domingo, 2 de dezembro de 2012

Emenda Constitucional nº 71/2012 - Publicada em 30/11/2012

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

I - órgãos gestores da cultura;

II - conselhos de política cultural;

III - conferências de cultura;

IV - comissões intergestores;

V - planos de cultura;

VI - sistemas de financiamento à cultura;

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

VIII - programas de formação na área da cultura; e

IX - sistemas setoriais de cultura.

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de novembro de 2012.





FONTE: http://www.planalto.gov.br

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

SOBRE AS DÚVIDAS NO QUE DIZ RESPEITO A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE


Quem é a parte legitima para entrar com a ação de investigação de paternidade?

O procedimento de investigação de paternidade de um menor de 18 anos deve ser aberto pela mãe do menor, representada por um advogado. Já sendo maior, a própria pessoa pode abrir o processo - mas também acompanhada por um advogado.

O Suposto pai é obrigado a fazer o exame de DNA?

Não. Nossa legislação não obriga ninguém a fazer exame de DNA, sob o princípio de que ninguém pode ser forçado a produzir provas contra si mesmo.

O que acontece quando o suposto pai se nega a fazer o exame de DNA?

Se ele negar, passa a existir uma presunção relativa de veracidade de paternidade. Isso significa que a recusa irá pesar contra ele, mas não basta para confirmar a paternidade. Ou seja, a pessoa que abriu o processo terá que apresentar outras provas, como por exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre a mãe do requerente e o suposto pai, e do qual a gravidez poderia ter resultado.

Há limite temporal para ingressar com uma ação de investigação de paternidade?

Não. Pois a ação de investigação pode ser aberta a qualquer tempo.

Se por um acaso o suposto pai já tiver falecido, ainda é admissível realizar a investigação de paternidade?

Sim. Nesse caso, os parentes sanguíneos mais próximos do falecido podem ser solicitados a fazer o exame de DNA. Mas fica valendo o mesmo procedimento: se eles não concordarem, não se pode obrigá-los a fazer o teste.

Se o filho for reconhecido, ele pode usar o sobrenome paterno mesmo contra a vontade do pai?

Se a paternidade for legalmente reconhecida, o pai não tem como impedir que o filho utilize seu sobrenome. Já a modificação na certidão de nascimento pode ser feita após o juiz expedir a sentença na qual a filiação é legalmente reconhecida, e isso independe da vontade do pai.

Os filhos reconhecidos mediante processos judiciais têm os mesmos direitos do que os filhos nascidos no casamento?

Absolutamente, pois os direitos são os mesmos, inclusive no que diz respeito à pensão alimentícia e herança.


Autor: Márcia Cavalcante

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.


A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
FONTE: STJ

AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO PRAZO PRESCRICIONAL .



O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

FONTE: STJ

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro


Ministro Freire Pimenta diz que norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro
(Segunda -  22/10/ 2012, 09:16)
Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso -a chamada jornada 12x36 -, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
TURMA (INFORMAÇÃO):
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: www.jusbrasil.com.br/noticia

terça-feira, 9 de outubro de 2012

JT tem competência em ação de herdeiros de bancário que cometeu suicídio...


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela viúva e filhos de um trabalhador que cometeu suicídio numa agência bancária no interior de São Paulo, alegadamente devido a circunstâncias relativas ao trabalho. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para julgamento de recurso ordinário dos herdeiros.
Na reclamação trabalhista, movida contra o Banco, a viúva e a filha menor afirmaram que o motivo da morte do bancário foram "as imensas pressões por ele sofridas de parte da gerência regional do banco, com cobranças acerca do cumprimento de metas, sindicância para averiguação de práticas de atos lesivos e dispensa por justa causa do gerente geral da agência". Entendendo que o suicídio, no caso, deveria ser equiparado ao acidente de trabalho, os herdeiros pediram reparação por danos morais em decorrência do sofrimento suportado em razão disso tudo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio trabalhador, e não teriam natureza trabalhista.
O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A obrigação de indenizar dizia respeito "à responsabilidade do empregador por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato de trabalho".
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação, e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. "A causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho", assinalou. "A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho" (artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/20014 ).
Suicídio X acidente de trabalho
O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou sindicância para apurá-las.
Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente passou a sofrer pressão "exacerbada, a ponto de tolher-lhe paulatinamente o discernimento". Em junho de 2004, o gerente geral da agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de segurança.
Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta o ressarcimento de autolesão. Afirmou que o bancário teve uma vida funcional "sempre dentro dos parâmetros da normalidade" e que não havia cobrança de metas porque a agência "não tem para onde crescer", pois o número de contas correntes era superior ao de habitantes da cidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho, as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada "não se apresentam como elementos causadores da conduta suicida" do bancário. Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio.
Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CAROS COLEGAS PARA APAZIGUAR AQUELAS NOSSAS DÚVIDAS A RESPEITO DOS QUÓRUNS CONSTITUCIONAIS.


