segunda-feira, 29 de agosto de 2011

TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE?


A antecipação de tutela surgiu para assegurar um direito que cabe ao cidadão antes mesmo da manifestação da sentença, fazendo-se presente a própria satisfação da outra parte no processo, logo se caracteriza que os efeitos da antecipação da tutela são até mais importante que a própria sentença. Deixando clara a segurança jurídica em sua totalidade.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência contem natureza mandamental, que tem como objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, sendo ela conectada ao pedido e dele tornando-se dependente. Fazendo uma analise necessária do que venha ser a antecipação da tutela, chega-se a uma conclusão que o juiz poderá conceder a tutela antecipada nesse caso com base no artigo 273, inciso II, sendo concedida através de ofício.

O abuso de direito de defesa quanto a evidencia ao propósito protelatório do réu é conteúdo absolutamente não-definido devendo ser solucionado através da norma, que busca excepciona a celeridade da prestação jurisdicional e os princípios éticos que completam o processo judicial.
Destaca Marinoni, (2004, p. 23 – 25):

A tutela antecipatória constitui o grande sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil. [...] A técnica antecipatória – é bom que se diga – é uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. O ideal de efetividade entendida como o ideal de uma tutela que dê, o mais rápido possível, aquele que tem um direito exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, é que deve iluminar as novas definições dos doutrinadores do processo.

Marinoni assegura que “a defesa só é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor”. Estabelecer, que os limites do direito de defesa sejam ultrapassados, retardando indevidamente a realização do direito do autor, é um dos exemplos mais exatos de protelação do feito.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARINONI, Luiz Guilherme. (2004) A antecipação de tutela. 8ª Ed. Ed. Malheiros. São Paulo.
BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. TUTELA ANTECIPADA? PARA QUE SERVE? Conteúdo Jurídico, 29 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:

a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

DO PONTO DE VISTA PESSOAL SEGUINDO A CORRENTE MAJORITÁRIA, EIS A RESPOSTA:

A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier¹, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Assim, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva. Dai o surgimento de varias controvérsias, por exemplo:

A súmula vinculante proporciona consolidar um juízo sobre gerada matéria pelo órgão que a proferiu. Ação de uma linha de julgamento, em que tenha reiteradas decisões no mesmo sentido, adequando assim à celeridade processual e a garantia da segurança jurídica, porque se um tribunal inferior, em desacordo com súmula do Supremo, castigar em processo no qual se deva ser gratificado em um recurso a Egrégia Corte, alegando a súmula vinculante não ter sido acatada, é ter a certeza “propriamente dita” de que o juízo sumulado será aplicado ao um caso concreto, anulando aquela decisão do tribunal inferior. A Lei n. 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no artigo 518 do CPC o parágrafo primeiro:

"o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
Constatar-se, logo, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a concordância da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Não é assunto novo vez que em nosso ordenamento jurídico estar presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A do CPC, os quais estabelecem as consequentes regras:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1°‑A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
É importante observar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere exclusivamente à apelação, id est, especificando que o recurso de apelação interposto contra sentença que permaneça em confronto com súmula do STF ou do STJ será acolhida, mas a apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será amparada. Com essa interpretação chegasse à imediata conclusão, ou seja, a súmula impeditiva do recurso de apelação não evita o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso.

Na questão ora exposta sobre o prisma da ilegitimidade passiva do réu, pode o tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deva ser prestigiada? Ora explicitada a questão acima ver-se que o agravo de instrumento, o qual não devolve ao Tribunal toda a matéria fática controvertida. Contudo, acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida, ou seja, a possibilidade de o Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da súmula impeditiva de recursos, através do princípio da economia processual, aplicando semelhantemente, o artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC que diz:

§ 3° Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando‑se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

É interessante que se aborde a tese do princípio do duplo grau de jurisdição, pois podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo primeiro, viola o referido princípio.

Destarte, não há que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da essência de súmula impeditiva.

Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo terceiro do artigo 475 do CPC:

§ 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

O contexto é a fortiori, porque nem quando o duplo grau de jurisdição é imperioso não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório, onde a doutrina e a jurisprudência compreendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto.

Surgindo uma fundamentação de que o duplo grau versa no exame da matéria por juízo superior àquele que pronunciou a decisão, estará se assegurando que o juízo que primeiro deliberou não possui competência alguma para rever a sua decisão ou até mesmo reformá-la. Ou seja, se permanecer argumentação de que o duplo grau de jurisdição será sempre necessário, é estar confirmando que o juízo a quo sempre será o “errado”, de forma que será sempre indispensável a analise final do juízo ad quem para confirmação ou não da sentença.

Já na segunda questão sobre o processamento da apelação, seria possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser improcedência do pedido, Consequentemente, mesmo que a sentença se fundamente em súmula do STF ou do STJ, o recurso de apelação deve ser recebido, de modo que o juízo a quo procederá ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, de caráter prático, admitirá que seja dito em que efeitos a apelação é recebida. Constituindo na fase da admissibilidade ou não do recurso que o juízo a quo examinará o mérito do recurso, de modo a acolher ou a rejeitar o pedido do recorrente, de acordo com os pressupostos subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade) e com os pressupostos objetivos (adequação, fundamentação, cabimento, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos ou extintivos de recurso).

