SETE NOVAS SÚMULAS DE DIREITO PRIVADO:
Súmula 472: “A
cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula
473: “O
mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada”.
Súmula
474: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Súmula
475: “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Súmula
476: “O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Súmula
477: “A
decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Súmula
478: “Na
execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário.”
FONTE: http://www.stj.jus.br
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