quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

AGORA COLAR EM CONCURSO É CRIME!!!!!!!


1. BREVES COMENTÁRIOS


Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3°).

Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.

Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:

I – concurso público (instrumento de acesso a cargos e empregos públicos);

II – avaliação ou exame públicos (abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei 8.906/94).

Antes da novel Lei, a “cola eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF nº 453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

“O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).

“A utilização de aparelho transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus Costa Lima, transcrição parcial da ementa).

Apesar de muitos acreditarem que a “cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Vejamos.

Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar o conteúdo secreto em benefício próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o gabarito continuou sigiloso para ambos).

Nas mesmas penas incorre quem permite (dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.


Na hipótese do § 1º, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.

A modalidade culposa é atípica.

Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

A tentativa é admissível.

* Este conteúdo faz parte do Código Penal (CP) para concursos – Doutrina, jurisprudência e questões – 5ª ed.: Rev., amp. e atualizada.

FONTE:SITE ATUALIDADES DO DIREITO

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

LEI DA PALMADA - FOI APROVADA NA CÂMARA

UAUUU! ACABOU!!!!


A lei que vai proíbir o uso de castigos físicos em crianças mesmo em ambientes familiares, popularmente conhecida como a Lei da Palmada, foi aprovada na quarta-feira (14) pela Câmara dos Deputados. O projeto de lei foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que pode seguir diretamente ao Senado, sem a necessidade de passar pelo plenário da Casa.Caso a oposição queira recorrer da decisão, algum parlamentar precisa fazer um pedido formal à Mesa Diretora nos dias seguintes à aprovação.

Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), presidente da comissão, “não há na comissão qualquer tipo de dúvida ou qualquer polêmica acerca do sentido do conteúdo do projeto. O que há na Casa são alguns segmentos que acham que esse projeto pode ferir a autoridade da família. Nós queremos convencê-los de que não”.

O principal argumento da base que defende a aprovação da lei é que as crianças podem aprender a usar a violência para resolverem seus problemas, ao invés de, primeiramente, buscar o diálogo.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÕES FAMILIARES:

O primeiro grupo ao qual qualquer pessoa pertence, convencionalmente, é batizado de família. A palavra “família” significa, tradicionalmente, conforme Gonçalves¹ o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendendo os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

Já para Josserand² este primeiro sentido é, em principio, “o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o individuo e o Estado”.

As espécies de família são classificadas da seguinte forma:

Família Matrimonial – Casamento: Essa espécie surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contra-reforma da Igreja. Ainda em 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no Brasil. Decorre do casamento como um ato formal litúrgico.

Concubinato: Chama-se concubinato as relações não eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, esta denominação é bem clara no artigo 1.727 do CC:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
 
União Estável: essa espécie é a relação entre homem e mulher que não sejam impedidos para a realização do casamento.

Para Venosa³ “anota a importância da convivência entre homem e mulher, de forma não passageira nem fugaz, em convívio como se marido e esposa fossem. Tais características a diferem da união de fato”.

Família Paralela: Essa espécie é a família paralela é aquela que ofende a monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável. Nesta espécie um dos integrantes participa como cônjuge de mais de uma família.

Família Monoparental: Essa espécie é a relação agasalhada pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. Ou seja, é a família constituída por um dos pais e seus descendentes.

Família Ana parental: Essa espécie é a relação que possui vínculo de parentesco, mas não possuindo vínculo de ascendência e descendência. É o exemplo de dois irmãos que moram juntos.

Explica a Mestre Maria Berenice Dias (2007, p. 49):


“A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental.”

Como exemplo de família anaparental, podemos destacar: a) dois irmãos que residam juntos; b) João e Maria, irmãos, residindo com seu primo Francisco; c) tio Donald e seus sobrinhos Huguinho, Zezinho e Luizinho, como é o clássico exemplo da Disney.(BERENICE,2007,p.40).


Família Pluriparental: Essa espécie é a entidade familiar que surge com os desfazimentos de anteriores vínculos familiares e criações de novos vínculos.

Família ou União Homoafetiva: Essa espécie é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar.

Família Unipessoal: Essa é a espécie composta por apenas uma pessoa.

