terça-feira, 21 de agosto de 2012

ESCRITURA PÚBLICA RECONHECE UNIÃO A TRÊS

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Rodrigues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A ESCRITURA
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos  ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.  Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

SÓ PARA EXERCITAR - UM DOS ASSUNTOS MAIS POLÊMICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002 - (USUFRUTO)


Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No Usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. 
O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). 

Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.

Objeto do Usufruto:


O usufruto só pode ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro, que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Das Restrições e dos Limites Legais:



Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a existência do usufruto.
Entre as restrições estão a proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.
O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Da Classificação:

O usufruto se classifica de acordo com os seguintes critérios:

Quanto à sua origem, pode ser legal (quando instituído em lei - por exemplo, o usufruto do pai e da mãe sobre os bens dos filhos menores) ou convencional (quando é proveniente de ato jurídico inter vivos (contrato, escritura pública) ou de ato jurídico causa mortis (testamento). 


Quanto ao seu objeto, pode ser próprio (quando sobre coisas inconsumíveis, que serão restituídas) ou impróprio (sobre bens consumíveis, que serão restituídos e gênero, quantidade e qualidade equivalentes). 


Quanto à sua extensão, pode ser universal (quando recai sobre uma universalidade de bens) ou particular (quando recai sobre um bem determinado).


Quanto à sua duração, pode ser temporário (feito por um prazo pré-estabelecido) ou vitalício (ou seja, perdura até a morte do usufrutuário).



FONTE: 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. USUFRUTO, Conteúdo Jurídico, 25 Jun. 2012. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

quarta-feira, 20 de junho de 2012

AS SETE SÚMULAS RECÉM APROVADAS PELO STJ

SETE NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PRIVADO:

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Súmula 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”



terça-feira, 19 de junho de 2012

MULHER É INDENIZADA POR EX-MARIDO

OPINIÃO: DECISÃO SABIA DO MAGISTRADO


A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe "imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação". Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
"É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias".
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava", concluiu.
A decisão é passível de recurso.

domingo, 17 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele...



Ante o exposto, vê-se que o Juiz  prolatou sentença favorável ao autor, é óbvio, após convencer-se, com base ao princípio do livre convencimento do juiz, ante a comprovação  da má-fé dos Réus, já que o autor não teria obrigação legal da prestação alimentícia. Perfeita decisão judicial.

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.

Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.

Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

FONTE: http://www.jurisway.org.br

sábado, 16 de junho de 2012

Fim do exame da OAB deve ser votado na Câmara com três votos a favor para um contra, prevê deputado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado em 26 de outubro de 2011.

O julgamento da Suprema Corte, no entanto, não convenceu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que apresentou o projeto de Lei nº 2154/2011, que se aprovado revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, milhares de bacharéis poderão advogar sem exigência de exame de ordem, atualmente regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Para o deputado, o exame de ordem é uma forma de reserva de mercado e, é uma aviltação enorme a todo cidadão que se gradua em Direito e não pode trabalhar.


Eduardo Cunha deu uma entrevista ao site Justiça em Foco onde fala sobre o projeto para acabar com o exame da OAB:

Justiça em Foco (Editor/Ronaldo Nóbrega Medeiros:  O senhor é autor do Projeto de Lei nº 2154/2011, cujo objetivo é acabar com o Exame de Ordem. Por que isso, o que está errado na manutenção da exigência do exame da Ordem para autorizar o trabalho dos advogados no Brasil?

Eduardo Cunha: O que está errado é que não tem sentido a única profissão que depende de exame de conselho de classe para ser exercida é a de advogado. Será que as outras profissões são menos importantes? Por que arquitetos, engenheiros e médicos, por exemplo, não tem essa obrigação? Isso é um privilégio inaceitável de um conselho de classe que se acha acima do sistema de ensino do país.

Justiça em Foco: Sabemos que a Constituição dispõe que o exercício profissional é livre, mas que, a lei pode impor condições à atuação dos profissionais. Isso, não é o que o Estatuto da Advocacia faz ao regular o Exame de Ordem no Brasil?

