sexta-feira, 29 de agosto de 2014

PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)




PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)

a)     PATENTE

a.1) licença e cessão (arts. 68 a 71 da 9.279/96 ) licença - Permissão de uso pode ser de forma voluntária (acordo) ou compulsória (determinada pelo INPI ou pelo órgão responsável (internacional).
LC abuso – o titular não está explorando o que o mercado precisa.
LC situação emergencial - Situação emergencial emitido pelo representante do poder executivo federal (ex. remédio contra HIV)
Licença compulsória é temporária e não exclusiva. É possível quando os direitos decorrentes da patente forem usados de forma abusiva, ou por meio de abuso de poder econômico, a partir de uma decisão administrativa ou judicial.
Cessão – é a transmissão da propriedade (o titular da patente cede para outra pessoa, que terá todos os direitos da patente).
Para que a licença e a cessão sejam eficazes perante terceiros, é necessário que seja registrada no INPI.

b) MARCA
Sinal identificador – pode ser um nome, ou um desenho. A marca é um sinal visualmente distintivo de produtos e serviços a fim de diferenciá-los de outros iguais ou semelhantes de origem diferente.

1) Requisitos (arts. 122, 124, 125 e 126 da Lei 9.279/96).

_ novidade relativa (novidade em determinado ramo), que significa que a marca deve ser nova em determinado ramo ou classe. O objetivo principal é impedir a confusão entre os consumidores de um determinado produto ou serviço;
_ Não colidência com marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei 9279/96); é aquela que não foi registrada no Brasil. Essa proteção atinge apenas o próprio ramo de atividade.
_ Não colidência com marca de alto renome (marca famosa) (art. 125 da Lei 9.279/96); é aquela que foi registrada no Brasil. Essa proteção abrange todos os ramos.
Tem o prazo de 05 anos.
_ Livre de impedimentos.
Resultado diferenciado que pode ser protegido (ex. Hipermercado Extra).

2) Espécies (art. 123, da Lei 9.279/96)
- Marca de Produto ou Serviço;
- Marca de Certificação;
- Marca Coletiva.

3) prazo (art. 133 da Lei 9.279/96)
10 anos – prorrogáveis por igual período e sucessivo.

c) Desenho Industrial (arts. 95 e 108 da Lei 9.279/96): protege o formato de um objeto que apresenta um resultado visual diferenciado. As empresas automobilísticas são as que mais usam o desenho industrial.
Prazo de 10 anos e prorrogáveis por três períodos de 05 anos.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, Conteúdo Jurídico, 29 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

NOME EMPRESARIAL



NOME EMPRESARIAL


Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências [2], em seu artigo 4º confere ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor normas sobre a ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que lhe são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve, em seu artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes". Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está expresso que "o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação".
Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em seu artigo 1.155 "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa".
Percebe-se que o novo texto legal não expressa o termo razão social, que embora seja sinônimo de firma social, foi, de certa forma, abolido pelo legislador.

CONCEITO
Com as duas definições acima expostas, observamos que a Lei nº 8.934/94 é mais abrangente que o Novo Código Civil. Pois este deixa lacunas, como, por exemplo, não expressa que é pelo nome empresarial que a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos praticados estão vinculados ao seu nome.
Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome empresarial, que é mais amplo do que suas definições.
O conceito de nome empresarial não é muito diferente de sua definição legal. Todavia, como visto anteriormente, o nome empresarial compreende alguns tipos, sendo eles a firma individual, firma ou razão social e a denominação social.
Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para diferenciar de outro já existente.
Em relação à firma ou razão social, estes são formados pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Sendo que, se na formação do nome empresarial for omitido um ou mais sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão "& Cia" por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI"a expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".
A respeito de denominação social, compreende-se que será formado com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade dos contratantes.
Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO:
"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

