sábado, 15 de março de 2014

Tecnicamente, sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (antiga redação do art. 162, § 1º, do CPC). É a decisão proferida pelo Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, em face das questões concretas submetidas ao seu julgamento. A distinção entre sentença normativa e a sentença clássica.

A origem histórica do dissídio coletivo se discerne com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral. O dissídio coletivo, como uma autêntica máquina de heterocomposição dos dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos coletivos, tudo em nome da conservação da paz social.
É notório que, na nossa cultura brasileira, a opção pela solução judicial dos conflitos é inconfundível. No campo trabalhista, a situação tem-se caracterizado não muito diferente. Hoje em dia, a solução judicial dos conflitos trabalhistas ainda é marcante em toda nossa herança cultural que não abre espaço à solução extrajudicial dos litígios coletivos.
Baseado na opinião acima exibida observa-se que no dissídio coletivo se postula interesses abstratos e gerais de uma determinada categoria visando à criação de novas regras e condições de trabalho para serem aplicadas as pessoas indeterminadas que pertençam à categoria envolvida no conflito, diferente dos dissídios individuais plúrimos, nos quais, por meio deste instrumento, se postulam interesses concretos e individualizados com previsão no ordenamento jurídico objetivo a ser aplicado a um grupo de pessoas determinadas.
O interesse coletivo não se confunde com o interesse plural, ou de grupo, não tem como titulares sujeitos determinados, ele é  constituído de interesses gerais que se refere a uma série abstrata de sujeitos não identificados, embora possam ser identificados por sua qualidade, suas atividades e sua função.

À diferença entre os dissídios individuais e os dissídios coletivos, no primeiro, a sentença proferida produzirá efeito somente ao trabalhador, que é individualizado como sendo um dos sujeitos da relação processual, já no segundo, a sentença normativa proferida possui eficácia erga omnes haja vista a indeterminação dos sujeitos que devem ser atingidos pela referida sentença. Em complemento, no dissídio individual são discutidos interesses concretos para serem aplicadas normas existentes no mundo jurídico. Contudo, no dissídio coletivo, o que se busca é a criação, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho para a categoria.
Sentença normativa é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical. A competência da Justiça do Trabalho em julgar estas ações, está prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 114, caput e parágrafo segundo.
Amauri Mascaro Nascimento, por sua vez, o conceitua como:
“[...] um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos, que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas como normativas, quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição” (2002, p. 631).

Presentemente, em tese, o Tribunal do Trabalho deve se ater, para decidir o conflito, à proteção mínima legal e às cláusulas convencionadas imediatamente anteriores.  A manutenção das cláusulas anteriormente convencionadas tem por intuito levar em consideração os entendimentos recentes entre os trabalhadores e os empregadores, provendo-lhes de valor jurídico.
Não obstante, sendo demonstrado que o ponto de equilíbrio que permitiu a celebração dos instrumentos coletivos passados não mais subsiste, há margem para revisão das cláusulas. Consideram-se como concordadas anteriormente apenas as normas coletivas resultado de instrumento coletivo autônomo, ou seja, acordos ou convenções coletivas: sentenças normativas pretéritas não servem como baliza de decisão do Judiciário Trabalhista.
 Tribunal Superior do Trabalho TST de 23/09/2010:

                                   [...] sentença.
 Distingue-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que concerne à sua substância, a seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de normas jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de vista material (isto é, substantivamente, sob a ótica de seu conteúdo), equipara-se à lei em sentido material. Em decorrência dessa dualidade, que lhe é atávica, é que Calamandrei produziu a hoje clássica referência à sentença normativa como 'corpo de sentença, alma de lei'' (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr, julho-2002, 2ª tiragem, São Paulo, pág. 153). pg. 17. Tribunal Superior do Trabalho TST de 23/09/2010

A atual sociedade globalizada, que vem passando por várias transformações como a tecnologia avançada que gera impactos sobre as relações trabalhistas marcadas pela informalidade e pela flexibilização surge questionamentos sobre a permanência incólume ou a decadência deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente após a emenda constitucional 45/04. Logo a Emenda Constitucional ora em comento contribuiu para restringir o poder normativo através da fixação de condição para o ajuizamento do mesmo.