QUORUM SOBRE:

EMENDA CONSTITUCIONALQUORUM  2 TURNOS – 3/5  DOS SEUS;

☼ PARA QUE O PRESIDENTE DA REPUBLICA SEJA LEVADO A JULGAMENTO É NECESSARIO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE – QUORUM 2/3 DA CAMARA DOS DEPUTADOS;

☼ PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE PELO SENADOQUORUM 2/3 DOS MEMBROS DO SENADO;

SUMULA VINCULANTEQUORUM - 2/3;

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEQUORUM – 2/3;

RESERVA DE PLENÁRIOQUORUM – MAIORIA ABSOLUTA;

LEI ORDINÁRIAQUORUM  - MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA;

LEI COMPLEMENTAQUORUM – MAIORIA ABSOLUTA;

INICIATIVA POPULARQUORUM - 1.503 – Art. 61§2°. CF/88



FONTE: www.terajustica.blogspot.com

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADE DE QUEM NÃO ADVOGA.


Está dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado, em 26 de setembro. 

A advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ato volitivo inequívoco de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo. 

A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se aposentam, não estão impedidos de advogar. "Destarte, como não existe prova de pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB", escreveu na sentença. 

Extinção integral da execução 
No TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez. 

Conforme Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto. 

"No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário", justificou no acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.



Fonte: wwww.
jusbrasil.com.br

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda...


A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa 5 Estrelas Especial Service Limpeza e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral pré-contratual em favor de candidata a uma vaga no estabelecimento.
Na ação, a trabalhadora afirma que ao retornar à empresa para formalizar a contratação, após entrevista em data anterior, foi vítima de preconceito por causa de seu peso. Ela narra que, após insistirem para que ela experimentasse uniforme que visivelmente não lhe servia, recebeu a ordem para que retirasse a roupa antes que se rasgasse, e a notícia de que a vaga não seria mais dela.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, confirmou a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Dias da Fonseca, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O magistrado ressaltou que não restou dúvida de que a empresa negou à reclamante a vaga anteriormente oferecida por motivo de preconceito e intolerância face à obesidade da obreira, em manifesto atentado contra a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República.
Ainda, segundo o magistrado, também ficou evidenciado que a trabalhadora foi exposta a aviltante situação de humilhação e constrangimento ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos.
Processo - RO 0000871-57.2012.5.18.0010
Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
FONTE: jusbrasil.com.br

domingo, 16 de setembro de 2012

Ação de reconhecimento de união estável não desloca competência para julgar concessão de pensão por morte.


