quarta-feira, 20 de agosto de 2014

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC)



DIREITO EMPRESARIAL

AULA - 2

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC)

 Assim determina o Código Civil:

“Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem impedidos

Como visto em Instituições de Direito, a capacidade civil está inserida nos art. 3 ao 5º do Código Civil, que assim determinam:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -  Os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – Os que por, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos:
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – Os pródigos.

Art. 5º - a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;
 V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Além dessas exigências determinadas pelos art. 3º ao 5º do Código Civil, poderá exercer empresa além do emancipado, o autorizado pelos pais, vejamos:

Art. 976 – A prova da emancipação e da autorização do incapaz(judicial), nos casos do art. 974 (VER), e da eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis (JUCESP).


Não podem exercer a atividade empresária, ainda de acordo com o Parágrafo único do art. 972 do CC:

-          Não ser proibido ou impedido

OS  IMPEDIDOS, determinados pelo CC (art. 3 a 5), os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes – visa proteger o próprio incapaz;

OS PROIBIDOS  DE COMERCIAR, DE EXERCE EMPRESA  - visa proteger  os interesses públicos e as pessoas que  se relacionam com o comerciante, são eles: 

-         O falido não-reabilitado (inc. 4º do art. 2 C.Com).
-         O leiloeiro;
Os condenados por crime ligados à administração pública = prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;         
-    Os funcionário publico  (dir. Administrativo);
-  O estrangeiro e às sociedades estrangeiras proibidas de explorara determinadas atividades comerciais (Art. 176 § 1º, 178 § 3º e art. 222 da CF).
-         Os devedores do INSS.
-     Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória  (art. 977 do CC)

 AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM SER DE DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO


AS PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO, PODEM SER DE DIREITO PUBLICO INTERNO OU EXTERNO

Pessoas jurídicas de Direito Público Externo – os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo Direito Internacional Público (art. 42 do CC);

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias, e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do CC).

 AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de direito público, ente administrativo autônomo, criadas por lei, que possibilita a descentralização administrativa, normalmente possuem caráter normativo Ex. CVM, INPI –instituto nacional de propriedade industrial- CADE – conselho administrativo de desenvolvimento econômico- EMBRATUR, JUCESP etc.

Empresas Públicas – atividade desenvolvida pelo Estado, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse social. Neste caso temos as empresas Estatais e as de economia mista.  Estas empresas possuem capital social do Estado. São criadas por Lei, regidas pelo Código Civil, no entanto não podem falir.

Estas empresas públicas gozam de privilégios que as outras não possuem. As pessoas jurídicas de Direito Público relacionam-se com as demais em posição privilegiada, em razão da supremacia do interesse público, no entanto, por determinação constitucional, estão sujeitas as regime de direito privado.

Estas empresas possuem seu capital social majoritariamente ou totalmente de recursos públicos (sociedades de economia mista ou de economia estatal)

Pessoas Jurídicas de Direito Privado se relacionam entre si em pé de igualdade.
Estas se subdividem em sociedades simples e empresária.

Pessoas jurídicas de Direito Privado - as sociedades, as associações e a fundações (art. 40 a 44 do CC).

DOS EMPRESÁRIOS
  
EMPRESÁRIO

O Código Civil de 2002 (Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002) dá a classificação, agora, de empresário:

Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento empresa.

1 - PROFISSONALISMO – aquela pessoa que vende seu carro, a pessoa que de vez em quando vende algum produto de forma esporádica, não é profissional.
Profissional é aquele que de forma habitual exerce a mercancia, vive dessa atividade, do lucro que ela lhe propicia.
Aquele que exerce a atividade de forma pessoal, contrata até empregados, no entanto estes não são empresários, pois atuam em nome daquele.
O empresário detém o conhecimento, o monopólio das informações. Ele deve ter o conhecimento do produto que vende, a qualidade a durabilidade os defeitos, a composição de preços, o lucro etc.

2 – ATIVIDADE é o exercício da empresa para a produção de bens e serviços, é a atividade desenvolvida pelo empresário.

3 - ECONÔMICA = o fim da atividade empresarial é o lucro.
Organizada = Capital, Mão-de-Obra, Insumos e Tecnologia.

Assim, não é empresário aquele que não possui as quatro características acima.
A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas instrumento para alcançar outras finalidades. 
A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, não sendo empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem algum desses fatores. 
Ex: sacoleira não é empresária, pois não organiza a mão-de-obra, não contrata empregados.

4 – PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – é a fabricação de produtos ou mercadorias.
Produção de serviços é a prestação de serviços = montadores de veículos, de eletrodomésticos, de roupas etc.
Já os que produzem serviços temos: os bancos, as seguradoras, hospitais, escolas, estacionamentos, provedor de internet.

Produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade industrial é empresarial. Produção de serviços é a prestação de serviços. À atividade empresária os que produzem bens, por exemplo, a indústria, loja de confecção de roupas. São exemplos de atividade empresária que produzem serviços: os de banco, seguradora, hospital, escola, estacionamento, hotelaria, provedor de acesso à internet. 
Já os supermercados, lojas de roupas, concessionárias de veículos são sociedades empresárias que não produzem bens, mas que promovem a circulação de bens. Por outro lado, a agência de turismo promove a circulação de serviços na medida em que intermedeia serviços de transporte aéreo ou rodoviário, traslados, hospedagem, etc. 
Tanto é empresário o atacadista quanto o varejista.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL= é a pessoa física que explora a atividade empresária ou econômica não muito significativa, no entanto, de forma organizada podendo ou não ter empregados.

Para ser empresário individual é necessário estar no gozo de sua capacidade civil.  (Art. 3º e 4º do CC) salvo se emancipado ou autorizado pelo Juiz.

O incapaz que possuía seu empreendimento antes da incapacidade pode continuar a exerce-la e, o mesmo ocorre se for para dar continuidade a sucessão. Nestes casos terá de haver representação ou assistência dependendo do caso (1 ou 2 ).
A autorização deve ser requerida em juízo através de ALVARÁ. 

O empresário individual deverá requerer sua inscrição no Junta Comercial antes de dar início à sua atividade deve:
-       Providenciar a autenticação dos livros obrigatórios na Junta Comercial e manter sua escrituração regular;
-         Pode ter sua falência requerida e decretada, assim como pode requerer a falência de seu devedor empresário;
-          (pode impetrar pedido de concordata antes da nova lei de falências);
-          Deve providenciar a inscrição no Ministério da Fazenda – CNPJ no Estado e na Prefeitura. 


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER EMPRESA, SER EMPRESÁRIO (ART. 972 CC), Conteúdo Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/


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