segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE?


A antecipação de tutela surgiu para assegurar um direito que cabe ao cidadão antes mesmo da manifestação da sentença, fazendo-se presente a própria satisfação da outra parte no processo, logo se caracteriza que os efeitos da antecipação da tutela são até mais importante que a própria sentença. Deixando clara a segurança jurídica em sua totalidade.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência contem natureza mandamental, que tem como objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, sendo ela conectada ao pedido e dele tornando-se dependente. Fazendo uma analise necessária do que venha ser a antecipação da tutela, chega-se a uma conclusão que o juiz poderá conceder a tutela antecipada nesse caso com base no artigo 273, inciso II, sendo concedida através de ofício.

O abuso de direito de defesa quanto a evidencia ao propósito protelatório do réu é conteúdo absolutamente não-definido devendo ser solucionado através da norma, que busca excepciona a celeridade da prestação jurisdicional e os princípios éticos que completam o processo judicial.
Destaca Marinoni, (2004, p. 23 – 25):

A tutela antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. [...] A técnica antecipatória – é bom que se diga – é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. O ideal de efetividade entendida como o ideal de uma tutela que dê, o mais rápido possível, aquele que tem um direito exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, é que deve iluminar as novas definições dos doutrinadores do processo.

Marinoni assegura que “a defesa só é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor”. Estabelecer, que os limites do direito de defesa sejam ultrapassados, retardando indevidamente a realização do direito do autor, é um dos exemplos mais exatos de protelação do feito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. (2004) A antecipação de tutela. 8ª Ed. Ed. Malheiros. São Paulo.
BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE? Conteúdo Jurídico, 29 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>

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