O entendimento sobre o que significa a “Família” deve ser cuidadosamente analisado, pois o significado de família hodiernamente é amplo e alicerçado não mais, só pelo casamento perante a igreja, e sim pelo desenvolvimento social do homem/população. Mais deve sempre ser analisado através e com base ao princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da eqüidade entre os filhos que viram seja pela cópula ou pela adoção, ou inseminação, mais sim sempre fundamentada em uma relação de amor, consideração e respeito.








¹ Gonçalves ,Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 8ª ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 01.

² JOSSERAND, Louis. Derecho civil: lá família. Buenos Aires: Bosch, 1952. v II, p. 122.

³ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: 2008 8ªed., vol. VI p. 36.

 
 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÕES FAMILIARES:, Conteúdo Jurídico, 06 Dez. 2011. Disponível em:

sábado, 3 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TEMA APAIXONANTE: AMICUS CURIAE

Amicus Curiae É PALAVRA DE ORIGEM LATINA QUE TEM COMO SIGNIFICADO: AMIGO DA CORTE.


Hodienamente é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte indistinta, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

Para Fredie Didier Jr. (2003,p.123) o amicus curie "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

A Prática histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidas.

A demonstração do amicus curiae usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.

O amicus curiae é um instituto muito utilisado nos EUA, tanto que o Poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clareza de má-fé não intervenham no feito apenas para embaraçar, atrapalhar, ou agravar discussões inúteis.

Por meados do ano de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com mais ênfase, pois a Lei 9.868/99, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre ele no parágrafo 2º de seu art. 7º, in verbis:


Art. 7º. (...)

Parágrafo 2º. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, Admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros orgãos ou entidades.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. TEMA APAIXONANTE: AMICUS CURIE, Conteúdo Jurídico, 02 Dez. 2011. Disponível em:<http://terajustica.blogspot.com/>





















quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

HC: DEVE SER RESTRINGIDO O SEU USO?

Por: LUIZ FLÁVIO GOMES


STJ e STF estão diante de um impasse no tema habeas corpus.

Majoritariamente, a Segunda Turma do STF entendeu que o STJ deve conhecer de habeas corpus, independemente de “esgotamento de vias recursais”. Por outro lado, o STJ sustenta a não banalização do writ constitucional.

Recentes decisões demonstram a discordância no posicionamento das altas cortes nacionais.

Ao julgar o HC 110.118/MS (22.11.11), os Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto entenderam que o STJ deve conhecer de habeas corpus, ainda que a defesa do paciente não tenha interposto REsp no STJ e RE no STF. Isso porque, o habeas corpus é um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático.

Votou em sentido contrário, no entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski para quem o uso do HC deve ser visto numa compreensão de racionalidade recursal e economia processual, evitando-se a sua “vulgarização”.

Concomitantemente, noticiou-se na página do Tribunal da Cidadania (linkar) julgamento proferido nos autos do HC 201.483/SP (27.10.11), relatado pelo Min. Gilson Dipp, cujo posicionamento firmado foi: Habeas corpus que tenta substituir recurso especial não pode ser conhecido.

Para a Quinta Turma do STJ, “deve-se prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, evitando sua utilização indiscriminada, sob pena de desmoralizar o sistema ordinário de recursos”.

Razão assiste ao STF. A função constitucional essencial do HC é que deve ser prestigiada, porque ele tutela a liberdade de locomoção. Os recursos são necessários, mas muito morosos. Quando se trata da liberdade, o tempo não espera. Cada dia ou cada hora dentro de um presídio, sabendo-se que a prisão é ilegal, é uma tortura inqualificável. Não deveria nunca o HC ser restringido, sim, preservado em sua função de tutela da liberdade. O posicionamento do STJ viola o princípio da vedação de retrocesso. Se o direito brasileiro conquistou determinado patamar em matéria de proteção da liberdade, não pode agora retroceder. Em matéria de direitos humanos, depois de atingido um determinado “status” não se pode retroagir.



FONTE: ATUALIDADES DO DIREITO

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

UMA BELA E SENSATA REFLEXÃO DE CHARLES CHAPLIN:

Quando me amei de verdade, compreendi que em qualquer circunstância, eu estava no lugar certo, na hora certa, no momento exato.




E então, pude relaxar.


Hoje sei que isso tem nome - Auto-estima.


Quando me amei de verdade, pude perceber que minha angústia, meu sofrimento emocional, não passa de um sinal de que estou indo contra minhas verdades.

Hoje sei que isso é - Autenticidade.


