terça-feira, 6 de dezembro de 2011

ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÕES FAMILIARES:

O primeiro grupo ao qual qualquer pessoa pertence, convencionalmente, é batizado de família. A palavra “família” significa, tradicionalmente, conforme Gonçalves¹ o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendendo os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

Já para Josserand² este primeiro sentido é, em principio, “o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o individuo e o Estado”.

As espécies de família são classificadas da seguinte forma:

Família Matrimonial – Casamento: Essa espécie surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contra-reforma da Igreja. Ainda em 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no Brasil. Decorre do casamento como um ato formal litúrgico.

Concubinato: Chama-se concubinato as relações não eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, esta denominação é bem clara no artigo 1.727 do CC:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
 
União Estável: essa espécie é a relação entre homem e mulher que não sejam impedidos para a realização do casamento.

Para Venosa³ “anota a importância da convivência entre homem e mulher, de forma não passageira nem fugaz, em convívio como se marido e esposa fossem. Tais características a diferem da união de fato”.

Família Paralela: Essa espécie é a família paralela é aquela que ofende a monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável. Nesta espécie um dos integrantes participa como cônjuge de mais de uma família.

Família Monoparental: Essa espécie é a relação agasalhada pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. Ou seja, é a família constituída por um dos pais e seus descendentes.

Família Ana parental: Essa espécie é a relação que possui vínculo de parentesco, mas não possuindo vínculo de ascendência e descendência. É o exemplo de dois irmãos que moram juntos.

Explica a Mestre Maria Berenice Dias (2007, p. 49):


“A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental.”

Como exemplo de família anaparental, podemos destacar: a) dois irmãos que residam juntos; b) João e Maria, irmãos, residindo com seu primo Francisco; c) tio Donald e seus sobrinhos Huguinho, Zezinho e Luizinho, como é o clássico exemplo da Disney.(BERENICE,2007,p.40).


Família Pluriparental: Essa espécie é a entidade familiar que surge com os desfazimentos de anteriores vínculos familiares e criações de novos vínculos.

Família ou União Homoafetiva: Essa espécie é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar.

Família Unipessoal: Essa é a espécie composta por apenas uma pessoa.

O entendimento sobre o que significa a “Família” deve ser cuidadosamente analisado, pois o significado de família hodiernamente é amplo e alicerçado não mais, só pelo casamento perante a igreja, e sim pelo desenvolvimento social do homem/população. Mais deve sempre ser analisado através e com base ao princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da eqüidade entre os filhos que viram seja pela cópula ou pela adoção, ou inseminação, mais sim sempre fundamentada em uma relação de amor, consideração e respeito.








¹ Gonçalves ,Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 8ª ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 01.

² JOSSERAND, Louis. Derecho civil: lá família. Buenos Aires: Bosch, 1952. v II, p. 122.

³ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: 2008 8ªed., vol. VI p. 36.

 
 
De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÕES FAMILIARES:, Conteúdo Jurídico, 06 Dez. 2011. Disponível em:

Nenhum comentário:

Postar um comentário