Eduardo Cunha: Não podemos permitir leis que sejam injustas e contenham privilégios como esse, daí a proposta.
  
Justiça em Foco: Então o Exame é abusivo, é apenas uma fonte de arrecadação para os cofres da OAB?
  
Eduardo Cunha: O exame é abusivo sim e fonte de arrecadação e discriminação contra profissionais que se formaram segundo a legislação do país e o sistema de ensino existente, regulamentado e fiscalizado pelo governo.
  
Justiça em Foco: Como pretendem enfrentar a imensa frente de parlamentares, que defende OAB, donos de cursinhos e editoras? E os selos de qualidade a cursos de Direito?

Eduardo Cunha: Em primeiro lugar, conferir selo de qualidade é uma coisa, outra é impedir o livre exercício da profissão. Outra coisa é discutível: uma instituição corporativista comandada por uma pessoa como Ophir ter capacidade de conferir qualidade. Desconheço essa frente, o que sei é que recebo manifestações de apoio, que a maioria absoluta dos líderes assinaram requerimento de urgência e tenho certeza, pela minha experiência, que passará em plenário com folga, e diria na razão de três votos a favor para um contra.
  
Justiça em Foco: Para o senhor a alta taxa de reprovação da OAB, é uma mentira que o ensino jurídico do país está ruim?
  
Eduardo Cunha: A alta taxa de reprovação da OAB mostra o absurdo do exame e dos seus objetivos de arrecadação e de reserva de mercado.

Justiça em Foco:  O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, fez uma dura crítica, na posse do ministro Ayres Britto na Presidência do Supremo Tribunal Federal, chegou a afirmar que o Congresso é um pântano. Qual sua opinião como congressista?
  
Eduardo Cunha: O Ophir representa bem o pântano que falou e infelizmente colocou a OAB no seu pântano.
  
Justiça em Foco: Há previsão para a votação do projeto?

Eduardo Cunha: O projeto será votado na Câmara talvez antes do recesso de julho, basta a pauta de mês destrancar, e acho que terminará todo o processo legislativo, assim como o projeto das eleições diretas na OAB, antes da eleição do próximo presidente da Ordem, para que o Ophir tenha esse legado no seu pântano.



Fonte: por Ronaldo Nóbrega Medeiros - Site: www.justicaemfoco.com.br

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Justiça confirma demissão por justa causa devido a fotos em rede social - A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que foi demitida do hospital Prontolinda, em Olinda (PE).


Brasília Postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa, segundo decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é do final de abril, mas foi divulgada apenas hoje (12) pela corte trabalhista.
A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que foi demitida do hospital Prontolinda, em Olinda (PE), depois de publicar no Orkut fotos da equipe trabalhando na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A profissional alegou que foi discriminada, pois não foi a única a divulgar as fotos, e pedia a descaracterização da justa causa. Também cobrava o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado com a demissão.
Já o hospital argumentou que as fotos motivaram comentários de mau gosto na rede social, expondo a intimidade de outros funcionários e de pacientes sem autorização. Além disso, afirmou que a imagem do hospital foi associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
A profissional venceu na primeira instância, que reverteu a justa causa e reconheceu os danos morais, condenando o hospital a pagar R$ 63 mil. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda entendeu que as fotos mostravam o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários".
A decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que concordou com os argumentos do hospital e confirmou a demissão por justa causa. Na decisão, a corte falou sobre a inadequação das imagens, citando, como exemplo, uma foto que mostrava uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la.
A profissional acionou o TST, mas a Segunda Turma negou o pedido por unanimidade.



terça-feira, 12 de junho de 2012

AS MAIS NOVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - JÁ PROMULGADAS


A primeira (EC 69/12) altera os artigos 2122 e 48 daCarta da Republica, transferindo da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do País. A Defensoria Pública do Distrito Federal ficará submetida, portanto, aos mesmos princípios e às mesmas regras que disciplinam a instituição nos estados.
Com a promulgação desta emenda, caberá ao Congresso Nacional e à Câmara Legislativa do Distrito Federal instalar comissões especiais para, em 60 dias, elaborar os projetos de leis necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
Por sua vez, a segunda emenda (EC 70/12) assegura aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente a percepção de proventos integrais e não mais proporcionais, como vigorava anteriormente.
A revisão dos proventos e das pensões deles derivadas deverá ocorrer no prazo de 180 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, ocorrida no dia (30/03). Os efeitos financeiros contam-se a partir da data da promulgação da emenda.
O texto assegura, ainda, a paridade, ou seja, a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos. O benefício estende-se, também, às pensões decorrentes dessas aposentadorias.
A EC 70/2012 garante a integralidade e a paridade para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e se aposentaram nessa circunstância.

domingo, 10 de junho de 2012

TJ AUTORIZA CASAMENTO DE ADOLESCENTE COM BASE EM DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA - A mais nova necessidade da aplicação da lei em conformidade com as mudanças sociais


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
"Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias", votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.




terça-feira, 5 de junho de 2012

sábado, 2 de junho de 2012

Fala Professor Com André Estefam - Lei 12.650 de 17 de maio de 2012

A Lei que inseriu o inciso V ao artigo 111 do Código Penal.Chegou bem quentinha, saindo do forno.






FONTE: Curso Damásio: Fala Professor 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

AGORA É FATO - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMEÇAM A SI TOTALIZAREM: "Cheque-caução: exigência para atendimento de urgência será crime". ANTES TARDE DO QUE NUNCA.



Exigir cheque-caução ou outra garantia para prestar atendimento médico de urgência agora é crime. A Lei 12.653/2012, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29), acrescenta a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência ao Código Penal (Art. 135-A), com pena de detenção de três meses a um ano. A pena pode ser dobrada, se a falta de atendimento resultar em lesão corporal grave, e triplicada, se levar à morte do paciente.
A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa.
A nova lei, que ainda deve receber regulamentação do governo, também proíbe a exigência de preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência.
O projeto que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no Senado no início deste mês. Segundo o relator da proposta na Casa, senador Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho.
Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele. Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques para oferecer a caução. Quando finalmente recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível.
A nova lei obriga, ainda, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir, em lugar visível, a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. 


FONTE: http://coad.jusbrasil.com.br

domingo, 29 de abril de 2012

AGORA É LEGAL - Cotas são consideradas Constitucionais


Supremo, por unanimidade, decide pela constitucionalidade do Sistema de Cotas em Universidades.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira (26), por unanimidade, que a reserva de vagas em universidades públicas com base no sistema de cotas raciais é constitucional. Durante dois dias de julgamento, os ministros analisaram a ação ajuizada pelo partido Democratas (DEM), em 2009, contra esse sistema na Universidade de Brasília (UnB).

O último ministro a se manifestar, o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, disse que a política compensatória é justificada pela Constituição. Para ele, os erros de uma geração podem ser revistos pela geração seguinte.

“O preconceito é histórico. Quem não sofre preconceito de cor já leva uma enorme vantagem, significa desfrutar de uma situação favorecida negada a outros”, explicou Britto.

Nove ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski. O ministro Antônio Dias Toffoli se declarou impedido de votar, porque quando era advogado-geral da União posicionou-se a favor da reserva de vagas. Por isso, dos 11 ministros do STF, somente dez participam do julgamento.

Para o ministro Celso de Mello, as ações afirmativas estão em conformidade com a Constituição e com as declarações internacionais às quais o Brasil aderiu. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, as políticas compensatórias garantem a possibilidade de que todos se sintam iguais.

“As ações afirmativas não são as melhores opções. A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre par ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente”, disse a ministra.

Gilmar Mendes fez ressalvas sobre o modelo adotado pela Universidade de Brasília (UnB). Para ele, é necessária a revisão desse modelo, pois ele pode tender à inconstitucionalidade posteriormente.

“Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal [racial da UnB], que opera com quase nenhuma transparência”, argumentou Mendes.

Para o DEM, esse tipo de política de ação afirmativa viola diversos preceitos fundamentais garantidos na Constituição. O partido justificou que vão ocorrer "danos irreparáveis se a matrícula se basear em cotas raciais, a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos", pois fica caracterizada "ofensa aos estudantes preteridos".

A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004. Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela instituição a candidatos negros (entre pretos e pardos).

A ação afirmativa faz parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável pela aprovação de 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido. A comissão que implementou as cotas para negros foi a mesma que firmou o convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), de 12 de março de 2004.

Durante o julgamento, dois índios foram expulsos do plenário da Corte por atrapalhar a sessão durante o voto do ministro Luiz Fux. Os índios Araju Sepeti Guarani e Carlos Pankararu, que iniciaram a manifestação, foram imobilizados e retirados à força por um grupo de seguranças do Tribunal. Os índios criticaram o fato de só o sistema de cotas raciais estar em julgamento.



FONTE:http://jornal.jurid.com.br

terça-feira, 17 de abril de 2012

Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.

1. A Lei 9.608/1998 contemplou o denominado «trabalho voluntário», entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se que a Corte «a quo» apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.


Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST.
De outro lado, quanto ao trabalho religioso, cumpre destacar que a controvérsia do início da Idade Média foi solvida com a distinção entre trabalho profissional e estado religioso:
a) trabalho profissional – o trabalho no meio do mundo, no exercício de uma profissão ou ofício, correspondia a um serviço que mereceria uma retribuição terrena, na base de honorários ou salário; e
b) estado religioso – o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extra-terrena.
Para o seu sustento, os integrantes das ordens religiosas (monges, frades e freiras), como também os membros da hierarquia da Igreja Católica (bispos e sacerdotes) e das diversas confissões evangélicas ou de outras religiões (pastores, rabinos, etc), contam com as doações e esmolas do povo fiel. Essas contribuições não têm, de forma alguma, a conotação de comutatividade, ou seja, de retribuição material por um serviço de natureza espiritual. Isso constituiria o pecado de simonia, condenado desde os primórdios do Cristianismo: venda ou promessa de bens espirituais em troca de vantagens materiais (Simão, o Mago, pretende pagar a S. Pedro para que lhe transmita o poder de impor as mãos sobre as pessoas, para lhes dar o Espírito Santo: Atos dos Apóstolos, Cap. 8, v. 18-24).
Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos «religiosos», tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração da Missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria natureza da atividade realizada.
Pode ocorrer, no entanto, o desvirtuamento do serviço religioso, com consequências variadas para as relações entre o religioso e a instituição a que pertence:
a) desvirtuamento do religioso, que perde o sentido mais elevado de sua vocação e que pretende receber uma «indenização» pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela; e
b) desvirtuamento da instituição, que perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em «mercadora de Deus», estabelecendo um verdadeiro «comércio» de bens espirituais, mediante pagamento.
No primeiro caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a Instituição à qual se filiou o «religioso». Isto porque os integrantes da hierarquia da Igreja, os membros de uma ordem religiosa, os pastores, rabinos e representantes das diversas religiões se confundem com a própria instituição.
No segundo caso, pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter «comercial» da «igreja» permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os «pastores» e a instituição. Só assim se entende que haja sindicatos de pastores, criados para defender os interesses trabalhistas de uma «categoria profissional dos pastores» contra uma «categoria econômica das igrejas evangélicas».
Em fevereiro de 1998, foi editada a Lei 9.608/98, para dirimir as discussões de membros ou colaboradores de confissões religiosas que, dedicando-se voluntariamente ao serviço dessas instituições, pretendiam, depois, o reconhecimento de vínculo empregatício quando deixavam de se dedicar a elas, buscando um ressarcimento pelo tempo que a elas dedicaram.
A Lei 9.608/98 veio justamente dar uma roupagem jurídica a esse tipo de situação, contemplando o denominado «trabalho voluntário», que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
De outro lado, verifica-se que o art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, estabelece que:
«§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado» (grifos acrescidos).
Contudo, na hipótese dos autos, nos termos do que foi registrado pelo Regional, verifica-se que o Reclamante era obrigado a cumprir metas, de forma que, de fato, o que se depreende daí é que percebia remuneração sobre a qual, inclusive, incide contribuição previdenciária, em consonância com a legislação específica retromencionada. ...» (Min. Ives Gandra Martins Filho).»

