domingo, 9 de abril de 2017

LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA NEGOCIAL

LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA NEGOCIAL
CONCEITO:
A fundamental classificação da legitimação ad causam é a que a divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária. Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Legitimação Ordinária quando existir relação entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. O Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo o seu próprio interesse.
Segundo Fredie Didier Jr. : “A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide”
Já a Legitimação Extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. O Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito (terceiros).
Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
No Polo Ativo – é possível pensar em uma transferência e em uma ampliação da legitimação.
No Polo Passivo – é uma transferência que precisa do consentimento da outra parte ativa.
Lembrando que: Também compõe o ordenamento o negócio jurídico.
Pergunta-se: será que o NCPC admite ou passou admite a legitimidade extraordinária negocial? De fundo negocial?
Aparte do NCPC como não a reserva legal é possível defender uma negociação de legitimidade extraordinária negociada.

 De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA NEGOCIAL, Conteúdo Jurídico, 09 ABRIL 2017. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br

sábado, 18 de março de 2017

PEJOTIZAÇÃO



CONCEITO

A pejotização tem sido empregada pela jurisprudência para se mencionar à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de simular eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, provocando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.
Ressalta-se que a PEJOTIZAÇÃO no ambiente de trabalho surge como opção aos empregadores que buscam a redução dos custos e encargos trabalhistas. Portanto, pretende dissimular contratações lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente.
Hodiernamente, a Justiça do Trabalho possui corriqueiramente pedidos de considerações de vínculo de emprego entre um dos sócios de uma pessoa jurídica e seu respectivo empregador pois tais contratações, que inicialmente mantinham a aparência de relação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, são na verdade, fraudulentas. Isto porque, os requisitos da relação de emprego ficaram devidamente preenchidos e por consequência a prestação de serviços pela pessoa jurídica, sendo na verdade, realizada por uma pessoa física que contém todos os requisitos da relação de emprego.
Adverte-se que o direito do trabalho, apoiado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do pleno emprego, que legitimam a justiça social, deve proteger toda a sociedade. Por essa razão, é imprescindível combater estas modalidades de contratação fraudulenta como forma de efetivar a justiça social.
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. PEJOTIZAÇÃO, Conteúdo Jurídico, 18 MAR. 2017. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br