sustentar os seus argumentos e, assim, provar que MPF está errado.

O primeiro a bradar a legalidade da prova foi o Sr. Ministro da Justiça, que disse: “Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988…)” (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22368).

Tal declaração se tornou um troféu para a OAB, e ela logo anunciou que tinha a palavra do Ministro da Justiça a seu favor! Isto caiu, literalmente, como uma bomba nas cabeças dos Bacharéis, que lutam pelo direito de trabalhar! Todos ficaram estarrecidos com essa demonstração de força da OAB. Muitos se perguntaram: É possível a OAB ter tanta influência, a ponto de trazer o Ministro da Justiça, em praça pública, para declarar, com tanta parcialidade, a sua preferência pelo exame?

De fato, o Sr. Ministro Cardozo, contrariando o próprio cargo, deixa claro que se alinhou com o pensamento do Sr. Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, que vem, sistematicamente, tentando criar incerteza e comoção social, promovendo um verdadeiro terror na grande imprensa contra os Bacharéis em Direito, como se estes fossem uma excrescência social ou personas non gratas ao “regime”.

A outra arma da OAB é o manifesto em favor do exame, assinado pela PUC/SP, Mackenzie, USP, S. Judas Tadeu, FGV e pela Faculdade de S. Bernardo do Campo (http://s.conjur.com.br/dl/manifesto-principais-faculdades-direito.pdf).

O documento deixou claro o poder de força da OAB. Não só pela adesão das universidades e faculdades particulares, mas principalmente pela adesão da USP, que deixou de lado, a sua tradição fortíssima de tantas lutas em defesa da legalidade e do Estado Democrático de Direito, para cerrar fileiras em favor do exame, se apoiando em argumentos absurdamente frouxos e tendenciosos.

Mas o mal feito, como a mentira, tem pernas curtas! Após uma rápida pesquisa na internet, descobrimos que o Sr. Ministro Cardozo e as Faculdades de Direito que assinam o manifesto, têm ligações bastante perigosas com um terceiro interessado nesta história. O Sr. Ministro aparece como professor de uma das trinta e quatro unidades do Curso Marcato, especializado em cursos jurídicos e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem, com atuação em todo o país! (Acesse o link e selecione o nome do Sr. Ministro José Eduardo Martins Cardoso, na lista de professores: http://www.cursomarcato.com.br/corpo_docente.php?un=1 ).

Apurando-se a pesquisa, foi constatado que o Curso Marcato firmou convênio com a PUC/SP, onde o Sr. Ministro também já foi professor e que, pelo menos doze professores da PUC/SP e oito professores do Mackenzie, também são docentes daquele cursinho preparatório.

O que se pode concluir é que há uma ligação entre tudo e entre todos. De um lado, o Sr. Ministro fazendo uma declaração, que vai beneficiar o Curso Marcato, que vai beneficiar os professores da PUC/SP e do Mackenzie e vai favorecer a OAB. Do outro lado, temos a FGV, que elabora e aplica o exame da OAB, e as outras universidades e faculdades de Direito, capitaneadas pela PUC/SP, que firmou convênio com o Curso Marcato, que emprega professores da PUC/SP e do Mackenzie e o Sr. Ministro da Justiça, que tem ligações com a OAB! Neste jogo de interesses e conluios, se sobressai a OAB, como a maior beneficiária, que vai gerar ganhos para ela e para o Curso Marcato, beneficiando os professores que ali trabalham! O velho e clássico ditado: “uma mão, lava a outra”!

O que se depreende também, é que o Sr. Ministro Cardozo ao apoiar o exame desta forma, deixa claro que não consultou a Constituição Federal e outras leis pertinentes, pois não apresenta uma tese para sustentar juridicamente a sua afirmativa. Com isso, apenas demonstra desprezo pelo princípio do contraditório e indica que existem interesses não revelados, por trás deste seu posicionamento.

Por outro lado, é de causar espanto a incoerência e, por que não dizer, a desonestidade das universidades e faculdades que assinaram o documento em favor do exame (vide link acima). Ao contrário do que dizem no manifesto, elas anunciam claramente em seus cursos de Direito que, ao se formarem, os seus alunos serão ADVOGADOS!

A Fundação Getúlio Vargas – FGV – isso mesmo, aquela que elabora e aplica o exame da OAB – diz: (www.fgv.br/vestibular/cursos-direito-sp.asp) “A graduação em Direito traz uma proposta inovadora: formar juristas com um perfil profissional completo, capacitados para propor soluções criativas para a sociedade e ocupar cargos de liderança”.