Quando me amei de verdade, parei de desejar que a minha vida fosse diferente e comecei a ver que tudo o que acontece contribui para o meu crescimento.

Hoje chamo isso de - Amadurecimento.


Quando me amei de verdade, comecei a perceber como é ofensivo tentar forçar alguma situação ou alguém apenas para realizar aquilo que desejo, mesmo sabendo que não é o momento ou a pessoa não está preparada, inclusive eu mesmo.

Hoje sei que o nome disso é - Respeito.


Quando me amei de verdade comecei a me livrar de tudo que não fosse saudável... Pessoas, tarefas, tudo e qualquer coisa que me pusesse para baixo. De início minha razão chamou essa atitude de egoísmo.

Hoje sei que se chama - Amor-próprio.


Quando me amei de verdade, deixei de temer o meu tempo livre e desisti de fazer grandes planos, abandonei os projetos megalômanos de futuro.

Hoje faço o que acho certo, o que gosto, quando quero e no meu próprio ritmo.

Hoje sei que isso é - Simplicidade.


Quando me amei de verdade, desisti de querer sempre ter razão e, com isso, errei muitas menos vezes.

Hoje descobri a - Humildade.


Quando me amei de verdade, desisti de ficar revivendo o passado e de preocupar com o futuro. Agora, me mantenho no presente, que é onde a vida acontece.

Hoje vivo um dia de cada vez.
Isso é - Plenitude.


Quando me amei de verdade, percebi que minha mente pode me atormentar e me decepcionar. Mas quando a coloco a serviço do meu coração, ela se torna uma grande e valiosa aliada.

Tudo isso é - "Saber viver"!






Charles Chaplin.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Casal entrega senha do Facebook para advogado provar traição!!!

Advogados de cada lado terão acesso às redes sociais, mas não podem passar senha aos clientes.



O juiz norte-americano Kenneth Shluger mandou marido e mulher passarem suas senhas de Facebook e MySpace para os advogados um do outro, para que possam vasculhar as redes sociais em busca de evidências de traição. Segundo o Daily Mail, o movimento partiu de Stephen Gallion, que acredita que a seriedade da companheira Courtney em relação ao relacionamento dos dois pode indicar ao juiz como ela encara as responsabilidades com os filhos do casal.

O marido teria visto e-mails incriminatórios da possível traição da esposa no computador que os dois dividem em casa, e por isso seu advogado, Gary Traystman, solicitou ao juiz que permitisse a investigação das redes sociais. Além dos dados de acesso do Facebook, senhas de sites de encontros como EHarmony e Match.com devem ser entregues - a esposa já teria se cadastrado em uma delas.

A decisão proíbe que os advogados informem as senhas aos clientes, e impede o casal de acessar as contas um do outro, caso já tenham os dados. Além disso, os dois ficam proibidos de apagar quaisquer dados disponíveis online. Este último adendo teria sido colocado, segundo Traystman, porque assim que o advogado fez o pedido à corte para a troca de senhas, a mulher teria enviado um SMS a uma amiga para que mudasse os dados de acesso e apagasse algumas mensagens.

O juiz Shluger não é o primeiro a deferir pedido do gênero. Em um caso no estado da Pensilvânia, o magistrado pediu as senhas para poder olhar as fotos compartilhadas por um requerente, que pediu invalidez por estar sofrendo de um problema físico mas teria ido pescar durante a licença de saúde.



 
FONTE: TERRA.COM

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O Exame de Ordem na pauta do - STF

OS CONSTITUCIONALISTAS:

Na pauta desta quarta (26) o Supremo Tribunal Federal poderá julgar o Recurso Extraordinário n° 603583. Neste recurso, que possui repercussão geral reconhecida, um bacharel em Direito pede seja declarada a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros e o livre exercício da advocacia.
 
O ponto nodal está em saber se o exame aplicado pela OAB pode restringir o exercício da profissão de advogado por bacharéis em Direito, ou se mera obtenção do bacharelado já seria o requisito suficiente. Alega-se violação a diversos dispositivos constitucionais, tendo foco central no art. 5°, XIII, a prever como direito fundamental ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A indagação reside exatamente em saber se o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso a Lei n° 8.906/94, pode impor essa restrição.

