DIREITO C O M E R C I A L / E M P R E S
A R I A L
NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO:
Conforme o Código Civil de 2.002 são quatro as hipóteses de
atividades econômicas civis, ou seja, não consideradas empresárias:
1) A primeira diz respeito às atividades exploradas por quem não
se enquadra no conceito legal de empresário. Por exemplo, se alguém em nome
pessoal presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem
empregados, por exemplo), mesmo que exerça essa atividade profissionalmente e
com o intuito de lucro, não é empresário e o seu regime será civil.
2) O exercente de profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo (CC/2002,
art. 960). Esses profissionais exploram atividade econômica civil. Como
exemplos, temos: o advogado, médico, dentista, arquiteto, os artistas, os
escritores, etc.
Exemplos
de atividade empresarial e simples:
Uma pessoa, paciente, procura o médico, Dr. Antonio em seu consultório para se
tratar. Os pacientes vão aumentando, sua
fama de bom médico de espalha, e o Dr. Antonio não mais dá conta de tantos
clientes. Este então procura outros colegas médicos e montam ou clinica.
Clínica X. Agora os pacientes não mais procuram o Dr. Antonio para se tratarem,
mas sim a Clinica X, qualquer um outro médico atenderá o paciente, ou seja, perdeu-se ali o caráter pessoal da
prestação de serviços do Dr. Antonio, agora existe uma empresa.
Neste
caso, deverá constituir empresa e levar “a registro”, o contrato social. Se
optar por sociedade simples o registro deverá ocorrer no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, se empresária, na Junta Comercial.
O profissional intelectual normalmente
exerce atividade regulamentada por lei, (advogados, médicos, engenheiros,
administradores etc) deverá ser inscrito no órgão de classe e, na Prefeitura,
através do CCM – Cadastro dos Contribuintes Mobiliários do Município devendo
recolher o ISS.
3) O Empresário rural não registrado na Junta Comercial – O
Código Civil de 2.002 reservou para o exercente de atividade rural um
tratamento específico (art. 971). Se ele requerer sua inscrição no registro de
empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às
normas de Direito Comercial. Pela própria natureza e magnitude, esta deve ser a
opção da agroindústria (ou agronegócio). Caso, porém, não requeira a inscrição
na Junta Comercial, não será considerado empresário e o seu regime será o do
Direito Civil. Esta deve ser a opção dos pequenos produtores (atividade rural
familiar).
4) As Cooperativas – são sempre sociedades civis (ou sociedades
simples, na linguagem do Código Civil de 2002), independentemente da atividade
que exploram (art. 986).
As Cooperativas dedicam-se às mesmas atividades dos empresários, preenchendo,
normalmente os requisitos de caracterização dos empresários, mas por expressa
disposição legal não se submetem ao regime jurídico empresarial, não estando
sujeitas, por exemplo, à falência, e não podendo requerer concordata. Sua
disciplina legal específica encontra-se na Lei 5.764/71 e nos artigos 1.093 a 1.096 do Código
Civil de 2.002.
De
acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante.NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO, Conteúdo
Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/
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