sexta-feira, 29 de agosto de 2014

PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)




PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96)

a)     PATENTE

a.1) licença e cessão (arts. 68 a 71 da 9.279/96 ) licença - Permissão de uso pode ser de forma voluntária (acordo) ou compulsória (determinada pelo INPI ou pelo órgão responsável (internacional).
LC abuso – o titular não está explorando o que o mercado precisa.
LC situação emergencial - Situação emergencial emitido pelo representante do poder executivo federal (ex. remédio contra HIV)
Licença compulsória é temporária e não exclusiva. É possível quando os direitos decorrentes da patente forem usados de forma abusiva, ou por meio de abuso de poder econômico, a partir de uma decisão administrativa ou judicial.
Cessão – é a transmissão da propriedade (o titular da patente cede para outra pessoa, que terá todos os direitos da patente).
Para que a licença e a cessão sejam eficazes perante terceiros, é necessário que seja registrada no INPI.

b) MARCA
Sinal identificador – pode ser um nome, ou um desenho. A marca é um sinal visualmente distintivo de produtos e serviços a fim de diferenciá-los de outros iguais ou semelhantes de origem diferente.

1) Requisitos (arts. 122, 124, 125 e 126 da Lei 9.279/96).

_ novidade relativa (novidade em determinado ramo), que significa que a marca deve ser nova em determinado ramo ou classe. O objetivo principal é impedir a confusão entre os consumidores de um determinado produto ou serviço;
_ Não colidência com marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei 9279/96); é aquela que não foi registrada no Brasil. Essa proteção atinge apenas o próprio ramo de atividade.
_ Não colidência com marca de alto renome (marca famosa) (art. 125 da Lei 9.279/96); é aquela que foi registrada no Brasil. Essa proteção abrange todos os ramos.
Tem o prazo de 05 anos.
_ Livre de impedimentos.
Resultado diferenciado que pode ser protegido (ex. Hipermercado Extra).

2) Espécies (art. 123, da Lei 9.279/96)
- Marca de Produto ou Serviço;
- Marca de Certificação;
- Marca Coletiva.

3) prazo (art. 133 da Lei 9.279/96)
10 anos – prorrogáveis por igual período e sucessivo.

c) Desenho Industrial (arts. 95 e 108 da Lei 9.279/96): protege o formato de um objeto que apresenta um resultado visual diferenciado. As empresas automobilísticas são as que mais usam o desenho industrial.
Prazo de 10 anos e prorrogáveis por três períodos de 05 anos.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, Conteúdo Jurídico, 29 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

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