EMENTA OFICIAL: Trabalho religioso. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada. Afastamento da condição de pastor. Subordinação, exigência de cumprimento de metas e salário. Livre convencimento do juízo. Art. 131 do CPC. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126 do TST.

1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado «trabalho voluntário», entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.
3. Assim, verifica-se que a Corte «a quo» apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.
4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-19800-83.2008.5.01.0065, em que é Recorrente IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e Recorrido CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO.
RELATÓRIO
Contra a decisão do 1º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 498-512) e negou provimento aos seus embargos de declaração (seq. 1, págs. 542-544), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto ao:
a) vínculo empregatício com pastor;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) valor dos danos morais (seq. 1, págs. 551-574).
Admitido o apelo (seq. 1, págs. 640-641), foram apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 644-650), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
O recurso é tempestivo (seq. 1, págs. 546 e 551) e a representação regular (seq. 1, pág. 304), encontrando-se devidamente preparado, com as custas recolhidas (seq. 1, pág. 471) e o depósito recursal efetuado, no limite legal (seq. 1, pág. 575).
2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
a) VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR EVANGÉLICO
Tese Regional: As duas testemunhas do Reclamante denunciaram, expressamente, que este tinha metas de arrecadação dos donativos a cumprir, recebendo quantia fixa pelo exercício do mister e, que não podia exercer outra atividade. As testemunhas presenciais da Reclamada, apesar de negarem a subordinação e as metas, também denunciaram o pagamento de quantia mensal a título de ajuda de custo. Sendo assim, da análise do conjunto probatório, é certo que o Autor não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à instituição, com subordinação e metas a serem cumpridas, mediante pagamento de salário, sendo imperativo o reconhecimento do liame empregatício e a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas contratuais e rescisórias (seq. 1, págs. 500-508).
Antítese Recursal: É incontroverso que, durante mais de 8 anos, o Reclamante atuou como pastor evangélico e líder espiritual devotado às suas convicções de fé e, por acreditar na missão evangelizadora, resolveu espontaneamente abraçar sua vocação sacerdotal para pregar a palavra de Deus, não se encontrando ligado à Reclamada por uma relação de emprego, pois não foram atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, indispensáveis para o reconhecimento de vínculo empregatício entre as Partes. Em seu depoimento, o Reclamante afirmou que atendeu ao chamado para pertencer à igreja, motivado pela fé, e que ministrava culto, utilizando-se da bíblia em sua pregação, evidenciando-se aí a sua confissão real, tipificada nos arts. 334, II, e 354 do CPC. Por se identificar com o ideário da instituição religiosa, o ministro sacerdotal adere aos ritos espirituais, às crenças e aos dogmas ali professados para o exercício da atividade religiosa, em obediência à sua fé e vocação, sendo que o valor recebido pelo sacerdote não é salário, remuneração ou retribuição, mas um suporte econômico suficiente para sustentar o religioso e a sua família. Assim, deve ser afastado o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, sob pena de violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 2º, 3º, 442 da CLT e divergência de outros julgados (seq. 1, págs. 554-570).
Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297 do TST.
De outro lado, quanto ao trabalho religioso, cumpre destacar que a controvérsia do início da Idade Média foi solvida com a distinção entre trabalho profissional e estado religioso:
a) trabalho profissional – o trabalho no meio do mundo, no exercício de uma profissão ou ofício, correspondia a um serviço que mereceria uma retribuição terrena, na base de honorários ou salário; e
b) estado religioso – o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extra-terrena.