O pedido formulado na ação foi negado pela Justiça Federal de Porto Alegre, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral, emprestado ao processo o regime previsto no art. 543-A, destacando este recurso como representativo da controvérsia. Desta forma, a decisão que vier a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal servirá como solução à controvérsia constitucional instaurada em diversos outros recursos.

O julgamento ganhou grande repercussão a partir do momento em que o subprocurador Rodrigo Janot, que oficia perante o Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer opinando favoravelmente à pretensão, afirmando ser inconstitucional a aplicação do conhecido Exame de Ordem. Há ainda a expectativa em torno da manifestação do procurador geral da República, Roberto Gurgel, que pode ratificar o parecer do subprocurador, ou emitir novo parecer oral, após as sustentações orais. O próprio presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, anunciou que fará a defesa da Ordem dos Advogados do Brasil, e foi admitido como amicus curiae a Associação dos Advogados de São Paulo.

Será mais um julgamento em que o Supremo Tribunal Federal terá a dura missão de decidir em favor da Constituição, e contrariando interesses de muitos. De um lado, quase toda a classe de advogados, unidos, em torno da defesa do Exame de Ordem como necessário instrumento a apurar a aptidão dos bacharéis ao exercício da advocacia; de outro, estima-se cerca de seiscentos mil bacharéis em Direito que foram reprovados no mesmo teste, e não podem ser advogados.

No centro da controvérsia, a sociedade acompanha em diversos foros a batalha de movimentos de bacharéis reprovados no teste contra o Exame de Ordem. Os bacharéis apostam ser indevida a restrição ao exercício da profissão de advogado, especialmente em razão dos baixos níveis de aprovação nos últimos testes aplicados pela entidade de classe; já a OAB alega agir em estrito cumprimento da lei, e na defesa da própria sociedade, ao se exigir que se comprove efetivamente a aptidão ao exercício de tão relevante função, sendo indispensável o Exame de Ordem.


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O nosso sistema jurídico precisa de um código de processo civil coletivo?

Não, agora o porquê será explicitado. Temos o nosso Código de Processo Civil o qual apreciamos e estamos habituados e logo chegara o novo Código, mais por enquanto fiquemos com o atual, a regra do artigo 6̊ do CPC diz: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O procedimento individual é caracterizado pela vontade que momentaneamente acolhe os interesses individuais, nascendo neste momento às pretensões movidas pelo titular do direito lesado,

No entanto, o direito é capaz de perquirições, dessa forma as normas existentes são renovadas por vontade de maior liberdade e progresso da sociedade e é desse modo que o Código de Processo Civil não se apresenta ausente às transformações sociais.

A Constituição Federal de 1988 em seu preâmbulo anuncia que a base do Estado Democrático de Direito se reserva a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores soberanos, logo proclama o início de uma etapa reformadora para a tutela de direitos difusos, ampliando assim a busca pelo direito coletivo.

Para Zavascki, os direitos difusos e coletivos não pertencem a nenhuma categoria específica, não são nem direito público e nem privado, pertencem à própria sociedade, na definição de Péricles Prade os titulares desse direito são compostos por: “uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstância de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”.

É notório que em nosso sistema já existem ferramentais capazes de resolver alguns conflitos destinados aos direitos transidividuais, como por exemplo, o art. 81 do CDC que menciona:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Antonio Gidi interpreta que o Brasil encontra-se em uma posição diferente no contexto do direito comparado, haja vista, que no ordenamento jurídico brasileiro há definição legal dos direitos de grupos, a qual está tipificada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, encontram-se tipificados de forma tripartite: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Hodiernamente o Brasil possui um ordenamento jurídico sugestivo aos direitos coletivos, auxiliado por alguns princípios constitucionais, apropriados para a resolução de conflitos que possam vir a surgi, sobre o foco da tutela esperada. Por isso a não concordância para a criação de um novo código de processo civil sendo que em nosso sistema já contem soluções mais do que expressas.





MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela De Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias Em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Federal. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GIDI, Antonio. Rumo a um Código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.





quinta-feira, 13 de outubro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO ENTRA EM VIGOR HOJE - 13/10/2011

A Lei aumentou de 30 para 90 dias o tempo de Concessão do Aviso Prévio nas demissões sem justa causa.

O Projeto foi aprovado na Câmara no último dia 21,já vinha tramitando no Congresso desde do ano de 1989 e foi sancionado sem vetos pela Presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Nas demissões voluntárias, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
A Casa Civil declara que o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir desta quinta-feira. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Os Direitos Humanos no Direito Internacional constituem um conjunto finito e hermético?