Os eventuais reflexos de ação de reconhecimento de união estável não bastam para atrair a competência para julgar outro processo no qual se reivindica pensão por morte. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência entre a 1ª Vara Cível, Comercial, de Relações de Consumo e de Registros Públicos de Paulo Afonso (BA) e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife.
A companheira de um juiz de direito de Pernambuco, já falecido, entrou com ação na Justiça baiana para reconhecimento de união estável. Porém, embora fosse separado da mulher, o juiz não havia se divorciado. A viúva do magistrado demandou na Justiça pernambucana contra a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e a companheira (como litisconsorte), para garantir seu direito à pensão.
A 1ª Vara Cível de Paulo Afonso suscitou o conflito negativo de competência e afirmou que o caso deveria ser julgado pela 5ª Vara de Recife. O órgão julgador pernambucano considerou que haveria conexão entre as duas ações e, consequentemente, a competência seria da Justiça baiana.
Causa de pedir
Segundo o relator do conflito, ministro Og Fernandes, para haver conexão entre as ações, exige-se a identificação de seus respectivos objetos ou causas de pedir. Na sua visão, esses objetivos seriam diferentes, já que a esposa pretendia o recebimento da pensão por morte e a companheira queria ver reconhecida a união estável com o falecido. "Não há, portanto, conexão, uma vez que inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas", observou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que eventuais reflexos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento de competência. Para Og Fernandes, no máximo, poderia ser cogitada a prejudicialidade externa com a demanda de reconhecimento de união, mas isso não ensejaria a reunião dos processos, sob nenhum pretexto. Apenas suspenderia o processo para concessão da pensão até o término da outra ação.
Seguindo os fundamentos do relator, a Terceira Seção declarou a 5ª Vara da Fazenda Pública de Recife competente para julgar o pedido de pensão por morte.
Autor: S.T.J.
Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias

Candidatos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito podem fazer concurso?


SPC e SERASA

Infelizmente ainda é comum que candidatos aprovados em concursos públicos sejam excluídos da fase de sindicância da vida pregressa e investigação social por ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a SERASA.
Juridicamente é possível se chegar à conclusão de que é totalmente abusivo esse tipo de conduto. O candidato não pode ser impedido de exercer o cargo por ter restrição financeira em seu nome, pois este ato é contrário às diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito e fere os princípios da legalidade e da igualdade.
O inciso I e II do Art. 37 da Constituição da República é firme informando que o acesso aos cargos e empregos públicos devem preencher requisitos estabelecidos em lei, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De acordo com a leitura acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu à lei o regulamento de acesso aos cargos e empregos públicos.Na esfera Federal existe a lei 8.112/1990 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.Os Estados e o Distrito Federal também possuem autonomia para criar leis que disciplinará a carreira de seus servidores.Tomando como referência a lei federal dos servidores da União, encontramos no art.  do diploma os requisitos básicos para investidura em cargo público, senão vejamos:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
Analisando as exigências da lei, pelo menos na esfera federal, chega-se a conclusão de que não há requisito e obrigatoriedade de ter o nome fora dos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, há também o § 1º da lei que informa: § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Essas outras exigências a que o parágrafo alude, não pode, de maneira alguma, estabelecer requisitos que contrariem princípios constitucionais, principalmente o principio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Superior, abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes .
O Ilustre Celso Antonio Bandeira de Melo, diz também com brilhantismo:
Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso perfil psicológico, decidido pelos promotores do certame como sendo o adequado para os futuros ocupantes do cargo ou emprego.
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros,1999, págs. 194 195).
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não entende diferente, quando declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público do cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no processo nº 20080020155074MSG.
Segue integra da noticia de autoria do TJDF
Inscrição no SPC não impede candidata de participar de concurso
O Conselho Especial do TJDFT declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público ao cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no SPC. A decisão, por maioria, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13/7.
A autora informa que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007 - SEJUSDH, e que foi aprovada nas três primeiras etapas do certame. No entanto, foi contra-indicada na sindicância de vida pregressa e investigação social realizadas, em razão de ter seu nome incluído no SPC e no SERASA. Diante disso, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso.
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal sustenta que a candidata deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse requisito exigido pelo edital regulador do certame, bem como pela Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Acrescenta que a candidata foi inabilitada em face de constar contra ela treze registros de inadimplência no SPC, além de um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todos em 2008. Reafirma a necessidade de os candidatos ao cargo de técnico penitenciário terem a conduta inatacável em virtude da natureza das atividades a serem desempenhadas nos estabelecimentos prisionais do DF, sob pena de infiltração do crime organizado.
Após muitos debates, os desembargadores favoráveis à concessão da segurança concluíram que a idoneidade de alguém deve ser medida pela conduta demonstrada num período relevante de tempo, de forma continuada. Assim, a despeito da previsão legal e editalícia, não se considerou inidônea pessoa que teve registradas treze anotações por inadimplência no espaço de um ano. Isso porque razões conjunturais da economia poderiam explicar o desequilíbrio financeiro concentrado no período, sem evidenciar desvio de caráter.
O Desembargador George Leite, responsável pela relatoria do feito, explica que a utilização do cheque há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. O magistrado registra que essa é uma prática consagrada na praxe comercial, que pode, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta com dolo preordenado - que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de burlar a boa-fé do credor. "O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da personalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso", conclui o relator.
A exclusão da candidata, em tal situação, mostrou-se, portanto, abusiva, uma vez que ela preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido. A medida teria, ainda, configurado violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, até porque "em diversos precedentes este Tribunal têm admitido em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do princípio da presunção de inocência" .
Em vista do exposto, o debate sobre a idoneidade financeira de candidato em concurso público sob o argumento de que essa restrição impede que psicologicamente possa dificultar o desempenho das funções do cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse da sociedade afastando os critérios objetivos de avaliação do candidato. É irrelevante e ilegítimo a investigação sobre a vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos pois esse tipo de questionamento interfere na vida privada do sujeito, figurando-se assim um critério subjetivo de avaliação.
Por tudo isso, o concurso público e suas fases de seleção deve ser conduzido através de critérios objetivos, definidos em lei, sob pena de nulidade que pode ser declarado pela Administração e também pelo Poder Judiciário.

