quarta-feira, 24 de abril de 2013

SOBRE A DESREGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Na hipótese de decisão da CLT, na sua opinião, deveria ocorrer a desregulamentação do contrato de trabalho? Por que?


Se ocorresse a desregulamentação pura e simples do direito do trabalho importaria a negação do princípio extraído do artigo 7o da Lei Magna, em que os trabalhadores urbanos e rurais têm como garantia, uma relação jurídica agasalhada por um rol ínfimo de direitos trabalhistas, cuja fundamentação desses direitos são aderidos, a toda e qualquer relação individual de trabalho, independentemente da vontade de empregadores ou empregados.
O tema da desregulamentação, ou seja, o trabalho desprotegido, não encontra amparo na Constituição Federal, pois o princípio da proteção dos trabalhadores nas relações jurídicas trabalhistas, com um rol mínimo de direitos que não dependem da vontade dos envolvidos, são independentes e não se confundem com cada um dos direitos arrolados, encontrados e implícitos no artigo 7° da lei em comento.
O artigo 7° da Constituição Federal é claro quando traz os apontamentos, mencionando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social.

Nas atividades trabalhistas se encontra o instituto da flexibilização das condições de trabalho, onde deriva de uma redução dos direitos trabalhistas, que ocorre por meio de uma negociação coletiva, que nasce com o objetivo de amortecer os custos, e com isso permite que o empregador possa atravessar períodos de crise nos quais a continuidade da atividade empresarial e o custeio dos trabalhos são maiores.
 Logo a negociação coletiva pode produzir uma redução de direitos trabalhistas, com o objetivo de diminuir custos e possibilitar a transposição dos períodos de crise que ameaçam a continuidade da atividade empresarial e para que ocorra a defesa de seus direitos, o empregador se socorre através do instituto da flexibilização, onde se faz desnecessário a desregulamentação do contrato de trabalho.
Os dois institutos, não são em momento algum confundíveis, pois a flexibilização das condições de trabalho com a desregulamentação do direito do trabalhador, retiraria a proteção do Estado ao trabalhador, ora determinada pela Constituição Federal, onde a mesma permite que a autonomia privada, individual ou coletiva ajuste as condições de trabalho e os direitos e obrigações sobrevindas da relação de emprego.


FONTE: 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. DESREGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, Conteúdo Jurídico, 24 Abril. 2013. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/ 

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