domingo, 21 de setembro de 2014

COBRANÇA INDEVIDA - CDC



O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 A leitura deste artigo traz à conclusão de que há alguns elementos a serem notados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supracitado, senão vejamos:

a)       Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos artigos 876, 877, 884 e 885 do Código Civil;
b)       Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
c)       Que o fornecedor haja de má-fé no envio da cobrança, e que se provar que agiu de boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

               Ressalvados os pré-requisitos acima mencionados, fica manifesto o direito que o consumidor tem do recebimento em dobro do valor que pagou indevidamente.
             Que fique claro que o mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por duas causas:

a)      Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal existe para estabelecer que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
Exemplo de um caso concreto seria: O pagamento efetuado pelo consumidor, e a cobrança do prestador de serviço/fornecedor continua, ou seja, ocorrendo o adimplemento e a não cessação das cobranças.


b)      Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido.

Logo se o consumidor receber uma cobrança indevida devera proceder dessa forma:

Deverá ignorar a cobrança e caso a empresa persista no erro e causar algum dano (restrição do nome nos órgãos de proteção ao credito) poderá exigir judicialmente o ressarcimento pelos danos causados (moral e materialmente), nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Com a ação chamada Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
A maioria dos magistrados, principalmente nos Juizados Especiais, entendem que a mera cobrança enseja a repetição do indébito em dobro.
Deste modo, caso o consumidor sofra mera cobrança indevida poderá imediatamente pleitear a repetição do indébito em dobro que sua ação terá boa chance de ser julgada procedente.
É importante destacar que, se o consumidor deixar de pagar a cobrança, seu nome não pode ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa e SPC, por exemplo, as vezes o consumidor paga novamente só para ver seu nome limpo o que é ilegal. Caso isso ocorra, o consumidor tem direito à indenização por danos morais e também por danos materiais. 

De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. COBRANÇA INDEVIDA, Conteúdo Jurídico, 21 Set. 2014. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

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