Para o seu sustento, os integrantes das ordens religiosas (monges, frades e freiras), como também os membros da hierarquia da Igreja Católica (bispos e sacerdotes) e das diversas confissões evangélicas ou de outras religiões (pastores, rabinos, etc), contam com as doações e esmolas do povo fiel. Essas contribuições não têm, de forma alguma, a conotação de comutatividade, ou seja, de retribuição material por um serviço de natureza espiritual. Isso constituiria o pecado de simonia, condenado desde os primórdios do Cristianismo: venda ou promessa de bens espirituais em troca de vantagens materiais (Simão, o Mago, pretende pagar a S. Pedro para que lhe transmita o poder de impor as mãos sobre as pessoas, para lhes dar o Espírito Santo: Atos dos Apóstolos, Cap. 8, v. 18-24).
Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos «religiosos», tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração da Missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria natureza da atividade realizada.
Pode ocorrer, no entanto, o desvirtuamento do serviço religioso, com consequências variadas para as relações entre o religioso e a instituição a que pertence:
a) desvirtuamento do religioso, que perde o sentido mais elevado de sua vocação e que pretende receber uma «indenização» pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela; e
b) desvirtuamento da instituição, que perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em «mercadora de Deus», estabelecendo um verdadeiro «comércio» de bens espirituais, mediante pagamento.
No primeiro caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a Instituição à qual se filiou o «religioso». Isto porque os integrantes da hierarquia da Igreja, os membros de uma ordem religiosa, os pastores, rabinos e representantes das diversas religiões se confundem com a própria instituição.
No segundo caso, pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter «comercial» da «igreja» permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os «pastores» e a instituição. Só assim se entende que haja sindicatos de pastores, criados para defender os interesses trabalhistas de uma «categoria profissional dos pastores» contra uma «categoria econômica das igrejas evangélicas».
Em fevereiro de 1998, foi editada a Lei 9.608/98, para dirimir as discussões de membros ou colaboradores de confissões religiosas que, dedicando-se voluntariamente ao serviço dessas instituições, pretendiam, depois, o reconhecimento de vínculo empregatício quando deixavam de se dedicar a elas, buscando um ressarcimento pelo tempo que a elas dedicaram.
A Lei 9.608/98 veio justamente dar uma roupagem jurídica a esse tipo de situação, contemplando o denominado «trabalho voluntário», que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.
De outro lado, verifica-se que o art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, estabelece que:
«§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado» (grifos acrescidos).
Contudo, na hipótese dos autos, nos termos do que foi registrado pelo Regional, verifica-se que o Reclamante era obrigado a cumprir metas, de forma que, de fato, o que se depreende daí é que percebia remuneração sobre a qual, inclusive, incide contribuição previdenciária, em consonância com a legislação específica retromencionada.
No entanto, no caso dos autos, o Regional cuidou de transcrever trecho do depoimento pessoal do Reclamante que permite verificar que este tinha metas a cumprir quanto à arrecadação de doações, cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte; que exercia a atividade de administrador da igreja; que nunca teve ata para o exercício de pastor; que ministrava cultos e cuidava das condições físicas da igreja e ia na rua para arrecadar pessoas e doações (seq. 1, pág. 502).
Já o preposto da Reclamada afirmou que a ata de consagração é uma confirmação dada pela igreja para que a pessoa possa realizar batizados, casamentos, etc, e que o Obreiro não tinha a referida ata (seq. 1, págs. 502-503).
Consignados o depoimento pessoal e do preposto, o Regional assentou ainda os depoimentos das testemunhas e concluiu que:
«Ora, as duas testemunhas do autor (Colaboradores da Igreja) denunciaram, expressamente, que o autor tinha metas de arrecadação dos donativos a cumprir, bem como recebia quantia fixa pelo exercício do mister e, ainda, que não podia exercer outra atividade.
Por seu turno, as duas presenciais da ré, são Pastores e, apesar de negarem a subordinação e metas, também denunciam o pagamento de quantia mensal a título de ‘Ajuda de Custo’.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório, temos como certo que o autor não era simplesmente um ‘Pastor’, encarregado de pregar, e sim um prestador de serviços à Instituição, com subordinação e metas a serem cumpridas, mediante pagamento de salário» (grifos acrescidos) (seq. 1, pág. 508).