A PUC/SP declara: (www.pucsp.br/direito) “O aluno formado por este curso poderá atuar profissionalmente em várias áreas, como, por exemplo, nas carreiras de Advogado, Juiz de Direito, Promotor, Procurador, Delegado e Diplomata…”.

O Mackenzie garante: (www.mackenzie.br/apresentação): “A formação acadêmica do Bacharel em Direito do Mackenzie o habilita para o exercício de grande gama de atividades profissionais e de carreiras jurídicas, como a advocacia, consultoria e assessoria jurídica, …”

A São Judas Tadeu afirma:

(www.usjt.br/cursos/graduação/direito.php) “… O objetivo é formar bacharéis capazes de atuar em todos os setores ligados às áreas de Advocacia, Magistratura, …”

Também temos a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo:
www.direitosbc.br/arquivo/projetopedagógico_2007.pdf): “O Curso propicia ao discente uma formação generalista habilitando-o a atuar nas diversas áreas jurídicas, como a Advocacia Pública e Privada, a Magistratura,…”

E, finalmente, temos a USP(SP) (www.direito.usp.br/), que na sua grade curricular, na disciplina de Direito Civil, como também nas outras, expõe os objetivos do seu curso de Direito: “… preparando-o gradualmente, para complementar os conhecimentos básicos adquiridos em aulas teóricas e práticas com o desembaraço necessário para o desempenho das funções que o aguardam, como advogado, autoridade policial …”.

Todas garantem aos seus alunos que, ao concluírem o curso de Direito, estarão plenamente aptos para o exercício da advocacia. Nenhuma delas faz menção à necessidade de o bacharel ter que se submeter ao exame de ordem e, no entanto, afirmam, textualmente, no manifesto “… a necessidade de aprovação no exame de ordem, para exercer a advocacia”. Que interesses estão por trás disto?

Estas mesmas faculdades afirmam ainda que os bens jurídicos dos cidadãos “…só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados”. Ora, então, a USP, FGV, PUC/SP, SJT, Mackenzie e a SBC, ditas as melhores de São Paulo, não formam adequadamente os seus alunos? Mentem em seus próprios regimentos internos? Afinal, o que é o certo para estas instituições?

Além disso, as signatárias do manifesto distorcem a verdade, com clara intenção de induzir o leitor ao erro, ao afirmarem que a advocacia e “(…) as demais carreira jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos”. Ora, “processo seletivo” e “concurso público” não é a mesma coisa! O exame de ordem – se legal fosse – seria um processo seletivo privado, com vistas ao ingresso na advocacia, uma carreira privada. E concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, é o meio de acesso às demais carreiras jurídicas, que são públicas. A quem estas instituições querem enganar?

Por que o Sr. Ministro da Justiça e estas universidades e faculdades insistem em açoitar os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da profissão, a LDB, o CDC e os seus próprios regulamentos internos, para defenderem o exame da OAB? Por que elas e o Sr. Ministro da Justiça arriscam os seus nomes e tradição, se sujeitando à essa vergonha de serem desmascarados publicamente?

Enfim, em respeito ao contraditório, com a palavra o Sr. Ministro da Justiça, os Nobres Reitores das instituições de ensino citadas e a Ordem dos Advogados do Brasil. O país todo quer ouvi-los, para que justiça seja feita e para que a verdade apareça!
















quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

É muito comum e habtual que às pessoas confundam os termos Prescrição e Decadência. Tentaremos com muita cautela explicar esses dois institutos jurídicos.

Prescrição é a perda de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo, enquanto a Decadência é a perda do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A Inércia e o Tempo são elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, A prescrição ocorre em até dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo como se vê no artigo 205 do Código Civil,  logo aplica-se a regra geral deste artigo
Faz-se interessante e ainda relativa ao tempo, é saber quando começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

É importante notar a regra do art. 206 do Código Civil. Onde o legislador estabeleceu os prazos genéricos da prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em um ano, em dois anos, em três anos e em quatro anos.

Destarte, mostraremos as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

1. A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

2. A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

3.  A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

4. A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

5. A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, Conteúdo Jurídico, 14 set. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>






















sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Quem matou a Juíza Patrícia Acioli?





