domingo, 28 de setembro de 2014

EMPRESÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR



São inaceitáveis alguns comportamentos na área de atendimento em relação ao direito do consumidor, talvez pela falta de informação e treinamento ou por estratégia, não respeitar os direitos do cidadão.
Intolerável quando você vai trocar um produto e a vendedora lhe diz “só por isso?”, meu Deus, irrita qualquer pessoa! Comportamento desrespeitoso com o cliente e a leitura que o consumidor faz é: “Esta criatura esta me tirando como idiota”!
Acreditem que a cada dia com ou sem razão o índice de queixas pelas empresas, principalmente telefonia e varejo. O que acontece? Honorários advocatícios, aumento de custos, perda de cliente e imagem desfavorável ao mercado.
Sempre se faz necessário alertar aos empresários a importância do Direito do Consumidor e Direito Trabalhista, são os dois ramos do Direito que devem ser cuidadosamente estudados e respeitados.
Como muita gente não aprecia o Direito, trago alguns pontos relevantes resumidos para contribuir com o conhecimento e disseminar a consciência do que é CERTO.
A relação do consumidor era antes tratada pelo Código Civil ou Comercial, veio então, O Código de Defesa do Consumidor. Onde o mesmo é aplicado toda vez que existir relação de consumo
  
 O que vem a ser essa tal relação de consumo?

“É a que envolve sempre, em um dos polos da relação, alguém enquadrável no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e, no outro, alguém enquadrável no conceito de consumidor (art. 2º do CDC).”

Fornecedor: é a pessoa jurídica ou física que oferece bens e/ou serviços ao mercado Todo empresário ou sociedade empresaria é fornecedor;
Consumidor: é a pessoa que adquire ou utiliza os bens ou serviços como destinatário final;

QUALIDADE DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS

No que abrange o CDC, temos três classificações: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. Todos traduzem danos causados ao da relação mais frágil, o consumidor.
O fornecimento perigoso acontece quando ocorre dano ocasionado pela ausência de informação, insuficiência ou inadequação da mesma.
Exemplo prático: Produtos cosméticos sem a informação que contém amônia, uma pessoa alérgica a substância usar e decorrer danos em sua saúde e prejuízos financeiros.
O fornecimento defeituoso é aquele onde o produto pode ter erros não humanos, como alguns defeitos de fabrica, exemplo: envasamento de refrigerante, onde ocorre maior concentração de gás.
O fornecimento viciado é o que o produto possui uma impropriedade inócua, ou seja, não decorre de um dano considerável ao consumidor. Exemplo: um fogão elétrico sem funcionar.

Qual é a diferença entre vicio e defeito?

Vicio – Ocorre quando o produto ou serviço apresenta um problema, mas o mesmo é detectado antes da ocorrência de dano ao consumidor.
Defeito - Não é detectado a tempo pelo consumidor e resulta em dano. Exemplo comum: Você compra um aparelho de barbear e utiliza duas vezes, na terceira ele explode.
O que o consumidor tem direito, no caso do vicio?

  1. Desfazimento do negócio, com o pagamento dos valores já pagos;
  2. Redução proporcional do preço;
  3. Eliminação do vício, com substituição do produto ou reexecução do serviço.

PRAZO PARA RECLAMAR:
30 DIAS : PRODUTOS NÃO DURAVEIS;
90 DIAS: PRODUTOS  DURÁVEIS.



De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Márcia Cavalcante. EMPRESÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR, Conteúdo Jurídico, 28 Set. 2014. Disponível: http://terajustica.blogspot.com.br

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