Assim, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte «a quo» apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC, o que afasta qualquer pretensão de cerceamento de defesa, com fulcro na alegação que circunda a apreciação das provas dos autos.
Dessa forma, verifica-se que a decisão foi proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor quanto pela Reclamada, em consonância com o art. 3º da CLT. Logo, decidir em sentido contrário implicaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Sinale-se que não há como cogitar de divergência jurisprudencial em torno de matéria de prova.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, no tópico.
b) MULTA DO ART. 477 DA CLT
Tese Regional: A determinação contida no art. 477 da CLT, de que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato e no prazo ali estipulado, não pode ser elidida diante da alegação infundada de inexistência de relação de emprego (seq. 1, pág. 512).
Antítese Recursal: Indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que o Reclamante pretendeu o reconhecimento em juízo de vínculo controvertido. A decisão regional divergiu de outros julgados (seq. 1, págs. 570-572).
Síntese Decisória: No aspecto, a revista não tem como lograr trânsito, porquanto o primeiro aresto é oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, ao passo que o segundo paradigma não informa o órgão prolator, não havendo como ser verificado o seu enquadramento no permissivo do art. 896, «a», da CLT. Da mesma forma, o terceiro precedente não tem o condão de impulsionar o apelo, porquanto foi proferido por Turma do TST, o que não atende ao art. 896, «a», Consolidado.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema.
c) VALOR DOS DANOS MORAIS
Tese Regional: O Reclamante foi acusado de roubo e não há nenhuma prova nos autos que demonstre que tenha cometido o ilícito, o que gera a indenização por dano moral. Na busca do valor adequado, o juiz deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do ofensor e a existência de algum tipo de retratação. Nessa linha, correta a fixação de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pois inteiramente compatível com a situação narrada nos autos, mormente se considerado o porte da Reclamada (seq. 1, págs. 508-512).
Antítese Recursal: Ao fixar o valor dos danos morais em cinquenta vezes o valor do salário mínimo nacional, a decisão de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo omissa quanto ao critério e parâmetro para fixação do «quantum» devido. Assim, o valor merece ser revisto, determinando-se a sua redução, em observância ao critério da fixação adotado em nosso ordenamento jurídico, para o fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A decisão regional violou os arts. 5º, V, da CF, 4º da LICC e 944 do CC e divergiu de outro julgado (seq. 1, págs. 572-574).
Síntese Decisória: Segundo o Regional, duas testemunhas confirmaram que o Autor foi acusado de roubo, fato que foi denunciado em uma reunião, assentando trechos dos depoimentos que confirmariam o ocorrido, «verbis»:
«Declarou a presencial de fls. 269:
‘...que a depoente compunha uma reunião onde foi comunicado que o autor estava sendo afastado sob acusação de roubo; que a comunicação foi feita pela pessoa responsável pela unidade onde estava o reclamante; que na unidade onde estava o autor, era ele quem era responsável pela contagem da arrecadação, encaminhamento dos valores, etc;’
Por seu turno, informou a testemunha que depôs às fls. 270:
‘... que sabe que o reclamante foi desligado da Igreja em uma reunião que ocorreu num domingo, quando foi comunicado que o reclamante teria roubado; que a comunicação foi feita pelo pastor regional; que o pastor mencionado tinha o nome de Rogério;...’» (grifos no original) (seq. 1, págs. 510).
Pois bem, a indenização por dano, como direito trabalhista, encontra sua previsão em nosso direito positivo no art. 7º, XXVIII, da CF, que assim dispõe:
«Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa» (grifos nossos).
A indenização pode ser por dano moral ou material e é cobrável perante a Justiça do Trabalho, desde que decorrente da relação de trabalho, conforme disposto no art. 114, VI, da CF, «verbis»:
«Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho» (grifos nossos).
Do cotejo de ambos os dispositivos constitucionais, extrai-se como conclusão inarredável a de que a modalidade de responsabilidade contemplada pela Carta Magna como direito trabalhista e a única para a qual a Justiça do Trabalho tem competência de impor é a contratual. Ou seja, não tratam as normas constitucionais em apreço da responsabilidade civil ou aquiliana extracontratual, decorrente da prática de ato que cause danos a terceiros.
