segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE RITO ORDINÁRIO E SUMÁRIO NO PROCESSO CIVIL



A Prestação Jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em Ritos.


a) Rito Sumário : Regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,Tem como característica : O autor apresentar na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro;

b) Rito Ordinário : Regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário. Na sua característica : admite a intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.

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