Os direitos humanos como os direitos internacionais constituem um só objetivo, sendo eles: a proteção à vida, a proteção à saúde e a assistência a um dos princípios mais importantes que é o da dignidade da pessoa humana, com aplicações e maneiras diferentes. Desta forma não é de se causar surpresa quando determinadas normas, contenham em suas formulas algumas distinções, mais permanecendo a mesma essência ou identicidade. Como por exemplo, os dois ramos jurídicos ora mencionados, ambos resguardam a vida humana, são contra a tortura, qualquer tipo de tratamentos cruéis, juntos estabelecem, sobre direitos fundamentais dos sujeitos reprimidas pelo processo penal, também são contra discriminações, dispondo sobre a proteção das crianças e das mulheres, determinando os aspectos dos direitos aos alimentos e à saúde. Esses dois ramos representam uma reunião de direitos indispensáveis para garantir ao ser humano uma vida digna para com a sua liberdade e sua honra.
Conforme as pequenas linhas de Dallari, citado por Ramos ¹:


                 Os “direitos humanos” representam “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”. A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto.



               A proteção internacional aos direitos humanos estar fortemente conexa à matéria da responsabilidade internacional do Estado. Esta responsabilidade através do excesso de direitos humanos é fundamental para reafirmar a juridicidade deste anexo de normas transformando-as para amparar os indivíduos e também para a afirmação do principio da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948², em seu preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
               Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
             Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
             Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
             Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
             Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
             Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
             A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

         Como visto acima o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram negritadas as partes que mostram, no decorrer de suas entrelinhas, as diversas comprovações de que jamais os direitos humanos no direito internacional constituíram um conjunto finito e hermético, pois derivam dos direitos Fundamentais deixando de ser um assunto nacional, tornando-se também um assunto de interesse do Direito Internacional.




MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A DIFERENÇA ENTRE COMMOM LAW E CIVIL LAW

No Brasil já se tem bem definido o que é eficaz, e o que é proibido pela lei, sabendo que ela é a prioridade. Já nos Estados Unidos da América (EUA) têm-se a lei, mas também depende de cada caso, ou seja, prevalece a Jurisprudência. 

Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso suja alguma dúvida em seu significado, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.

Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto.




Márcia Cavalcante

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CASOS COMO ESTE, MOSTRAM QUE O PODER ESTATAL NÃO CONSEGUI EXERCER NEM A SUA PROPRIA SEGURANÇA - PROTEÇÃO!!!!!


A JUIZA EM DEFESA DO SEU PROPRIO ESTADO - SEM PROTEÇÃO MINIMA, MORRE LUTANDO EM FAVOR DA JUSTIÇA.  RESSALTEMOS A INDIGNAÇÃO POR MAIS UMA PERDA QUE LUTAVA CONTRA A INJUSTIÇA QUE PERMANECE EM NOSSO PAÍS. 

A LEI MAGNA FRISA EM SEU PREÂMBULO:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

O preâmbulo é quem veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. ENTÃO RESTA  ALGO MAIS PARA A COMPREENSÃO DO QUE VENHA SIGNIFICAR OS VALORES DO SER HUMANO E SUA PROTEÇÃO.
 
 
MÁRCIA CAVALCANTE,
EM REPÚDIO A AÇÃO INDIGNA A JUIZA PATRICIA ACIOLI.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

OAB convoca tropa de choque para defender o Exame de Ordem

SITE DIREITO LEGAL  - Por Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE) :



 A OAB, ensaiando um retorno às práticas do governo militar, que oprimiram e sufocaram os direitos de estudantes e cidadãos, nos anos 60, com truculência e terror, convocou uma verdadeira tropa de choque para defender o seu Exame de Ordem, que está em vias de ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que o Ministério Público Federal concluiu pela inconstitucionalidade da prova.

A pressa da OAB em apresentar o seu poderio bélico, é porque a possibilidade de o Exame ser extinto ficou bastante real, e ela sabe muito bem o que vai perder, caso o STF acolha o parecer do Ministério Público Federal. Vai ter que dizer adeus à reserva de mercado e a montanha de dinheiro que fatura com o exame todos os anos – mais de 72 milhões de reais, pagos pelos Bacharéis.

