D I R E I T O C O M E R C I A L / E M P
R E S A R I A L
AULA
– 1
O
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Direito Comercial - Ramo de Direito Privado (especial)
destinado a disciplinar a atividade profissional do comerciante, dos agentes
auxiliares do comércio, as sociedades comerciais e os atos de comércio.
O COMÉRCIO NA
HISTÓRIA:
Na
Antiguidade = o escambo.
O Homem
nômade; a sociedade matriarcal.
No início o
homem produzia o necessário para a sua subsistência, o que sobrava trocava com
os vizinhos.
Da Economia de Troca,
Escambo (produção
individual) - Mercadoria Padrão utilizava conchas,
animais, sobretudo bois, surge então o termo pecus – pecúnia – Depois os metais preciosos de ouro e prata;
Surge a moeda e a Economia de mercado
(economia monetária)
Os Fenícios foram os primeiros povos a intensificar
as trocas.
Com
a intensidade de trocas, surgiu o intercambio entre povos e culturas distintas,
desenvolveu-se tecnologia, meios de transporte etc.
AS GUERRAS
O comércio, a
busca por riqueza foi a razões de todas as guerras. As cruzadas também.
OS BUGOS E BURGUESIA
O Direito
Comercial surgiu bem antes dos demais Direitos.
Os comerciantes, no início, devido à religião que considerava o dinheiro
como pecado, eram mal vistos (a religião dizia - ao teu irmão não emprestarás
com usura) depois, devido ao seu poder econômico passaram a serem vistos como
pessoas especiais.
COMUNIDADES DE COMERCIANTES
A
classe de comerciantes surgiu com mais ênfase
no Renascimento comercial na Europa quando artesãos e comerciantes europeus passaram a se reunir em corporações de oficio (alfaiates)
surgindo assim os BURGOS ou BRUGUESIA
– pessoas que viviam em burgos que devido a sua atividade econômica, possuíam
significativa autonomia em relação ao poder real e dos senhores feudais.
Eram
pessoas respeitadas devido ao seu poder
econômico. Estas pessoas passaram a
criar regras próprias entre eles, inclusive Foro próprio. Surgem assim as corporações
de mercadores. Depois, devido à sua organização em ligas e corporações com
fortunas acumuladas, poderio político e militar, conquistaram a confiança
inclusive dos governos e passaram a dominar grandes cidades como Veneza,
Florença, o mediterrâneo,
alastrando-se por toda a Europa, tornando autônomas cidades mercantis.
Surge
assim o Direito Costumeiro e o Juiz
Consular o eleito em assembléias dos mercadores.
O
sucesso destes Juizes que julgavam pelos usos e costumes foi tão grande que
passou a atrair para si outra desavenças não comerciantes.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL/ REVOLUÇÃO FRANCESA (FINAL DO SÉCULO XVIII)
Devido
à Revolução Francesa, onde se
proclamava a igualdade, fraternidade, e
liberdade entre os cidadãos, não se concebia existir uma classe favorecida,
sendo necessário a existência de um ordenamento jurídico que a todos se
aplicasse, surge assim, o
Código
de Comércio.
Século
XIX – Napoleão - França
Surgiu
o Código Civil em 1804 e Comercial em
1808.
Surge assim o DIREITO PRIVADO com forte influencia no mundo de origem romana, inclusive no Brasil através de Portugal.
Devido
à expansão dos juizes consulares que passaram a ser procurados para julgar
outros casos fora do comércio, houve a necessidade de delimitar sua atividade e
assim passou a surgir a TEORIA DOS ATOS
DO COMÉRCIO
Comerciante = intermediação, fim lucrativo e
profissionalidade (habitualidade ou continuidade).
Código
Comercial Brasileiro – 1850 – adotou a denominada Teoria do Ato de Comércio para identificar o objeto da legislação
comercial.
Regulamento 737 – 1850 – identifica atos que seriam atos de
mercancia:
-
Compra e
revenda ou troca de bem móvel ou semovente, para sua venda, por atacado ou a
varejo, industrializado ou não, ou para alugar seu uso;
-
Operações
de câmbio, banco e corretagem;
-
Empresas de fábricas, de comissões, de
depósito, de expedição, consignação e transporte
de mercadorias, espetáculos públicos;
-
De
seguros, fretamento, riscos;
-
Quaisquer
contratos relativos ao comércio marítimo e à armação e expedição de navios.
Assim ficaram excluídos como atos do
comércio:
-
A
atividade de compra e venda de bens imóveis (matéria de dir. civil)
-
Transporte
de pessoas (prestação de serviço)
COMERCIANTES POR FORÇA DE LEI
Posteriormente ao início da vigência do Código Comercial
Brasileiro, também passaram a ser consideradas atividades mercantis: a
construção civil e as denominadas sociedades por ações, as S/As. (Bancos,
Seguros e Industria) ou as Comanditas por Ações C/A.
Assim, se uma S/A ou C/A qualquer atividade que
desenvolvesse era (e é) regida pelo Direito Comercial.
Ex: se uma pessoa compra e vende imóveis, procedia ao
loteamento de um terreno e o vende = Dir. Civil.
Se
a pessoa compra imóveis e faz nele melhorias e o vende = Dir. Comercial.
A
base do Direito Comercial, antes da vigência do Novo Código Civil Brasileiro
(Lei 10.406/2002) constitui as relações econômicas decorrentes da economia de
mercado, e como tal, se apresenta como a ciência jurídica destinada a regular
essas relações.
Com
o advento do novo Código Civil que passou a englobar, e revogando parte do
Código Comercial de 1850, substituindo a classificação dos velhos atos do
comércio, pela teoria da Empresa. Livro II, arts. 966 ao 1195.
De
acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. O DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Conteúdo
Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/
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