FORMAÇÃO

Quanto à formação do nome empresarial também ocorreram modificações, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias.
A respeito do empresário individual e de cada tipo de sociedade empresarial, a legislação contém regras específicas relativas à formação do nome empresarial. Possibilitando que alguns tipos de sociedades empresárias adotem firma ou denominação, conforme a vontade de seus sócios, e outros tipos sejam obrigados a adotarem uma ou outra espécie de nome empresarial.
Segundo FRAN MARTINS "a firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial, acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia". Por outro lado, deve-se entender por denominação como o nome empresarial formado por qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade.
Como explanado a pouco, as sociedades empresariais podem optar pelo uso da firma, razão social ou da denominação, de acordo com o tipo de sociedade. Via de regra, as sociedades que possuem sócios de responsabilidade ilimitada, de forma subsidiária, pelas obrigações sociais, utilizarão uma firma ou razão social, pois a firma tem a peculiaridade de demonstrar aos terceiros que as pessoas que nela figuram possuem, na sociedade, essa responsabilidade ilimitada.
Por fim, existem sociedades em que todos os sócios limitam a sua responsabilidade pelas obrigações sociais, ou apenas às importâncias do capital social. Nesses casos, sem a existência de sócios de responsabilidade ilimitada, não poderão usar de firma ou razão social. Ao invés, usarão de um nome fantasia ou tirado do seu objeto social, nome esse que tem a designação específica de denominação.
Contudo, existem algumas exceções ao princípio geral da formação do nome empresarial.
A priori, o empresário individual e as sociedades em que existem sócios de responsabilidades ilimitadas utilizam, como nome empresarial, firma ou razão social, contendo o nome civil, por extenso ou abreviado, do empresário individual, e o nome ou nomes civis do sócio ou sócios de responsabilidades ilimitada, nas firmas das sociedades, adicionados, ou não, da locução "e Companhia".
Não obstante, esta regra possui exceções, impostas pela própria legislação, existindo sociedades nas quais os sócios têm responsabilidade limitada, que podem compor seu nome empresarial usando firmas ou razões sociais. Enquadrando-se nesta ressalva as sociedades limitadas e as sociedades em comandita por ações.
Nas primeiras, de acordo com a lei brasileira, a responsabilidade dos sócios é limitada ao total do capital social. Todavia, permitiu o sistema que tais sociedades possuíssem denominação ou firma, entretanto, para que não causasse confusão, a terceiros, sobre a responsabilidade adquirida pelos sócios, determinou que junto à firma ou à denominação fosse adicionada a expressão "limitada", que no caso tornou-se o elemento específico caracterizador desse tipo de sociedade.
Igualmente a sociedade em comandita por ações pode utilizar firma ou denominação, porém justificada esta possibilidade por ela contar com sócios de responsabilidade limitada e sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Adotando uma firma, só poderão compô-la, os sócios que assumem responsabilidade ilimitada. No entanto, deverão incluir, sempre, junto à firma ou à denominação, a locução "comandita por ações", para que os terceiros possam identificar o tipo de sociedade e o grau de responsabilidade assumido pelas pessoas integrantes da mesma.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. NOME EMPRESARIAL, Conteúdo Jurídico, 21 Ago. 2014. Disponível  em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/






quarta-feira, 20 de agosto de 2014

NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO



DIREITO C O M E R C I A L / E M P R E S A R I A L

                     NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO: 


Conforme o Código Civil de 2.002 são quatro as hipóteses de atividades econômicas civis, ou seja, não consideradas empresárias: 

1) A primeira diz respeito às atividades exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Por exemplo, se alguém em nome pessoal presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que exerça essa atividade profissionalmente e com o intuito de lucro, não é empresário e o seu regime será civil. 

2) O exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo (CC/2002, art. 960). Esses profissionais exploram atividade econômica civil. Como exemplos, temos: o advogado, médico, dentista, arquiteto, os artistas, os escritores, etc. 

Exemplos de atividade empresarial e simples: Uma pessoa, paciente, procura o médico, Dr. Antonio em seu consultório para se tratar.  Os pacientes vão aumentando, sua fama de bom médico de espalha, e o Dr. Antonio não mais dá conta de tantos clientes. Este então procura outros colegas médicos e montam ou clinica. Clínica X. Agora os pacientes não mais procuram o Dr. Antonio para se tratarem, mas sim a Clinica X, qualquer um outro médico atenderá o paciente,  ou seja, perdeu-se ali o caráter pessoal da prestação de serviços do Dr. Antonio, agora existe uma empresa. 

