Na
hipótese de decisão da CLT, na sua opinião, deveria ocorrer a desregulamentação
do contrato de trabalho? Por que?
Se ocorresse a desregulamentação pura e simples do
direito do trabalho importaria a negação do princípio extraído do artigo 7o da Lei Magna, em que os trabalhadores
urbanos e rurais têm como garantia, uma relação jurídica agasalhada por um rol ínfimo
de direitos trabalhistas, cuja fundamentação desses direitos são aderidos, a
toda e qualquer relação individual de trabalho, independentemente da vontade de
empregadores ou empregados.
O tema da desregulamentação, ou seja, o trabalho
desprotegido, não encontra amparo na Constituição Federal, pois o princípio da
proteção dos trabalhadores nas relações jurídicas trabalhistas, com um rol
mínimo de direitos que não dependem da vontade dos envolvidos, são independentes
e não se confundem com cada um dos direitos arrolados, encontrados e implícitos
no artigo 7° da lei em comento.
O artigo 7° da Constituição Federal é claro quando traz
os apontamentos, mencionando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem á melhoria de sua condição social.
Nas atividades trabalhistas se encontra o instituto da flexibilização
das condições de trabalho, onde deriva de uma redução dos direitos
trabalhistas, que ocorre por meio de uma negociação coletiva, que nasce com o
objetivo de amortecer os custos, e com isso permite que o empregador possa
atravessar períodos de crise nos quais a continuidade da atividade empresarial
e o custeio dos trabalhos são maiores.
Logo a negociação
coletiva pode produzir uma redução de direitos trabalhistas, com o objetivo de
diminuir custos e possibilitar a transposição dos períodos de crise que ameaçam
a continuidade da atividade empresarial e para que ocorra a defesa de seus direitos,
o empregador se socorre através do instituto da flexibilização, onde se faz
desnecessário a desregulamentação do contrato de trabalho.
Os dois institutos, não são em momento algum
confundíveis, pois a flexibilização das condições de trabalho com a desregulamentação
do direito do trabalhador, retiraria a
proteção do Estado ao trabalhador, ora determinada pela Constituição Federal,
onde a mesma permite que a autonomia privada, individual ou coletiva ajuste as
condições de trabalho e os direitos e obrigações sobrevindas da relação de
emprego.
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