Para quem não sabe, todo estudante que se forma em Direito, mesmo possuindo um diploma legal, reconhecido pelo MEC, é obrigado a se submeter ao Exame da OAB para poder advogar. Uma exigência que tirou do mercado, nos últimos dezesseis anos, aproximadamente 800 mil Bacharéis, segundo dados do INEP/MEC. (http://portal.inep.gov.br/superior-censosuperior-sinopse)

Na tropa de choque convocada pela OAB estão nada menos que, o Ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo e algumas das principais faculdades de Direito de São Paulo, que vieram a público dizer que o exame de ordem é constitucional, embora não apresentem nenhum embasamento jurídico para sustentar os seus argumentos e, assim, provar que MPF está errado.

O primeiro a bradar a legalidade da prova foi o Sr. Ministro da Justiça, que disse: “Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988…)” (http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22368).

Tal declaração se tornou um troféu para a OAB, e ela logo anunciou que tinha a palavra do Ministro da Justiça a seu favor! Isto caiu, literalmente, como uma bomba nas cabeças dos Bacharéis, que lutam pelo direito de trabalhar! Todos ficaram estarrecidos com essa demonstração de força da OAB. Muitos se perguntaram: É possível a OAB ter tanta influência, a ponto de trazer o Ministro da Justiça, em praça pública, para declarar, com tanta parcialidade, a sua preferência pelo exame?

De fato, o Sr. Ministro Cardozo, contrariando o próprio cargo, deixa claro que se alinhou com o pensamento do Sr. Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, que vem, sistematicamente, tentando criar incerteza e comoção social, promovendo um verdadeiro terror na grande imprensa contra os Bacharéis em Direito, como se estes fossem uma excrescência social ou personas non gratas ao “regime”.

A outra arma da OAB é o manifesto em favor do exame, assinado pela PUC/SP, Mackenzie, USP, S. Judas Tadeu, FGV e pela Faculdade de S. Bernardo do Campo (http://s.conjur.com.br/dl/manifesto-principais-faculdades-direito.pdf).

O documento deixou claro o poder de força da OAB. Não só pela adesão das universidades e faculdades particulares, mas principalmente pela adesão da USP, que deixou de lado, a sua tradição fortíssima de tantas lutas em defesa da legalidade e do Estado Democrático de Direito, para cerrar fileiras em favor do exame, se apoiando em argumentos absurdamente frouxos e tendenciosos.

Mas o mal feito, como a mentira, tem pernas curtas! Após uma rápida pesquisa na internet, descobrimos que o Sr. Ministro Cardozo e as Faculdades de Direito que assinam o manifesto, têm ligações bastante perigosas com um terceiro interessado nesta história. O Sr. Ministro aparece como professor de uma das trinta e quatro unidades do Curso Marcato, especializado em cursos jurídicos e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem, com atuação em todo o país! (Acesse o link e selecione o nome do Sr. Ministro José Eduardo Martins Cardoso, na lista de professores: http://www.cursomarcato.com.br/corpo_docente.php?un=1 ).

Apurando-se a pesquisa, foi constatado que o Curso Marcato firmou convênio com a PUC/SP, onde o Sr. Ministro também já foi professor e que, pelo menos doze professores da PUC/SP e oito professores do Mackenzie, também são docentes daquele cursinho preparatório.

O que se pode concluir é que há uma ligação entre tudo e entre todos. De um lado, o Sr. Ministro fazendo uma declaração, que vai beneficiar o Curso Marcato, que vai beneficiar os professores da PUC/SP e do Mackenzie e vai favorecer a OAB. Do outro lado, temos a FGV, que elabora e aplica o exame da OAB, e as outras universidades e faculdades de Direito, capitaneadas pela PUC/SP, que firmou convênio com o Curso Marcato, que emprega professores da PUC/SP e do Mackenzie e o Sr. Ministro da Justiça, que tem ligações com a OAB! Neste jogo de interesses e conluios, se sobressai a OAB, como a maior beneficiária, que vai gerar ganhos para ela e para o Curso Marcato, beneficiando os professores que ali trabalham! O velho e clássico ditado: “uma mão, lava a outra”!

O que se depreende também, é que o Sr. Ministro Cardozo ao apoiar o exame desta forma, deixa claro que não consultou a Constituição Federal e outras leis pertinentes, pois não apresenta uma tese para sustentar juridicamente a sua afirmativa. Com isso, apenas demonstra desprezo pelo princípio do contraditório e indica que existem interesses não revelados, por trás deste seu posicionamento.

