sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TEMA APAIXONANTE: AMICUS CURIAE

Amicus Curiae É PALAVRA DE ORIGEM LATINA QUE TEM COMO SIGNIFICADO: AMIGO DA CORTE.


Hodienamente é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte indistinta, na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

Para Fredie Didier Jr. (2003,p.123) o amicus curie "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

A Prática histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam passar despercebidas.

A demonstração do amicus curiae usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.

O amicus curiae é um instituto muito utilisado nos EUA, tanto que o Poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clareza de má-fé não intervenham no feito apenas para embaraçar, atrapalhar, ou agravar discussões inúteis.

Por meados do ano de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com mais ênfase, pois a Lei 9.868/99, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre ele no parágrafo 2º de seu art. 7º, in verbis:


Art. 7º. (...)

Parágrafo 2º. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, Admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros orgãos ou entidades.


De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. TEMA APAIXONANTE: AMICUS CURIE, Conteúdo Jurídico, 02 Dez. 2011. Disponível em:<http://terajustica.blogspot.com/>





















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