A origem histórica do dissídio coletivo
se discerne com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral.
O dissídio coletivo, como uma autêntica máquina de heterocomposição dos
dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos
coletivos, tudo em nome da conservação da paz social.
É notório que, na nossa cultura
brasileira, a opção pela solução judicial dos conflitos é inconfundível. No
campo trabalhista, a situação tem-se caracterizado não muito diferente. Hoje em dia, a solução judicial dos conflitos
trabalhistas ainda é marcante em toda nossa
herança cultural que não abre espaço à solução extrajudicial dos litígios coletivos.
Baseado na opinião acima exibida
observa-se que no dissídio coletivo se postula interesses abstratos e gerais de
uma determinada categoria visando à criação de novas regras e condições de
trabalho para serem aplicadas as pessoas indeterminadas que pertençam à
categoria envolvida no conflito, diferente dos dissídios individuais plúrimos,
nos quais, por meio deste instrumento, se postulam interesses concretos e
individualizados com previsão no ordenamento jurídico objetivo a ser aplicado a
um grupo de pessoas determinadas.
O interesse coletivo não se
confunde com o interesse plural, ou de grupo, não
tem como titulares sujeitos determinados, ele é
constituído de interesses gerais que se refere a uma série abstrata de
sujeitos não identificados, embora possam ser identificados
por sua qualidade, suas atividades e sua função.
À diferença entre os dissídios
individuais e os dissídios coletivos, no primeiro, a sentença proferida
produzirá efeito somente ao trabalhador, que é individualizado como sendo um
dos sujeitos da relação processual, já no segundo, a sentença normativa
proferida possui eficácia erga
omnes haja vista a
indeterminação dos sujeitos que devem ser atingidos pela referida sentença. Em
complemento, no dissídio individual são discutidos interesses concretos para
serem aplicadas normas existentes no mundo jurídico. Contudo, no dissídio
coletivo, o que se busca é a criação, modificação ou extinção de normas e
condições de trabalho para a categoria.
Sentença
normativa é uma decisão
proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria
normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical. A competência da Justiça do
Trabalho em julgar estas ações, está prevista na Constituição
Federal de 1988, no art. 114, caput e parágrafo segundo.
Amauri Mascaro Nascimento, por sua
vez, o conceitua como:
“[...] um processo
judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos, que no
Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de
normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que
proferem sentenças denominadas como normativas, quando as partes que não se
compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição” (2002, p. 631).
Presentemente, em tese,
o Tribunal do Trabalho deve se ater, para decidir o conflito, à proteção mínima
legal e às cláusulas convencionadas imediatamente anteriores. A
manutenção das cláusulas anteriormente convencionadas tem por intuito levar em
consideração os entendimentos recentes entre os trabalhadores e os
empregadores, provendo-lhes de valor jurídico.
Não obstante, sendo
demonstrado que o ponto de equilíbrio que permitiu a celebração dos
instrumentos coletivos passados não mais subsiste, há margem para revisão das
cláusulas. Consideram-se como concordadas anteriormente apenas as normas
coletivas resultado de instrumento coletivo autônomo, ou seja, acordos ou
convenções coletivas: sentenças normativas pretéritas não servem como baliza de
decisão do Judiciário Trabalhista.
Tribunal
Superior do Trabalho TST de 23/09/2010:
[...] sentença.
Distingue-se,
entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que concerne à sua
substância, a seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica
existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas
sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder
jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de
normas jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência
sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de
vista material (isto é, substantivamente, sob a ótica de seu conteúdo),
equipara-se à lei em sentido material. Em decorrência
dessa dualidade, que lhe é atávica, é que Calamandrei produziu a hoje clássica
referência à sentença normativa como 'corpo de sentença, alma de lei'' (in
Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr, julho-2002, 2ª tiragem, São Paulo, pág.
153). pg. 17.
Tribunal Superior do Trabalho TST de 23/09/2010
A atual sociedade globalizada, que vem passando
por várias transformações como a tecnologia avançada que gera impactos sobre as
relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pela flexibilização surge
questionamentos sobre a permanência incólume ou a decadência deste instituto no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente após a emenda constitucional
45/04. Logo a Emenda Constitucional ora em
comento contribuiu para restringir o poder normativo através da fixação de
condição para o ajuizamento do mesmo.