quarta-feira, 20 de agosto de 2014

O DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO



D I R E I T O C O M E R C I A L / E M P R E S A R I A L

AULA – 1

O DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Direito Comercial - Ramo de Direito Privado (especial) destinado a disciplinar a atividade profissional do comerciante, dos agentes auxiliares do comércio, as sociedades comerciais e os atos de comércio.

                                                                                          
O COMÉRCIO NA HISTÓRIA:

Na Antiguidade = o escambo.
O Homem nômade; a sociedade matriarcal.
No início o homem produzia o necessário para a sua subsistência, o que sobrava trocava com os vizinhos.

Da Economia de Troca, Escambo (produção individual) - Mercadoria Padrão utilizava conchas, animais, sobretudo bois, surge então o termo pecus – pecúnia – Depois os metais preciosos de ouro e prata; Surge a moeda e a Economia de mercado (economia monetária)

Os Fenícios foram os primeiros povos a intensificar as trocas.
Com a intensidade de trocas, surgiu o intercambio entre povos e culturas distintas, desenvolveu-se tecnologia, meios de transporte etc.

AS GUERRAS

O comércio, a busca por riqueza foi a razões de todas as guerras. As cruzadas também.

OS BUGOS E BURGUESIA

O Direito Comercial surgiu bem antes dos demais Direitos.

Os comerciantes, no início, devido à religião que considerava o dinheiro como pecado, eram mal vistos (a religião dizia - ao teu irmão não emprestarás com usura) depois, devido ao seu poder econômico passaram a serem vistos como pessoas especiais.

COMUNIDADES DE COMERCIANTES

A classe de comerciantes surgiu com mais ênfase no Renascimento comercial na Europa quando artesãos e comerciantes europeus passaram a se reunir em corporações de oficio (alfaiates) surgindo assim os BURGOS ou BRUGUESIA – pessoas que viviam em burgos que devido a sua atividade econômica, possuíam significativa autonomia em relação ao poder real e dos senhores feudais.

Eram pessoas respeitadas devido ao seu poder econômico.  Estas pessoas passaram a criar regras próprias entre eles, inclusive Foro próprio. Surgem assim as corporações de mercadores. Depois, devido à sua organização em ligas e corporações com fortunas acumuladas, poderio político e militar, conquistaram a confiança inclusive dos governos e passaram a dominar grandes cidades como Veneza, Florença, o mediterrâneo, alastrando-se por toda a Europa, tornando autônomas cidades mercantis.

Surge assim o Direito Costumeiro e o Juiz Consular o eleito em assembléias dos mercadores.
O sucesso destes Juizes que julgavam pelos usos e costumes foi tão grande que passou a atrair para si outra desavenças não comerciantes.   
     

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL/ REVOLUÇÃO FRANCESA (FINAL DO SÉCULO XVIII)



Devido à Revolução Francesa, onde se proclamava a igualdade, fraternidade, e liberdade entre os cidadãos, não se concebia existir uma classe favorecida, sendo necessário a existência de um ordenamento jurídico que a todos se aplicasse, surge assim, o

Código de Comércio.   
Século XIX – Napoleão -  França
Surgiu o Código Civil em 1804 e Comercial em 1808.
Surge assim o DIREITO PRIVADO com forte influencia no mundo de origem romana, inclusive no Brasil através de Portugal.
 Devido à expansão dos juizes consulares que passaram a ser procurados para julgar outros casos fora do comércio, houve a necessidade de delimitar sua atividade e assim passou a surgir a TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO

Comerciante = intermediação, fim lucrativo e profissionalidade (habitualidade ou continuidade). 

Código Comercial Brasileiro – 1850 – adotou a denominada Teoria do Ato de Comércio para identificar o objeto da legislação comercial.

Regulamento 737 – 1850 – identifica atos que seriam atos de mercancia:
-          Compra e revenda ou troca de bem móvel ou semovente, para sua venda, por atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou para alugar seu uso;
-          Operações de câmbio, banco e corretagem;
-           Empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, espetáculos públicos;
-          De seguros, fretamento, riscos;
-          Quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e à armação e expedição de navios.

Assim ficaram excluídos como atos do comércio:
-          A atividade de compra e venda de bens imóveis (matéria de dir. civil)
-          Transporte de pessoas (prestação de serviço)

COMERCIANTES POR FORÇA DE LEI

Posteriormente ao início da vigência do Código Comercial Brasileiro, também passaram a ser consideradas atividades mercantis: a construção civil e as denominadas sociedades por ações, as S/As. (Bancos, Seguros e Industria) ou as Comanditas por Ações C/A.

Assim, se uma S/A ou C/A qualquer atividade que desenvolvesse era (e é) regida pelo Direito Comercial.

Ex: se uma pessoa compra e vende imóveis, procedia ao loteamento de um terreno e o vende = Dir. Civil.
Se a pessoa compra imóveis e faz nele melhorias e o vende = Dir. Comercial.
A base do Direito Comercial, antes da vigência do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) constitui as relações econômicas decorrentes da economia de mercado, e como tal, se apresenta como a ciência jurídica destinada a regular essas relações.

Com o advento do novo Código Civil que passou a englobar, e revogando parte do Código Comercial de 1850, substituindo a classificação dos velhos atos do comércio, pela teoria da Empresa. Livro II, arts. 966 ao 1195. 


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. O DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL E O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Conteúdo Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/




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