sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O nosso sistema jurídico precisa de um código de processo civil coletivo?

Não, agora o porquê será explicitado. Temos o nosso Código de Processo Civil o qual apreciamos e estamos habituados e logo chegara o novo Código, mais por enquanto fiquemos com o atual, a regra do artigo 6̊ do CPC diz: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. O procedimento individual é caracterizado pela vontade que momentaneamente acolhe os interesses individuais, nascendo neste momento às pretensões movidas pelo titular do direito lesado,

No entanto, o direito é capaz de perquirições, dessa forma as normas existentes são renovadas por vontade de maior liberdade e progresso da sociedade e é desse modo que o Código de Processo Civil não se apresenta ausente às transformações sociais.

A Constituição Federal de 1988 em seu preâmbulo anuncia que a base do Estado Democrático de Direito se reserva a garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores soberanos, logo proclama o início de uma etapa reformadora para a tutela de direitos difusos, ampliando assim a busca pelo direito coletivo.

Para Zavascki, os direitos difusos e coletivos não pertencem a nenhuma categoria específica, não são nem direito público e nem privado, pertencem à própria sociedade, na definição de Péricles Prade os titulares desse direito são compostos por: “uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstância de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade”.

É notório que em nosso sistema já existem ferramentais capazes de resolver alguns conflitos destinados aos direitos transidividuais, como por exemplo, o art. 81 do CDC que menciona:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Antonio Gidi interpreta que o Brasil encontra-se em uma posição diferente no contexto do direito comparado, haja vista, que no ordenamento jurídico brasileiro há definição legal dos direitos de grupos, a qual está tipificada no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, encontram-se tipificados de forma tripartite: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Hodiernamente o Brasil possui um ordenamento jurídico sugestivo aos direitos coletivos, auxiliado por alguns princípios constitucionais, apropriados para a resolução de conflitos que possam vir a surgi, sobre o foco da tutela esperada. Por isso a não concordância para a criação de um novo código de processo civil sendo que em nosso sistema já contem soluções mais do que expressas.





MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela De Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias Em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

BRASIL. Código Processo Civil. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição Federal. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código Defesa do Consumidor. Vade mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GIDI, Antonio. Rumo a um Código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.42.





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