LEGITIMIDADE
EXTRAORDINARIA NEGOCIAL
CONCEITO:
A fundamental classificação da legitimação ad
causam é a que a divide em legitimação
ordinária e legitimação
extraordinária. Trata-se de classificação que se baseia na relação entre
o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Há Legitimação Ordinária
quando existir relação entre a situação legitimante e as situações jurídicas
submetidas à apreciação do magistrado. O Legitimado ordinário é aquele
que defende em juízo o seu próprio interesse.
Segundo Fredie Didier Jr. : “A
regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos
figurantes do processo com os sujeitos da lide”
Já a Legitimação Extraordinária (legitimação
anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total
entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação
do magistrado. O Legitimado extraordinário
é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito
(terceiros).
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
No Polo Ativo
– é possível pensar em uma transferência e em uma ampliação da legitimação.
No Polo Passivo
– é uma transferência que precisa do consentimento da outra parte ativa.
Lembrando que: Também
compõe o ordenamento o negócio
jurídico.
Pergunta-se:
será que o NCPC admite ou passou admite a legitimidade extraordinária negocial?
De fundo negocial?
Aparte
do NCPC como não a reserva legal é possível defender uma negociação de legitimidade
extraordinária negociada.
De acordo com a NBR
6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA NEGOCIAL,
Conteúdo Jurídico, 09 ABRIL 2017. Disponível:
http://terajustica.blogspot.com.br
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