segunda-feira, 25 de junho de 2012

SÓ PARA EXERCITAR - UM DOS ASSUNTOS MAIS POLÊMICOS DO CÓDIGO CIVIL 2002 - (USUFRUTO)


Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.

No Usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. 
O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). 

Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.

A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.

Objeto do Usufruto:


O usufruto só pode ser estabelecido sobre coisa inconsumível, porque a consumível não pode ser usada sem que lhe destrua a substância. O usufruto pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste. Os bens móveis, como objeto do usufruto, obrigatoriamente, terão que ser infungíveis e transcritos no registro, que fica arquivado. Os bens imóveis, como objeto do usufruto, terão que ser transcritos no Registro de Imóveis.

Das Restrições e dos Limites Legais:



Para salvaguardar os interesses do proprietário, o usufruto deve este ser exercido dentro de certos limites legais durante a existência do usufruto.
Entre as restrições estão a proibição do usufrutário de modificar substancialmente a coisa, e a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter.
O usufrutário também não pode vender o bem de que usufrui (pois não é proprietário), mas pode administrá-lo, inclusive sublocando o bem para terceiros. O direito do usufruto é intransferível, mas seu exercício pode ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.
Outra restrição está no fato de que o usufrutário deve exercer seu direito boni viri arbitraru: como homem cuidadoso. Assim, é a sua obrigação legal conservar o bem, para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

Da Classificação:

O usufruto se classifica de acordo com os seguintes critérios:

Quanto à sua origem, pode ser legal (quando instituído em lei - por exemplo, o usufruto do pai e da mãe sobre os bens dos filhos menores) ou convencional (quando é proveniente de ato jurídico inter vivos (contrato, escritura pública) ou de ato jurídico causa mortis (testamento). 


Quanto ao seu objeto, pode ser próprio (quando sobre coisas inconsumíveis, que serão restituídas) ou impróprio (sobre bens consumíveis, que serão restituídos e gênero, quantidade e qualidade equivalentes). 


Quanto à sua extensão, pode ser universal (quando recai sobre uma universalidade de bens) ou particular (quando recai sobre um bem determinado).


Quanto à sua duração, pode ser temporário (feito por um prazo pré-estabelecido) ou vitalício (ou seja, perdura até a morte do usufrutuário).



FONTE: 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. USUFRUTO, Conteúdo Jurídico, 25 Jun. 2012. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

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