Neste caso, deverá constituir empresa e levar “a registro”, o contrato social. Se optar por sociedade simples o registro deverá ocorrer no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se empresária, na Junta Comercial.   

O profissional intelectual normalmente exerce atividade regulamentada por lei, (advogados, médicos, engenheiros, administradores etc) deverá ser inscrito no órgão de classe e, na Prefeitura, através do CCM – Cadastro dos Contribuintes Mobiliários do Município devendo recolher o ISS.   

3) O Empresário rural não registrado na Junta Comercial – O  Código Civil de 2.002 reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971). Se ele requerer sua inscrição no registro de empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial. Pela própria natureza e magnitude, esta deve ser a opção da agroindústria (ou agronegócio). Caso, porém, não requeira a inscrição na Junta Comercial, não será considerado empresário e o seu regime será o do Direito Civil. Esta deve ser a opção dos pequenos produtores (atividade rural familiar). 

4) As Cooperativas – são sempre sociedades civis (ou sociedades simples, na linguagem do Código Civil de 2002), independentemente da atividade que exploram (art. 986).
As Cooperativas dedicam-se às mesmas atividades dos empresários, preenchendo, normalmente os requisitos de caracterização dos empresários, mas por expressa disposição legal não se submetem ao regime jurídico empresarial, não estando sujeitas, por exemplo, à falência, e não podendo requerer concordata. Sua disciplina legal específica encontra-se na Lei  5.764/71 e nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil de 2.002. 



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante.NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO, Conteúdo Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/



REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC)



DIREITO EMPRESARIAL

AULA - 2

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC)

 Assim determina o Código Civil:

“Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos

Como visto em Instituições de Direito, a capacidade civil está inserida nos art. 3 ao 5º do Código Civil, que assim determinam:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -  Os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – Os que por, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos:
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – Os pródigos.

Art. 5º - a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;
 V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Além dessas exigências determinadas pelos art. 3º ao 5º do Código Civil, poderá exercer empresa além do emancipado, o autorizado pelos pais, vejamos:

Art. 976 – A prova da emancipação e da autorização do incapaz(judicial), nos casos do art. 974 (VER), e da eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCESP).


Não podem exercer a atividade empresária, ainda de acordo com o Parágrafo único do art. 972 do CC:

-          Não ser proibido ou impedido

OS  IMPEDIDOS, determinados pelo CC (art. 3 a 5), os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes – visa proteger o próprio incapaz;

OS PROIBIDOS  DE COMERCIAR, DE EXERCE EMPRESA  - visa proteger  os interesses públicos e as pessoas que  se relacionam com o comerciante, são eles: 

-         O falido não-reabilitado (inc. 4º do art. 2 C.Com).
-         O leiloeiro;
Os condenados por crime ligados à administração pública = prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;         
-    Os funcionário publico  (dir. Administrativo);
-  O estrangeiro e às sociedades estrangeiras proibidas de explorara determinadas atividades comerciais (Art. 176 § 1º, 178 § 3º e art. 222 da CF).
-         Os devedores do INSS.
-     Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória  (art. 977 do CC)

 AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER DE DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO


AS PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO, PODEM SER DE DIREITO PUBLICO INTERNO OU EXTERNO

Pessoas jurídicas de Direito Público Externo – os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo Direito Internacional Público (art. 42 do CC);

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias, e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC).

 AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de direito público, ente administrativo autônomo, criadas por lei, que possibilita a descentralização administrativa, normalmente possuem caráter normativo Ex. CVM, INPI –instituto nacional de propriedade industrial- CADE – conselho administrativo de desenvolvimento econômico- EMBRATUR, JUCESP etc.

Empresas Públicas – atividade desenvolvida pelo Estado, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse social. Neste caso temos as empresas Estatais e as de economia mista.  Estas empresas possuem capital social do Estado. São criadas por Lei, regidas pelo Código Civil, no entanto não podem falir.