Blog do Marcelo Cunha - O Radar da impunidade brasileira: Quem matou a Juíza Patrícia Acioli? Márcia Cavalcante : Quem matou Patrícia é uma pessoa gentil, bem intencionada, politicamente correta, com os mais nobres propósitos da vida. É aquele tipo de pessoa que um dia achou que, no Brasil, os coitadinhos dos presos necessitavam um dia em sua homenagem. Lutaram por isso, e conseguiram que se criasse o “Dia do Detento”.

São aqueles que, levando as prerrogativas jurídicas às alturas, impedem que os bêbados soprem no bafômetro, são aqueles que fizeram essa legislação penal frouxa e aqueles que a querem afrouxar ainda mais.

O rei do Direito Penal Brasileiro é o criminoso. Ele é tudo! A ele devem ser dadas todas as regalias. Visita íntima e progressão da pena,sem levar em conta a periculosidade do infrator, instituída pelo Ministro Márcio Thomas Bastos, salário mínimo de R$ 862,00 para ficar sem fazer nada. Castigá-los? Não!

Dane-se o trabalho da Polícia Civil e Militar. Lixe-se o Ministério Público. Interesse social? Isso não existe. A sociedade gera esses excluídos sociais, portanto tem de aguentá-los no peito. Familiares enlutados clamam por Justiça, mas isso é um luxo pequeno-burguês que não cabe. Onde pensam que estão? Num país civilizado?

Não podemos magoar nem traumatizar o marginal. Portanto se a “cana” prendeu, solte imediatamente. E como fica a situação do policial militar que cumpriu a lei? De quem arriscou a vida para realizar a prisão? Não importa!

Choramos, e devemos chorar mesmo, a morte dessa brava juíza, pois não nos comove mais a morte de policiais e agentes penitenciários. Esses não dão mais notícia, tristemente já viraram rotina.

A juíza, pelo interesse maior da sociedade usava uma mão dura da lei para dar um fim à onda de impunidade. Lamentavelmente, a outra mão era obrigada a soltar presos, que, em qualquer outro lugar do mundo, apodreceriam para sempre na cadeia. Esses, por ódio e vingança, puxaram o gatilho.

À juíza Patrícia Acioli, o nosso respeito e a nossa homenagem em nome daqueles que querem um Brasil menos violento. (Fonte: http://bsgpresidencia.blogspot.com)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO PROCESSO CIVIL



A Prestação Jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em Ritos.


a) Rito Sumário : Regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,Tem como característica : O autor apresentar na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro;

b) Rito Ordinário : Regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário. Na sua característica : admite a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.

domingo, 4 de setembro de 2011

PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA SENTENÇA

O Direito Processual Brasileiro abrigou, por um extenso período, o princípio da unicidade da sentença, prática em que todas as questões de fatos e direito ficassem decididas em uma única sentença.

A divergência do julgamento segundo Dinamarco (2001, p. 668), que nos esclarece: “é absolutamente contrária ao sistema, porque todas as questões relacionadas ao mérito devem ser julgadas em um ato só”, o que se constata nos artigos 458, II, 459 e, do Código de Processo Civil.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Logo o Processo Brasileiro não admitia Sentenças Parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito de decisão interlocutória. Agora com a chegada da Lei 11.232/2005, que deu nova redação do § 1º do art. 162:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1˚sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Faz-se necessário reconhecer que algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC podem ocorrer antes da decisão final da fase de conhecimento. Se qualquer decisão que remeta às situações dos referidos artigos viesse a configurar uma sentença, como faz crer a nova redação do parágrafo em comento, logo se teria a provável eliminação do Direito Brasileiro no que diz respeito ao princípio da unicidade da sentença. Em outras palavras, oportunizando a explanação sobre o foco de haver sentenças parciais no processo, consequentemente nascendo novos meios de impugnações.

Para Furtado (1975, p. 176):

“Via de regra, a apreciação do mérito acarreta a extinção do processo, mas casos haverá em que não ocorre tal conseqüência. É que, mesmo julgando o mérito, o ato do juiz, em determinadas condições, não esgota o conteúdo do processo, envolvendo julgamento apenas parcial”.

Em relação ao art. 269, nota-se que no seu texto não há referência à extinção do processo ou do procedimento. Nem mesmo a alegação de que o artigo situa-se em capítulo com título “Da Extinção do Processo”, vale para fins de se manter o critério topológico na classificação das sentenças. Isso porque as decisões com conteúdo ali esculpido não extinguem necessariamente o processo, que pode continuar em cumprimento de sentença, nem que para mera cobrança de verbas de sucumbência.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A explicação mais adequada face ao texto dos novos dispositivos conduz a outra compreensão do conceito de sentença. Houve a quebra do critério topológico para a sua avaliação. Existiu o acolhimento do critério substancial pelo processo brasileiro, de decisões definitivas (sujeitas a coisa julgada) e não extintivas sequer da fase cognitiva do processo.

Esclarece-nos Baptista (2001, p. 24):

“Na verdade, o próprio conceito de sentença, como ato final que decide (em ato de julgamento definitivo) sobre o reconhecimento ou não do direito invocado pelo autor, é que impedia, e impede, que a doutrina conceba uma sentença liminar, posto que esta nunca poderá, naquele sentido, dizer o direito”.

Não é mais através da lei que a sentença deferira o termino do procedimento. Se o argumento do jurista Baptista (2001, p.21) estiver apropriado, então, pode-se pensar em sentenças parciais.

“Com a sentença definitiva, esta a que se dá o nome de sentença parcial também produz coisa julgada e apenas da primeira se distingue por não encerrar inteiramente o procedimento. Tanto na sentença definitiva quanto na sentença parcial o juiz pronuncia-se sobre o meritum causae de tal modo que o ponto decidido não mais poderá ser controvertido pelas partes naquela relação processual e nem o julgador poderá sobre ele emitir um julgamento divergente, nas fases posteriores do procedimento”.

Nas sentenças parciais de mérito haverá a configuração da coisa julgada material, de modo que novo recurso não devolveria ao órgão a matéria. Somente admitindo-se a constituição de coisa julgada sobre as sentenças parciais de mérito, ter-se-ia mecanismos para cumpri-la imediatamente. Na hipótese, operando um verdadeiro desmembramento do processo em favor da efetividade processual. Lembre-se que terá a parte com razão possibilidade de exigir o cumprimento da tutela imediatamente.

A divergência do julgamento, admitindo sentenças parciais foi defendida antes mesmo da reforma da lei 11.232 por Camilo Dall’Alba, apontando, igualmente, que o recurso sobre a decisão será o de apelação.

“A razão prática de tal decisão é imensurável, eis que um dos pedidos não necessitava de prova e o outro necessitava, só que o segundo dependia do primeiro. Dessa forma, em não se julgando de imediato o pedido “A”, que se encontrava maduro, teríamos de esperar até o fim do processo, colhendo-se inclusive as provas do pedido “B”, para quem sabe naquele momento não acolher o pedido “A”. Então, de imediato há o julgamento do primeiro pedido, com resolução do mérito e, em caso de acolhimento, prossegue-se o processo julgando-se o pedido restante, com os atores processuais já sabendo em parte seu destino. Com isso, o processo racionaliza-se, evitando-se atos inúteis”.

O problema já foi trabalhado pela doutrina brasileira em função da inclusão do parágrafo § 6º ao artigo 273, pela Lei 10.444/2002. Marinoni (2004, p. 346) “denunciou que a prestação jurisdicional célere e efetiva pode demandar a quebra do velho princípio da unidade da decisão”.

Didier Jr. (2002, p. 717) analisando o artigo, afirmou que a hipótese concerne a um julgamento antecipado da lide, a resolução parcial do mérito. Defendeu que ser a decisão “interlocutória que versa sobre parte do mérito, definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza, não de verossimilhança), apta a ficar imune pela coisa julgada material e passível de execução também definitiva”.

A mesma defesa foi realizada por Carneiro (2004) ao afirmar que “com a previsão da tutela antecipada no art. 273 do CPC, houve o rompimento dessa unidade da sentença, permitindo seja decidida uma parte do pedido, protraindo-se a análise da outra para o momento final do processo”.

Qualquer das soluções que fosse escolhida, antes da reforma do art. 162, §1º, não causaria problemas de ordem recursal, já que recorríveis mediante agravo retido ou de instrumento, porquanto não enquadráveis no conceito de sentença, ora revogado.

A partir da reforma do conceito de sentença, as antecipações de tutela concedidas com base no art. 273, § 6º, constituirão indubitavelmente sentença, com chance de imediato cumprimento definitivo. Igualmente, bom alvitre é que se contará o prazo prescricional executivo do trânsito em julgado parcial e não do término do processo.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 6˚a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

A reforma do art. 162, § 1º, ampliou indiscutivelmente a força normativa da doutrina que defendeu sentenças parciais no direito brasileiro. A partir de então, restou difícil sustentar a incolumidade do princípio da unicidade da sentença à luz das hipóteses de julgamento parcial, acolhidos no conceito legal de sentença.

