A
desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até a ocasião da
prolação da sentença, conforme §5º, Art. 485, NCPC), admite a extinção sem
resolução do mérito.
Antes da
citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, em seguida oferecida a contestação só poderá ser deferido com
anuência do réu (§4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se
ausente justificativa.
Enquanto o
réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente,
sem a sua concordância:
Art. 485 - O
juiz não resolverá o mérito quando:
VIII -
homologar a desistência da ação;
OBS: Já
os juizados contam com um diferencial, onde o autor pode desistir da ação
a qualquer tempo, sem a anuência do Réu. Veja o Enunciado 90 do FONAJE (FÓRUM
NACIONAL DE JUIZES ESTADUAIS):
"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado,
implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal
ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
De acordo com a NBR
6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO- NCPC ,
Conteúdo Jurídico, 09 FEV. 2017. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br
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