Na lição de Souza (2004, p. 295):

“O juízo a quo pode apreciar os requisitos de admissibilidade recursal a qualquer momento, haja vista o princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade, cumpre dizer também que os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial”.

Nem sempre o único embasamento da sentença apelada será a aplicação concreta de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nestes casos, em que a sentença amparar-se em outros fundamentos, que vão além da súmula daqueles Tribunais, não há espaço para negar trânsito ao recurso de apelação, desde que este outro fundamento seja objeto de impugnação. Ou seja, viabilizando parcialmente o recurso diante a instância recursal, a revisão do outro fundamento em que se fundar-se a sentença, incumba ou não, este outro embasamento, ao mesmo assunto ou a matéria adversa, em que se aplicara a súmula.

Para o insigne Prof. Marinoni (2009, p.133):

O juiz que contraria a sua própria decisão, sem a devida justificativa, está muito longe do exercício de qualquer liberdade, estando muito mais perto da prática de um ato de insanidade. Enquanto isto, o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe à última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional. (...) Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, ainda não se vê reação concreta a esta situação da parte dos advogados brasileiros. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida — em caso idêntico — pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei."

É necessário atribuir ao juiz monocrático o seu adequado valor. É ele quem pode dar a mais perfeita solução ao caso concreto, pois o mesmo está diante da causa e da realidade de todos os fatos. Logo a decisão recursal é fundamentada unicamente na impassibilidade da burocracia. É inaceitável essa cultura recursal hodiernamente soberana em nosso ordenamento jurídico, onde a resposta à questão-conflito, só é acolhida como verdadeira se ratificada e reconfirmada pelos tribunais, ficando o juiz com o papel de preparar a causa para um amanhã e exato recurso.


MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR



REFERENCIAS

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva.9.ed.São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Senado. Projeto de Lei nº 140, de 2004. Modifica o artigo 518 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, introduzindo a súmula impeditiva de recurso das decisões de primeiro grau, e dá outras providências. Disponível em: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
WAMBIER, Tereza (coord.). Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 131

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:

a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

O parcelamento do art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa instituído pela lei 11.382/2006, uma nova figura de concessão de moratória a favor do executado fundada em uma execução extrajudicial.
Justifica-se a moratória do art. 745-A a aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Através deste parcelamento busca-se apressar, e não aprazar, o contentamento do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
O artigo 745-A do CPC outorgou ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento de seu débito de forma parcelada, sendo chamado por Athos Gusmão Carneiro de "moratória legal".( )
A classificação dos pré-requisitos pode ser legal ou explícita, pois procedem de expressa previsão normativa:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Silencia-se o artigo 745-A quanto à possibilidade da outra parte questionar o pedido de parcelamento, e essa lacuna têm propiciado inúmeras controvérsias quanto à possibilidade do exeqüente divergir da concessão de tal benefício e contestar a sua concretização.
O notável professor José Maria Tesheiner ( ), se posiciona a favor da liberdade do exeqüente embora reconheça que a lei veda a concordância da parte afetada, critica arduamente o dispositivo por verificar que nele persistem ofensas ao direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor devido. Para Tesheiner, somente ao titular do direito caberia apreciar a conveniência ou não do parcelamento.
Destarte, o parcelamento indicado pelo artigo 745-A do CPC combina o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 também do Código em comento, equilibrando com prudência o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo.
É inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem ser limitados somente à desconstituição dos requisitos levantados pela Lei, em que simplesmente poderá ser argüida, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução e a insuficiência do depósito prévio.

b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

É admissível a aplicação das regras de parcelamento previstas no art. 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença. Pois a tese da subsidiariedade das normas referentes à execução de título executivo extrajudicial em face do cumprimento de sentença é permitida pelo art. 475-R do CPC:
Art. 475‑R. Aplicam‑se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Didier( ) comenta que não cabe aplicação de analogia para estender um estado de sujeição ao credor, aferindo um direito potestativo ao devedor. Tal espécie de direito constitui exceção dentro do ordenamento jurídico, razão pela qual se sujeita expressa previsão legal, pois o parcelamento representa restrição à liberdade do sujeito ativo da relação obrigacional. Sujeição esta que foi expressamente presumida somente para as execuções de título extrajudiciais, onde sua aplicação no âmbito do cumprimento de sentença representaria analogia em prejuízo do credor, o que é inaceitável.
É publico e notório que o legislador tem se esforçado para criar um processo mais célere e eficaz, sem abdicação das garantias processuais constitucionalmente compreendidas. Em última analise, caberão às partes e seus procuradores em conjunto com o Poder Judiciário atuarem em busca da efetividade processual, mais sempre questionando quanto existência de irregularidades no procedimento e propondo alterações para resolvê-las.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARNEIRO, Athos Gusmão. A nova execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In: Revista de Processo, v. 143. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2008. p. 549.
TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, nº. 355, p. 29-45, maio. 2007. p. 43.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC - O deferimento do parcelamento previsto no artigo 745-A do CPC depende da anuência do credor? Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença? Conteúdo Jurídico, 23 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>