Por outro lado, é de causar espanto a incoerência e, por que não dizer, a desonestidade das universidades e faculdades que assinaram o documento em favor do exame (vide link acima). Ao contrário do que dizem no manifesto, elas anunciam claramente em seus cursos de Direito que, ao se formarem, os seus alunos serão ADVOGADOS!

A Fundação Getúlio Vargas – FGV – isso mesmo, aquela que elabora e aplica o exame da OAB – diz: (www.fgv.br/vestibular/cursos-direito-sp.asp) “A graduação em Direito traz uma proposta inovadora: formar juristas com um perfil profissional completo, capacitados para propor soluções criativas para a sociedade e ocupar cargos de liderança”.

A PUC/SP declara: (www.pucsp.br/direito) “O aluno formado por este curso poderá atuar profissionalmente em várias áreas, como, por exemplo, nas carreiras de Advogado, Juiz de Direito, Promotor, Procurador, Delegado e Diplomata…”.

O Mackenzie garante: (www.mackenzie.br/apresentação): “A formação acadêmica do Bacharel em Direito do Mackenzie o habilita para o exercício de grande gama de atividades profissionais e de carreiras jurídicas, como a advocacia, consultoria e assessoria jurídica, …”

A São Judas Tadeu afirma:

(www.usjt.br/cursos/graduação/direito.php) “… O objetivo é formar bacharéis capazes de atuar em todos os setores ligados às áreas de Advocacia, Magistratura, …”

Também temos a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo:
www.direitosbc.br/arquivo/projetopedagógico_2007.pdf): “O Curso propicia ao discente uma formação generalista habilitando-o a atuar nas diversas áreas jurídicas, como a Advocacia Pública e Privada, a Magistratura,…”

E, finalmente, temos a USP(SP) (www.direito.usp.br/), que na sua grade curricular, na disciplina de Direito Civil, como também nas outras, expõe os objetivos do seu curso de Direito: “… preparando-o gradualmente, para complementar os conhecimentos básicos adquiridos em aulas teóricas e práticas com o desembaraço necessário para o desempenho das funções que o aguardam, como advogado, autoridade policial …”.

Todas garantem aos seus alunos que, ao concluírem o curso de Direito, estarão plenamente aptos para o exercício da advocacia. Nenhuma delas faz menção à necessidade de o bacharel ter que se submeter ao exame de ordem e, no entanto, afirmam, textualmente, no manifesto “… a necessidade de aprovação no exame de ordem, para exercer a advocacia”. Que interesses estão por trás disto?

Estas mesmas faculdades afirmam ainda que os bens jurídicos dos cidadãos “…só poderiam ser confiados a profissionais tecnicamente qualificados”. Ora, então, a USP, FGV, PUC/SP, SJT, Mackenzie e a SBC, ditas as melhores de São Paulo, não formam adequadamente os seus alunos? Mentem em seus próprios regimentos internos? Afinal, o que é o certo para estas instituições?

Além disso, as signatárias do manifesto distorcem a verdade, com clara intenção de induzir o leitor ao erro, ao afirmarem que a advocacia e “(…) as demais carreira jurídicas, todas, sem exceção, acessíveis por intermédio de rigoroso processo seletivo ou de concurso público de provas e títulos”. Ora, “processo seletivo” e “concurso público” não é a mesma coisa! O exame de ordem – se legal fosse – seria um processo seletivo privado, com vistas ao ingresso na advocacia, uma carreira privada. E concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, é o meio de acesso às demais carreiras jurídicas, que são públicas. A quem estas instituições querem enganar?

Por que o Sr. Ministro da Justiça e estas universidades e faculdades insistem em açoitar os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da profissão, a LDB, o CDC e os seus próprios regulamentos internos, para defenderem o exame da OAB? Por que elas e o Sr. Ministro da Justiça arriscam os seus nomes e tradição, se sujeitando à essa vergonha de serem desmascarados publicamente?

Enfim, em respeito ao contraditório, com a palavra o Sr. Ministro da Justiça, os Nobres Reitores das instituições de ensino citadas e a Ordem dos Advogados do Brasil. O país todo quer ouvi-los, para que justiça seja feita e para que a verdade apareça!