O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único,
diz:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A leitura deste artigo traz à
conclusão de que há alguns elementos a serem notados para que o consumidor
tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supracitado,
senão vejamos:
a)
Que o fornecedor tenha cobrado
pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do
valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos artigos
876, 877, 884 e 885 do Código Civil;
b) Que o consumidor tenha pago o valor cobrado,
ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor
responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
c) Que o fornecedor haja de má-fé no envio da
cobrança, e que se provar que agiu de boa-fé no envio da cobrança a restituição
será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;
Ressalvados os pré-requisitos acima
mencionados, fica manifesto o direito que o consumidor tem do recebimento em
dobro do valor que pagou indevidamente.
Que fique
claro que o mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o
direito à repetição do indébito por duas causas:
a) Porque a própria lei diz
que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em
excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao
que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira
parte da norma legal existe para estabelecer que deve haver uma prévia cobrança
do fornecedor em face do consumidor;
Exemplo de
um caso concreto seria: O pagamento efetuado pelo consumidor, e a cobrança do prestador de
serviço/fornecedor continua, ou seja, ocorrendo o adimplemento e a não cessação
das cobranças.
b) Porque se a mera cobrança
ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância
fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o
pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda
financeira do pagamento indevido.
Logo se o consumidor receber uma cobrança indevida devera proceder dessa
forma:
Deverá ignorar a cobrança e caso a empresa persista no erro e causar
algum dano (restrição do nome nos órgãos de proteção ao credito) poderá exigir
judicialmente o ressarcimento pelos danos causados (moral e materialmente), nos
termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Com a ação chamada Repetição
de Indébito c/c Danos Morais.
A maioria dos magistrados, principalmente nos
Juizados Especiais, entendem que a mera cobrança enseja a repetição do indébito em dobro.
Deste modo, caso o consumidor sofra mera cobrança indevida poderá
imediatamente pleitear a repetição do indébito em dobro que sua ação terá boa
chance de ser julgada procedente.
É importante destacar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança,
seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o
Serasa e SPC, por exemplo, as vezes o consumidor paga novamente só para ver seu
nome limpo o que é ilegal. Caso isso ocorra, o consumidor tem direito à
indenização por danos morais e também por danos materiais.
De
acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da
seguinte forma: AGUIAR, Márcia
Cavalcante. COBRANÇA INDEVIDA, Conteúdo Jurídico, 21 Set. 2014.
Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/
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