FONTE: www.jusbrasil.com.br/noticias

terça-feira, 21 de agosto de 2012

ESCRITURA PÚBLICA RECONHECE UNIÃO A TRÊS

Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Rodrigues,  pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública.  “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual.  “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso.  Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A ESCRITURA
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos  ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro.  Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

SÓ PARA EXERCITAR - UM DOS ASSUNTOS MAIS POLÊMICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002 - (USUFRUTO)


Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No Usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. 
O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). 

Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.

Objeto do Usufruto:


O usufruto só pode ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro, que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Das Restrições e dos Limites Legais:



Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a existência do usufruto.
Entre as restrições estão a proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.
O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Da Classificação:

O usufruto se classifica de acordo com os seguintes critérios:

Quanto à sua origem, pode ser legal (quando instituído em lei - por exemplo, o usufruto do pai e da mãe sobre os bens dos filhos menores) ou convencional (quando é proveniente de ato jurídico inter vivos (contrato, escritura pública) ou de ato jurídico causa mortis (testamento). 


Quanto ao seu objeto, pode ser próprio (quando sobre coisas inconsumíveis, que serão restituídas) ou impróprio (sobre bens consumíveis, que serão restituídos e gênero, quantidade e qualidade equivalentes). 


Quanto à sua extensão, pode ser universal (quando recai sobre uma universalidade de bens) ou particular (quando recai sobre um bem determinado).


Quanto à sua duração, pode ser temporário (feito por um prazo pré-estabelecido) ou vitalício (ou seja, perdura até a morte do usufrutuário).



FONTE: 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. USUFRUTO, Conteúdo Jurídico, 25 Jun. 2012. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

quarta-feira, 20 de junho de 2012

AS SETE SÚMULAS RECÉM APROVADAS PELO STJ

SETE NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PRIVADO:

Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Súmula 476: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Súmula 478: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”



terça-feira, 19 de junho de 2012

MULHER É INDENIZADA POR EX-MARIDO

OPINIÃO: DECISÃO SABIA DO MAGISTRADO


A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.
A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe "imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação". Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.
R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.
"É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias".
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava", concluiu.
A decisão é passível de recurso.

domingo, 17 de junho de 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele...



Ante o exposto, vê-se que o Juiz  prolatou sentença favorável ao autor, é óbvio, após convencer-se, com base ao princípio do livre convencimento do juiz, ante a comprovação  da má-fé dos Réus, já que o autor não teria obrigação legal da prestação alimentícia. Perfeita decisão judicial.

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.

Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.

Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

FONTE: http://www.jurisway.org.br