terça-feira, 15 de dezembro de 2009


A Constituição Federal é bem objetiva ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, especificamente no art. 5º, caput e inciso XXXVI:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (grifo nosso).

A própria garantia constitucional a "SEGURANÇA JURÍDICA" é no sentido de que a coisa julgada não poderá ser tocada.

A coisa julgada refere-se, se a formal ou a material, mas que é irrelevante no que tange à garantia da tão almejada segurança jurídica.

A ilustre professora Gisele Santos Fernandes Góes, defende que a segurança jurídica das decisões além de ser o bem maior desejado pelas partes é um direito classificado como básico e elementar dentro do rol dos direitos humanos, não podendo ser simplesmente desrespeitado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário