quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

É muito comum e habtual que às pessoas confundam os termos Prescrição e Decadência. Tentaremos com muita cautela explicar esses dois institutos jurídicos.

Prescrição é a perda de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo, enquanto a Decadência é a perda do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

A Inércia e o Tempo são elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, A prescrição ocorre em até dez anos, quando a lei não tenha fixado prazo como se vê no artigo 205 do Código Civil,  logo aplica-se a regra geral deste artigo
Faz-se interessante e ainda relativa ao tempo, é saber quando começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

É importante notar a regra do art. 206 do Código Civil. Onde o legislador estabeleceu os prazos genéricos da prescrição, dispondo que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em um ano, em dois anos, em três anos e em quatro anos.

Destarte, mostraremos as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

1. A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

2. A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

3.  A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

4. A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

5. A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, Conteúdo Jurídico, 14 set. 2011. Disponível em: < http://terajustica.blogspot.com>






















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