quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

HC: DEVE SER RESTRINGIDO O SEU USO?

Por: LUIZ FLÁVIO GOMES


STJ e STF estão diante de um impasse no tema habeas corpus.

Majoritariamente, a Segunda Turma do STF entendeu que o STJ deve conhecer de habeas corpus, independemente de “esgotamento de vias recursais”. Por outro lado, o STJ sustenta a não banalização do writ constitucional.

Recentes decisões demonstram a discordância no posicionamento das altas cortes nacionais.

Ao julgar o HC 110.118/MS (22.11.11), os Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto entenderam que o STJ deve conhecer de habeas corpus, ainda que a defesa do paciente não tenha interposto REsp no STJ e RE no STF. Isso porque, o habeas corpus é um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático.

Votou em sentido contrário, no entanto, o Ministro Ricardo Lewandowski para quem o uso do HC deve ser visto numa compreensão de racionalidade recursal e economia processual, evitando-se a sua “vulgarização”.

Concomitantemente, noticiou-se na página do Tribunal da Cidadania (linkar) julgamento proferido nos autos do HC 201.483/SP (27.10.11), relatado pelo Min. Gilson Dipp, cujo posicionamento firmado foi: Habeas corpus que tenta substituir recurso especial não pode ser conhecido.

Para a Quinta Turma do STJ, “deve-se prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, evitando sua utilização indiscriminada, sob pena de desmoralizar o sistema ordinário de recursos”.

Razão assiste ao STF. A função constitucional essencial do HC é que deve ser prestigiada, porque ele tutela a liberdade de locomoção. Os recursos são necessários, mas muito morosos. Quando se trata da liberdade, o tempo não espera. Cada dia ou cada hora dentro de um presídio, sabendo-se que a prisão é ilegal, é uma tortura inqualificável. Não deveria nunca o HC ser restringido, sim, preservado em sua função de tutela da liberdade. O posicionamento do STJ viola o princípio da vedação de retrocesso. Se o direito brasileiro conquistou determinado patamar em matéria de proteção da liberdade, não pode agora retroceder. Em matéria de direitos humanos, depois de atingido um determinado “status” não se pode retroagir.



FONTE: ATUALIDADES DO DIREITO

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