quarta-feira, 20 de agosto de 2014

NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO



DIREITO C O M E R C I A L / E M P R E S A R I A L

                     NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO: 


Conforme o Código Civil de 2.002 são quatro as hipóteses de atividades econômicas civis, ou seja, não consideradas empresárias: 

1) A primeira diz respeito às atividades exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Por exemplo, se alguém em nome pessoal presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que exerça essa atividade profissionalmente e com o intuito de lucro, não é empresário e o seu regime será civil. 

2) O exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo (CC/2002, art. 960). Esses profissionais exploram atividade econômica civil. Como exemplos, temos: o advogado, médico, dentista, arquiteto, os artistas, os escritores, etc. 

Exemplos de atividade empresarial e simples: Uma pessoa, paciente, procura o médico, Dr. Antonio em seu consultório para se tratar.  Os pacientes vão aumentando, sua fama de bom médico de espalha, e o Dr. Antonio não mais dá conta de tantos clientes. Este então procura outros colegas médicos e montam ou clinica. Clínica X. Agora os pacientes não mais procuram o Dr. Antonio para se tratarem, mas sim a Clinica X, qualquer um outro médico atenderá o paciente,  ou seja, perdeu-se ali o caráter pessoal da prestação de serviços do Dr. Antonio, agora existe uma empresa. 

Neste caso, deverá constituir empresa e levar “a registro”, o contrato social. Se optar por sociedade simples o registro deverá ocorrer no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se empresária, na Junta Comercial.   

O profissional intelectual normalmente exerce atividade regulamentada por lei, (advogados, médicos, engenheiros, administradores etc) deverá ser inscrito no órgão de classe e, na Prefeitura, através do CCM – Cadastro dos Contribuintes Mobiliários do Município devendo recolher o ISS.   

3) O Empresário rural não registrado na Junta Comercial – O  Código Civil de 2.002 reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971). Se ele requerer sua inscrição no registro de empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial. Pela própria natureza e magnitude, esta deve ser a opção da agroindústria (ou agronegócio). Caso, porém, não requeira a inscrição na Junta Comercial, não será considerado empresário e o seu regime será o do Direito Civil. Esta deve ser a opção dos pequenos produtores (atividade rural familiar). 

4) As Cooperativas – são sempre sociedades civis (ou sociedades simples, na linguagem do Código Civil de 2002), independentemente da atividade que exploram (art. 986).
As Cooperativas dedicam-se às mesmas atividades dos empresários, preenchendo, normalmente os requisitos de caracterização dos empresários, mas por expressa disposição legal não se submetem ao regime jurídico empresarial, não estando sujeitas, por exemplo, à falência, e não podendo requerer concordata. Sua disciplina legal específica encontra-se na Lei  5.764/71 e nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil de 2.002. 



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante.NÃO É CONSIDERADO EMPRESÁRIO, Conteúdo Jurídico, 20 Ago. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/



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