Nesse passo, na esfera contratual, os parâmetros fixados na legislação civil (arts. 944, 945, 949, 950 e 953 do CC) não atendem, absolutamente, ao mínimo exigível para reparar o dano e, simultaneamente, ter efeito pedagógico para dissuadir as empresas de práticas ou omissões que podem causar dano material ou moral aos empregados.
Com efeito, a fixação do montante da indenização por dano moral ou material na esfera contratual trabalhista deve levar em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:
a) gravidade da lesão;
b) culpa concorrente do empregado;
c) função exercida pelo empregado;
d) remuneração recebida por este;
e) tempo de serviço;
f) porte da empresa e sua capacidade financeira.
No caso do dano moral, nem todo sofrimento psicológico é enquadrado como lesão passível de aferição e indenização, mas somente, em nosso direito positivo, aquele que afeta os bens constitucionalmente tutelados pelo art. 5º, X, da CF, «verbis»:
«Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação» (grifos nossos).
Somente a ação ou omissão empresarial que afetar a dignidade do trabalhador em sua dimensão de intimidade, vida privada, honra e imagem poderá ser enquadrada como dano moral passível de indenização perante a Justiça do Trabalho.
«In casu», tal como se extrai dos dados fáticos assentados nos autos:
a) o Reclamante não era simplesmente um pastor, mas um prestador de serviços à Reclamada;
b) a Reclamada é uma igreja nacionalmente organizada e conhecida na pregação da doutrina evangélica;
c) a lesão invocada na reclamação diz respeito à dignidade do Reclamante, pelo fato de ter sido acusado de roubo em uma reunião e que teria gerado o seu afastamento da igreja;
d) restou comprovada a culpa da Reclamada pela acusação de roubo, sem nenhuma prova capaz de demonstrar que o Autor tenha cometido o ilícito;
e) o Reclamante trabalhou por cerca de 8 anos e meio para a Reclamada (25/03/99 a 03/12/07);
f) o valor do seu último salário foi de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais).
Ora, a lesão é clara, os bens lesados enquadram-se no rol dos direitos constitucionalmente tutelados e a culpa da Reclamada restou demonstrada, razão pela qual a indenização é devida.
Quanto ao seu valor, em que pese o montante da indenização ser, subjetivamente, elevado, objetivamente não é impactante para a Reclamada, a par de servir pedagogicamente como incentivo à adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação trabalhista ligada à Medicina e Segurança do Trabalho.
Ademais, em se tratando de mensuração do dano, para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação por parte da legislação, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal dos ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação.
Sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos, ou, ao menos, com acesso livre a toda a documentação alusiva à lesão e às circunstâncias da prestação dos serviços.
Assim, apenas nos casos em que o valor fixado ou mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa, o que não se verifica no caso, já que, como exposto, o Regional se utilizou de vários elementos de impossível verificação nesta Instância Extraordinária, como a capacidade econômica da Reclamada e a condição social da vítima e o sofrimento experimentado.
Com efeito, na hipótese dos autos, ao manter o valor arbitrado aos danos morais, o Regional foi enfático em consignar que levou em consideração a intensidade do sofrimento sofrido pelo ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa da Reclamada, a situação econômica da agressora, a existência de algum tipo de retratação e o porte da Reclamada (seq. 1, págs. 510-512).
Ademais, considerando o valor da última contraprestação auferida pelo Reclamante, verifica-se que a quantia arbitrada pela Origem, de 19.000,00 (dezenove mil reais), expressa a soma aproximada de oito meses de trabalho obreiro, não se revelando desarrazoada, mormente em face do tempo em que o Obreiro prestou serviços à Reclamada, qual seja, cerca de 8 anos e meio.
Nesses termos, como no caso a indenização por dano moral foi fixada em montante razoável, uma melhor adequação do valor demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Instância Superior, de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ives Gandra Martins Filho, Ministro Relator


FONTE: http://www.legjur.com/jurisprudencia