Nesse sentido podem-se ler as disposições dos artigos 468 e 471. Faz-se viável atribuir coisa julgada à sentença que julgar parcialmente a lide, tendo ela força de lei nos limites das questões decididas (art. 468). Veda-se, igualmente, que o juiz julgue novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471).

Didier Jr. (2002), apontou o caminho da resolução parcial do mérito quando um dos pedidos puder ser julgado antecipadamente (art. 330). A hipótese ocorre tanto nos casos de revelia, contestação genérica ou confissão de parte dos pedidos, sendo necessária à instrução dos restantes, ou ainda quando já houver material probatório suficiente para o seu julgamento.
O não reconhecimento da sentença parcial é ignorar o novo conceito legal de sentença, afastando o direito processual da previsibilidade e razoabilidades que lhe são próprios em função do valor segurança jurídica. Sustentando interpretações que notoriamente não derivam do texto da lei consubstancia-se ato injustificado e alheio à ciência do Direito, logo surgindo também o afrontamento ao principio da dignidade humana, contradizendo também o pacto social, onde o estado ficou sendo o detentor da moral o dos direitos dos cidadãos.

Não se deve permanecer inerte a evolução da sociedade, pois a cada minuto, novos acontecimentos necessitam de uma interpretação ampla do que venha ser a justiça. A reforma legislativa tendo andado bem ou mal, são sentenças, com as conseqüências recursais e formais que lhe são inerentes, os atos do juiz cujo conteúdo remonta a qualquer das circunstâncias dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.

Os provimentos judiciais são necessários e importantes para compreensão, pois a mudança no conceito de sentença nos leva a meditação de inúmeras mutações no processo civil brasileiro. Entre as quais, a admissão de sentenças parciais, hábis para constituição da coisa julgada material. Tais decisões possibilitariam o cumprimento imediato, tornando-os títulos executivos judiciais para uma aplicação de Segurança Jurídica mais Justa.



REFERÊNCIAS:

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo:
Malheiros, 2001.
FURTADO, Adroaldo Fabrício. Extinção imprópria do processo e recurso cabível. Revista da Ajuris, nº 5, p. 174-182, nov. 1975.
DIAS, Jean Carlos. A Reforma do CPC e o Fim da Teoria da Unidade da Sentença – Lei n. 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual, n. 40, p. 79-84.
SILVA, Ovídio Baptista da. Decisões interlocutórias e sentenças liminares. In: Da Sentença Liminar à Nulidade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
DALL’ALBA, Camilo. Sentenças parciais de mérito: sua aplicação na praxe forense brasileira. Revista da Ajuris, n. 99, p. 353-370.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 2008.
DIDIER JR., Fredie. Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, n° 26, out. 2002.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O § 6º. do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou julgamento antecipado parcial da lide?. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, n. 32, p. 291-311, mai-jun. 2004.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. PRINCIPIO DA UNICIDADE DA SENTENÇA, Conteúdo Jurídico, 04 set. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE?


A antecipação de tutela surgiu para assegurar um direito que cabe ao cidadão antes mesmo da manifestação da sentença, fazendo-se presente a própria satisfação da outra parte no processo, logo se caracteriza que os efeitos da antecipação da tutela são até mais importante que a própria sentença. Deixando clara a segurança jurídica em sua totalidade.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência contem natureza mandamental, que tem como objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, sendo ela conectada ao pedido e dele tornando-se dependente. Fazendo uma analise necessária do que venha ser a antecipação da tutela, chega-se a uma conclusão que o juiz poderá conceder a tutela antecipada nesse caso com base no artigo 273, inciso II, sendo concedida através de ofício.

O abuso de direito de defesa quanto a evidencia ao propósito protelatório do réu é conteúdo absolutamente não-definido devendo ser solucionado através da norma, que busca excepciona a celeridade da prestação jurisdicional e os princípios éticos que completam o processo judicial.
Destaca Marinoni, (2004, p. 23 – 25):

A tutela antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. [...] A técnica antecipatória – é bom que se diga – é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. O ideal de efetividade entendida como o ideal de uma tutela que dê, o mais rápido possível, aquele que tem um direito exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, é que deve iluminar as novas definições dos doutrinadores do processo.

