domingo, 26 de maio de 2019

NOVA REGRA PARA EMBARQUE DE MENORES DE 16 ANOS DESACOMPANHADOS EM VIAGENS NO BRASIL


O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterado pela lei 13.812/2019, cuja a vigência iniciou-se em 18/03/2019 que prevê, dentre outras providências, a necessidade de autorizações judiciais de viagem para o embarque de pessoas desacompanhadas com idade inferior a 16 anos (a regra anterior era para crianças com idade de até 12 anos). Fique atento a nova regra prevista pelo Artigo 83 da Lei 8.069/90:
“Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
3) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Crianças de 05 anos completos a 12 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos domésticos, desde que apresentada a documentação necessária e seja efetuado o pagamento da respectiva taxa de serviço.
Crianças de 12 anos completos a 16 anos incompletos podem viajar desacompanhadas nos voos domésticos, desde que apresentada a documentação necessária. Não há cobrança de serviço.
Obs:
ANAC disponibiliza em seu site um formulário com modelo opcional de autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes com até 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos completos, em viagem nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. Recomenda-se prévia consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à necessidade de reconhecimento de firma dessa autorização de viagem. Acesse o modelo de formulário disponibilizado pela ANAC, onde devem ser apresentados em duas vias originais.

PAROU NO ESTACIONAMENTO - FURTARAM SEU CARRO E AGORA!?


É comum encontrarmos placas em estacionamento de supermercados e de lojas em geral com a seguinte informação: “não nos responsabilizamos pelos pertences deixados no interior do veículo”. Isso está correto?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Já a Súmula 130 do STJ, também reforça: 

"a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não". 

É óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus)
Conclui-se que se o estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro.