domingo, 26 de maio de 2019

PAROU NO ESTACIONAMENTO - FURTARAM SEU CARRO E AGORA!?


É comum encontrarmos placas em estacionamento de supermercados e de lojas em geral com a seguinte informação: “não nos responsabilizamos pelos pertences deixados no interior do veículo”. Isso está correto?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Já a Súmula 130 do STJ, também reforça: 

"a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não". 

É óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus)
Conclui-se que se o estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro.

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