Marinoni assegura que “a defesa só é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor”. Estabelecer, que os limites do direito de defesa sejam ultrapassados, retardando indevidamente a realização do direito do autor, é um dos exemplos mais exatos de protelação do feito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. (2004) A antecipação de tutela. 8ª Ed. Ed. Malheiros. São Paulo.
BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE? Conteúdo Jurídico, 29 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:

a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

DO PONTO DE VISTA PESSOAL SEGUINDO A CORRENTE MAJORITÁRIA, EIS A RESPOSTA:

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier¹, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Assim, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva. Dai o surgimento de varias controvérsias, por exemplo:

A súmula vinculante proporciona consolidar um juízo sobre gerada matéria pelo órgão que a proferiu. Ação de uma linha de julgamento, em que tenha reiteradas decisões no mesmo sentido, adequando assim à celeridade processual e a garantia da segurança jurídica, porque se um tribunal inferior, em desacordo com súmula do Supremo, castigar em processo no qual se deva ser gratificado em um recurso a Egrégia Corte, alegando a súmula vinculante não ter sido acatada, é ter a certeza “propriamente dita” de que o juízo sumulado será aplicado ao um caso concreto, anulando aquela decisão do tribunal inferior. A Lei n. 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no artigo 518 do CPC o parágrafo primeiro:

"o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Constatar-se, logo, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a concordância da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Não é assunto novo vez que em nosso ordenamento jurídico estar presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A do CPC, os quais estabelecem as consequentes regras:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1°‑A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
É importante observar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere exclusivamente à apelação, id est, especificando que o recurso de apelação interposto contra sentença que permaneça em confronto com súmula do STF ou do STJ será acolhida, mas a apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será amparada. Com essa interpretação chegasse à imediata conclusão, ou seja, a súmula impeditiva do recurso de apelação não evita o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso.

Na questão ora exposta sobre o prisma da ilegitimidade passiva do réu, pode o tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deva ser prestigiada? Ora explicitada a questão acima ver-se que o agravo de instrumento, o qual não devolve ao Tribunal toda a matéria fática controvertida. Contudo, acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida, ou seja, a possibilidade de o Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da súmula impeditiva de recursos, através do princípio da economia processual, aplicando semelhantemente, o artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC que diz:

§ 3° Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando‑se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

É interessante que se aborde a tese do princípio do duplo grau de jurisdição, pois podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo primeiro, viola o referido princípio.

Destarte, não há que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da essência de súmula impeditiva.

Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo terceiro do artigo 475 do CPC:

§ 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

O contexto é a fortiori, porque nem quando o duplo grau de jurisdição é imperioso não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório, onde a doutrina e a jurisprudência compreendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto.

Surgindo uma fundamentação de que o duplo grau versa no exame da matéria por juízo superior àquele que pronunciou a decisão, estará se assegurando que o juízo que primeiro deliberou não possui competência alguma para rever a sua decisão ou até mesmo reformá-la. Ou seja, se permanecer argumentação de que o duplo grau de jurisdição será sempre necessário, é estar confirmando que o juízo a quo sempre será o “errado”, de forma que será sempre indispensável a analise final do juízo ad quem para confirmação ou não da sentença.

Já na segunda questão sobre o processamento da apelação, seria possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser improcedência do pedido, Consequentemente, mesmo que a sentença se fundamente em súmula do STF ou do STJ, o recurso de apelação deve ser recebido, de modo que o juízo a quo procederá ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, de caráter prático, admitirá que seja dito em que efeitos a apelação é recebida. Constituindo na fase da admissibilidade ou não do recurso que o juízo a quo examinará o mérito do recurso, de modo a acolher ou a rejeitar o pedido do recorrente, de acordo com os pressupostos subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade) e com os pressupostos objetivos (adequação, fundamentação, cabimento, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos ou extintivos de recurso).

Na lição de Souza (2004, p. 295):

“O juízo a quo pode apreciar os requisitos de admissibilidade recursal a qualquer momento, haja vista o princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade, cumpre dizer também que os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial”.

Nem sempre o único embasamento da sentença apelada será a aplicação concreta de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nestes casos, em que a sentença amparar-se em outros fundamentos, que vão além da súmula daqueles Tribunais, não há espaço para negar trânsito ao recurso de apelação, desde que este outro fundamento seja objeto de impugnação. Ou seja, viabilizando parcialmente o recurso diante a instância recursal, a revisão do outro fundamento em que se fundar-se a sentença, incumba ou não, este outro embasamento, ao mesmo assunto ou a matéria adversa, em que se aplicara a súmula.

