domingo, 4 de novembro de 2018

REFORMA TRABALHISTA

             
                              
O QUE A REFORMA TRABALHISTA TROUXE SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL -          
ART’s 223-A ao 223-G CLT

BREVES COMENTÁRIOS:

 A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APÓS A REFORMA TRABALHISTAS

Com chegada da Lei inovada (Reforma), foi acrescentado o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.
Esclarecendo, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos.
Para as PESSOAS FÍSICAS são os seguintes:
► Honra;
► Imagem;
►Intimidade;
►Liberdade de ação;
► Autoestima;
► Sexualidade;
► Saúde;
► Lazer;
►Integridade física.

No caso das PESSOAS JURÍDICAS, são tutelados com bem jurídico:
►A imagem;
►A marca;
►O nome;
► O segredo empresarial;
► O sigilo de correspondência.
Vale a pena frisar que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais extrapatrimoniais a ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais/patrimoniais, ocasião na qual, ao apreciar, o magistrado fixará os critérios e valores individualmente.

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Já o art. 223-G auto explica, os critérios que deverão ser considerados pelo magistrado para fixação da gravidade do dano. sendo:

► O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);
►A intensidade do sofrimento ou da humilhação;
►A possibilidade de superação física ou psicológica do dano;
►As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido;
►A extensão e duração do dano;
►O grau de dolo ou culpa dos envolvidos;
►A existência de retratação espontânea;
►O esforço para minimizar os danos;
►A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa;
►A situação social e econômica das partes;
►O grau de publicidade da ofensa.
Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o magistrado deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

MUDANÇA NA LEI - GRAVIDADE DO DANO

Os danos com a mudança na lei, serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima.
Assim, caberá ao magistrado e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

LIMITAÇÃO DO VALOR – SEGUNDO A REFORMA

A indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, de acordo com o §1º do art. 223-G, da seguinte forma:

– Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
– Ofensa média: até 5 vezes o salário;
– Ofensa grave: até 20 vezes o salário;
– Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

Caso o ofendido seja uma pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. (O QUE A REFORMA TRABALHISTA TROUXE SOBRE O DANO?), Conteúdo Jurídico, 04 NOV. 2018. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br

 




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