É comum encontrarmos placas em estacionamento de supermercados e de lojas em geral com a seguinte informação: “não nos responsabilizamos pelos pertences deixados no interior do veículo”. Isso está correto?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Já a Súmula 130 do STJ, também reforça:
"a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não".
Conclui-se que se o estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro.
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