segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Os Direitos Humanos no Direito Internacional constituem um conjunto finito e hermético?

Os direitos humanos como os direitos internacionais constituem um só objetivo, sendo eles: a proteção à vida, a proteção à saúde e a assistência a um dos princípios mais importantes que é o da dignidade da pessoa humana, com aplicações e maneiras diferentes. Desta forma não é de se causar surpresa quando determinadas normas, contenham em suas formulas algumas distinções, mais permanecendo a mesma essência ou identicidade. Como por exemplo, os dois ramos jurídicos ora mencionados, ambos resguardam a vida humana, são contra a tortura, qualquer tipo de tratamentos cruéis, juntos estabelecem, sobre direitos fundamentais dos sujeitos reprimidas pelo processo penal, também são contra discriminações, dispondo sobre a proteção das crianças e das mulheres, determinando os aspectos dos direitos aos alimentos e à saúde. Esses dois ramos representam uma reunião de direitos indispensáveis para garantir ao ser humano uma vida digna para com a sua liberdade e sua honra.
Conforme as pequenas linhas de Dallari, citado por Ramos ¹:


                 Os “direitos humanos” representam “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”. A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto.



               A proteção internacional aos direitos humanos estar fortemente conexa à matéria da responsabilidade internacional do Estado. Esta responsabilidade através do excesso de direitos humanos é fundamental para reafirmar a juridicidade deste anexo de normas transformando-as para amparar os indivíduos e também para a afirmação do principio da dignidade humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948², em seu preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
               Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
             Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
             Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
             Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
             Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
             Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
             A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

         Como visto acima o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, foram negritadas as partes que mostram, no decorrer de suas entrelinhas, as diversas comprovações de que jamais os direitos humanos no direito internacional constituíram um conjunto finito e hermético, pois derivam dos direitos Fundamentais deixando de ser um assunto nacional, tornando-se também um assunto de interesse do Direito Internacional.




MÁRCIA CAVALCANTE DE AGUIAR




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