DIREITO EMPRESARIAL
AULA - 2
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO
(ART. 972 CC)
Assim determina o
Código Civil:
“Art. 972 - Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
impedidos”
Como
visto em Instituições de Direito, a capacidade civil está inserida nos art. 3
ao 5º do Código Civil, que assim determinam:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -
Os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – Os que por, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III – os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I Os maiores de 16 (dezesseis) anos e
menores de 18 (dezoito) anos:
II – os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – Os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV – Os pródigos.
Art. 5º - a menoridade cessa aos 18
(dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os
atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I – Pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
16 (dezesseis) anos completos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV – Pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V
– Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos
tenha economia própria.
Além
dessas exigências determinadas pelos art. 3º ao 5º do Código Civil, poderá
exercer empresa além do emancipado, o autorizado pelos pais, vejamos:
Art.
976 – A prova da emancipação e da autorização do incapaz(judicial), nos casos
do art. 974 (VER), e da eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas
no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCESP).
Não
podem exercer a atividade empresária, ainda de acordo com o Parágrafo único do
art. 972 do CC:
-
Não ser proibido ou impedido
OS IMPEDIDOS, determinados pelo CC (art. 3 a 5), os absolutamente
incapazes e os relativamente incapazes – visa
proteger o próprio incapaz;
OS PROIBIDOS DE COMERCIAR, DE EXERCE EMPRESA - visa proteger os interesses públicos e as pessoas que se relacionam com o comerciante, são eles:
- O falido não-reabilitado (inc. 4º do art. 2 C.Com).
- O leiloeiro;
- Os condenados por crime ligados à administração pública =
prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade;
- Os funcionário publico (dir. Administrativo);
- O estrangeiro e às sociedades
estrangeiras proibidas de explorara determinadas atividades comerciais (Art.
176 § 1º, 178 § 3º e art. 222 da CF).
- Os devedores do INSS.
- Os cônjuges casados em regime de
comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (art. 977 do CC)
AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER DE DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO
Estas empresas públicas gozam de privilégios que as outras não possuem.
As pessoas jurídicas de Direito Público relacionam-se com as demais em posição
privilegiada, em razão da supremacia do interesse público, no entanto, por
determinação constitucional, estão sujeitas as regime de direito privado.
Estas empresas possuem seu capital social majoritariamente ou totalmente
de recursos públicos (sociedades de economia mista ou de economia estatal)
Pessoas Jurídicas de
Direito Privado se relacionam entre si em pé de igualdade.
Estas se subdividem em
sociedades simples e empresária.
DOS EMPRESÁRIOS
EMPRESÁRIO
O
Código Civil de 2002 (Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002) dá a classificação,
agora, de empresário:
Art. 966 – Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento empresa.
1 - PROFISSONALISMO – aquela pessoa que vende seu carro, a
pessoa que de vez em quando vende algum produto de forma esporádica, não é
profissional.
Profissional
é aquele que de forma habitual exerce a mercancia, vive dessa atividade, do
lucro que ela lhe propicia.
Aquele
que exerce a atividade de forma pessoal, contrata até empregados, no entanto
estes não são empresários, pois atuam em nome daquele.
O
empresário detém o conhecimento, o monopólio das informações. Ele deve ter o conhecimento do produto que vende, a qualidade a durabilidade os
defeitos, a composição de preços, o lucro etc.
2 – ATIVIDADE é o exercício da empresa para a
produção de bens e serviços, é a atividade desenvolvida pelo empresário.
3 - ECONÔMICA = o fim da atividade empresarial é o
lucro.
Organizada = Capital, Mão-de-Obra, Insumos e
Tecnologia.
Assim,
não é empresário aquele que não possui as quatro características acima.
A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar
lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção
ou circulação de bens ou serviços, ou apenas instrumento para alcançar outras
finalidades.
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se
encontram articulados, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia, não sendo empresário quem explora atividade de produção
ou circulação de bens ou serviços sem algum desses fatores.
Ex:
sacoleira não é empresária, pois não organiza a mão-de-obra, não contrata
empregados.
4 – PRODUÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS – é a
fabricação de produtos ou mercadorias.
Produção
de serviços é a prestação de serviços = montadores de veículos, de
eletrodomésticos, de roupas etc.
Já
os que produzem serviços temos: os bancos, as seguradoras, hospitais, escolas,
estacionamentos, provedor de internet.
Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade
industrial é empresarial. Produção de serviços é a prestação de serviços. À
atividade empresária os que produzem bens, por exemplo, a indústria, loja de
confecção de roupas. São exemplos de atividade empresária que produzem
serviços: os de banco, seguradora, hospital, escola, estacionamento, hotelaria,
provedor de acesso à internet.
Já os supermercados,
lojas de roupas, concessionárias de veículos são sociedades empresárias que não
produzem bens, mas que promovem a circulação de bens. Por outro lado, a agência
de turismo promove a circulação de serviços na medida em que intermedeia
serviços de transporte aéreo ou rodoviário, traslados, hospedagem, etc.
Tanto
é empresário o atacadista quanto o varejista.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL= é a pessoa física que explora a
atividade empresária ou econômica não muito significativa, no entanto, de
forma organizada podendo ou não ter empregados.
Para
ser empresário individual é necessário estar no gozo de sua capacidade
civil. (Art. 3º e 4º do CC) salvo se
emancipado ou autorizado pelo Juiz.
O
incapaz que possuía seu empreendimento antes da incapacidade pode continuar a
exerce-la e, o mesmo ocorre se for para dar continuidade a sucessão. Nestes
casos terá de haver representação ou assistência dependendo do caso (1 ou 2 ).
A
autorização deve ser requerida em juízo através de ALVARÁ.
O
empresário individual deverá requerer sua inscrição no Junta Comercial antes de
dar início à sua atividade deve:
-
Providenciar
a autenticação dos livros obrigatórios na Junta Comercial e manter sua
escrituração regular;
-
Pode ter
sua falência requerida e decretada, assim como pode requerer a falência de seu
devedor empresário;
-
(pode
impetrar pedido de concordata antes da nova lei de falências);
-
Deve
providenciar a inscrição no Ministério da Fazenda – CNPJ no Estado e na
Prefeitura.
De
acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO
(ART. 972 CC), Conteúdo
Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/
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