Estas empresas públicas gozam de privilégios que as outras não possuem. As pessoas jurídicas de Direito Público relacionam-se com as demais em posição privilegiada, em razão da supremacia do interesse público, no entanto, por determinação constitucional, estão sujeitas as regime de direito privado.

Estas empresas possuem seu capital social majoritariamente ou totalmente de recursos públicos (sociedades de economia mista ou de economia estatal)

Pessoas Jurídicas de Direito Privado se relacionam entre si em pé de igualdade.
Estas se subdividem em sociedades simples e empresária.

Pessoas jurídicas de Direito Privado - as sociedades, as associações e a fundações (art. 40 a 44 do CC).

DOS EMPRESÁRIOS
  
EMPRESÁRIO

O Código Civil de 2002 (Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002) dá a classificação, agora, de empresário:

Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento empresa.

1 - PROFISSONALISMO – aquela pessoa que vende seu carro, a pessoa que de vez em quando vende algum produto de forma esporádica, não é profissional.
Profissional é aquele que de forma habitual exerce a mercancia, vive dessa atividade, do lucro que ela lhe propicia.
Aquele que exerce a atividade de forma pessoal, contrata até empregados, no entanto estes não são empresários, pois atuam em nome daquele.
O empresário detém o conhecimento, o monopólio das informações. Ele deve ter o conhecimento do produto que vende, a qualidade a durabilidade os defeitos, a composição de preços, o lucro etc.

2 – ATIVIDADE é o exercício da empresa para a produção de bens e serviços, é a atividade desenvolvida pelo empresário.

3 - ECONÔMICA = o fim da atividade empresarial é o lucro.
Organizada = Capital, Mão-de-Obra, Insumos e Tecnologia.

Assim, não é empresário aquele que não possui as quatro características acima.
A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas instrumento para alcançar outras finalidades. 
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, não sendo empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem algum desses fatores. 
Ex: sacoleira não é empresária, pois não organiza a mão-de-obra, não contrata empregados.

4 – PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – é a fabricação de produtos ou mercadorias.
Produção de serviços é a prestação de serviços = montadores de veículos, de eletrodomésticos, de roupas etc.
Já os que produzem serviços temos: os bancos, as seguradoras, hospitais, escolas, estacionamentos, provedor de internet.

Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade industrial é empresarial. Produção de serviços é a prestação de serviços. À atividade empresária os que produzem bens, por exemplo, a indústria, loja de confecção de roupas. São exemplos de atividade empresária que produzem serviços: os de banco, seguradora, hospital, escola, estacionamento, hotelaria, provedor de acesso à internet. 
Já os supermercados, lojas de roupas, concessionárias de veículos são sociedades empresárias que não produzem bens, mas que promovem a circulação de bens. Por outro lado, a agência de turismo promove a circulação de serviços na medida em que intermedeia serviços de transporte aéreo ou rodoviário, traslados, hospedagem, etc. 
Tanto é empresário o atacadista quanto o varejista.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL= é a pessoa física que explora a atividade empresária ou econômica não muito significativa, no entanto, de forma organizada podendo ou não ter empregados.

Para ser empresário individual é necessário estar no gozo de sua capacidade civil.  (Art. 3º e 4º do CC) salvo se emancipado ou autorizado pelo Juiz.

O incapaz que possuía seu empreendimento antes da incapacidade pode continuar a exerce-la e, o mesmo ocorre se for para dar continuidade a sucessão. Nestes casos terá de haver representação ou assistência dependendo do caso (1 ou 2 ).
A autorização deve ser requerida em juízo através de ALVARÁ. 

O empresário individual deverá requerer sua inscrição no Junta Comercial antes de dar início à sua atividade deve:
-       Providenciar a autenticação dos livros obrigatórios na Junta Comercial e manter sua escrituração regular;
-         Pode ter sua falência requerida e decretada, assim como pode requerer a falência de seu devedor empresário;
-          (pode impetrar pedido de concordata antes da nova lei de falências);
-          Deve providenciar a inscrição no Ministério da Fazenda – CNPJ no Estado e na Prefeitura. 


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC), Conteúdo Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/