Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:
a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?
O parcelamento do art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa instituído pela lei 11.382/2006, uma nova figura de concessão de moratória a favor do executado fundada em uma execução extrajudicial.
Justifica-se a moratória do art. 745-A a aplicação no início do processo de execução do título extrajudicial. Através deste parcelamento busca-se apressar, e não aprazar, o contentamento do direito do credor que acaba de ingressar em juízo.
O artigo 745-A do CPC outorgou ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento de seu débito de forma parcelada, sendo chamado por Athos Gusmão Carneiro de "moratória legal".( )
A classificação dos pré-requisitos pode ser legal ou explícita, pois procedem de expressa previsão normativa:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Silencia-se o artigo 745-A quanto à possibilidade da outra parte questionar o pedido de parcelamento, e essa lacuna têm propiciado inúmeras controvérsias quanto à possibilidade do exeqüente divergir da concessão de tal benefício e contestar a sua concretização.
O notável professor José Maria Tesheiner ( ), se posiciona a favor da liberdade do exeqüente embora reconheça que a lei veda a concordância da parte afetada, critica arduamente o dispositivo por verificar que nele persistem ofensas ao direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor devido. Para Tesheiner, somente ao titular do direito caberia apreciar a conveniência ou não do parcelamento.
Destarte, o parcelamento indicado pelo artigo 745-A do CPC combina o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 também do Código em comento, equilibrando com prudência o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo.
É inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem ser limitados somente à desconstituição dos requisitos levantados pela Lei, em que simplesmente poderá ser argüida, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução e a insuficiência do depósito prévio.
b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?
É admissível a aplicação das regras de parcelamento previstas no art. 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença. Pois a tese da subsidiariedade das normas referentes à execução de título executivo extrajudicial em face do cumprimento de sentença é permitida pelo art. 475-R do CPC:
Art. 475‑R. Aplicam‑se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Didier( ) comenta que não cabe aplicação de analogia para estender um estado de sujeição ao credor, aferindo um direito potestativo ao devedor. Tal espécie de direito constitui exceção dentro do ordenamento jurídico, razão pela qual se sujeita expressa previsão legal, pois o parcelamento representa restrição à liberdade do sujeito ativo da relação obrigacional. Sujeição esta que foi expressamente presumida somente para as execuções de título extrajudiciais, onde sua aplicação no âmbito do cumprimento de sentença representaria analogia em prejuízo do credor, o que é inaceitável.
É publico e notório que o legislador tem se esforçado para criar um processo mais célere e eficaz, sem abdicação das garantias processuais constitucionalmente compreendidas. Em última analise, caberão às partes e seus procuradores em conjunto com o Poder Judiciário atuarem em busca da efetividade processual, mais sempre questionando quanto existência de irregularidades no procedimento e propondo alterações para resolvê-las.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARNEIRO, Athos Gusmão. A nova execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In: Revista de Processo, v. 143. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Material da 4ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2008. p. 549.
TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, nº. 355, p. 29-45, maio. 2007. p. 43.
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC - O deferimento do parcelamento previsto no artigo 745-A do CPC depende da anuência do credor? Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença? Conteúdo Jurídico, 23 ago. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>
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