Para o insigne Prof. Marinoni (2009, p.133):

O juiz que contraria a sua própria decisão, sem a devida justificativa, está muito longe do exercício de qualquer liberdade, estando muito mais perto da prática de um ato de insanidade. Enquanto isto, o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe à última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional. (...) Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, ainda não se vê reação concreta a esta situação da parte dos advogados brasileiros. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida — em caso idêntico — pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei."

É necessário atribuir ao juiz monocrático o seu adequado valor. É ele quem pode dar a mais perfeita solução ao caso concreto, pois o mesmo está diante da causa e da realidade de todos os fatos. Logo a decisão recursal é fundamentada unicamente na impassibilidade da burocracia. É inaceitável essa cultura recursal hodiernamente soberana em nosso ordenamento jurídico, onde a resposta à questão-conflito, só é acolhida como verdadeira se ratificada e reconfirmada pelos tribunais, ficando o juiz com o papel de preparar a causa para um amanhã e exato recurso.


MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR



REFERENCIAS

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva.9.ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Senado. Projeto de Lei nº 140, de 2004. Modifica o artigo 518 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências. Disponível em: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
WAMBIER, Tereza (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 131

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:

a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

O parcelamento do art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa instituído pela lei 11.382/2006, uma nova figura de concessão de moratória a favor do executado fundada em uma execução extrajudicial.
Justifica-se a moratória do art. 745-A a aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Através deste parcelamento busca-se apressar, e não aprazar, o contentamento do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
O artigo 745-A do CPC outorgou ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento de seu débito de forma parcelada, sendo chamado por Athos Gusmão Carneiro de "moratória legal".( )
A classificação dos pré-requisitos pode ser legal ou explícita, pois procedem de expressa previsão normativa:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Silencia-se o artigo 745-A quanto à possibilidade da outra parte questionar o pedido de parcelamento, e essa lacuna têm propiciado inúmeras controvérsias quanto à possibilidade do exeqüente divergir da concessão de tal benefício e contestar a sua concretização.
O notável professor José Maria Tesheiner ( ), se posiciona a favor da liberdade do exeqüente embora reconheça que a lei veda a concordância da parte afetada, critica arduamente o dispositivo por verificar que nele persistem ofensas ao direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor devido. Para Tesheiner, somente ao titular do direito caberia apreciar a conveniência ou não do parcelamento.
Destarte, o parcelamento indicado pelo artigo 745-A do CPC combina o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 também do Código em comento, equilibrando com prudência o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo.
É inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem ser limitados somente à desconstituição dos requisitos levantados pela Lei, em que simplesmente poderá ser argüida, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução e a insuficiência do depósito prévio.

b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

É admissível a aplicação das regras de parcelamento previstas no art. 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença. Pois a tese da subsidiariedade das normas referentes à execução de título executivo extrajudicial em face do cumprimento de sentença é permitida pelo art. 475-R do CPC:
Art. 475‑R. Aplicam‑se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Didier( ) comenta que não cabe aplicação de analogia para estender um estado de sujeição ao credor, aferindo um direito potestativo ao devedor. Tal espécie de direito constitui exceção dentro do ordenamento jurídico, razão pela qual se sujeita expressa previsão legal, pois o parcelamento representa restrição à liberdade do sujeito ativo da relação obrigacional. Sujeição esta que foi expressamente presumida somente para as execuções de título extrajudiciais, onde sua aplicação no âmbito do cumprimento de sentença representaria analogia em prejuízo do credor, o que é inaceitável.
É publico e notório que o legislador tem se esforçado para criar um processo mais célere e eficaz, sem abdicação das garantias processuais constitucionalmente compreendidas. Em última analise, caberão às partes e seus procuradores em conjunto com o Poder Judiciário atuarem em busca da efetividade processual, mais sempre questionando quanto existência de irregularidades no procedimento e propondo alterações para resolvê-las.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARNEIRO, Athos Gusmão. A nova execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In: Revista de Processo, v. 143. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2008. p. 549.
TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, nº. 355, p. 29-45, maio. 2007. p. 43.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC - O deferimento do parcelamento previsto no artigo 745-A do CPC depende da anuência do credor? Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença? Conteúdo Jurídico, 23 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>