quarta-feira, 21 de março de 2012

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA


O (CPC), em seu Livro III, Capítulo II, disciplina todas as ações cautelares específicas, deixando a cargo do Capítulo I as disposições gerais.

No Capítulo I, as ações cautelares são tratadas pela doutrina como ações cautelares inominadas. São espécies do gênero ação cautelar. Têm a mesma função e objetivo dessas e estão previstas de maneira genérica no artigo 799 do Código de Processo Civil.

A ação cautelar inominada tem o mesmo objetivo que as demais ações cautelares. Tem natureza jurídica acautelatória, portanto, visa a proteção, a cautela, a preservação e prevenção de um interesse sobre um provável direito que será discutido futuramente em processo próprio.

► Inúmeras são as hipóteses que comportam as ações cautelares inominadas. Dentre as mais conhecidas, estão as seguintes:

 a) suspensão de deliberações sociais;
 b) sustação de protesto de títulos;
 c) medidas contra riscos de dilapidação de fortuna;
 d) proibição de usar nome comercial;
 e) exercício provisório de servidão de passagem;
 f) remoção de administradores;

  Em ação cautelar inominada, o direito material, objeto do processo de cognição ou de execução não é discutido; somente se discute o direito à cautela, à proteção processual, pois este é que é o objeto da lide cautelar. É por isso que em ação cautelar não existe a realização do direito material do processo dito principal.

Os requisitos específicos das ações cautelares inominadas são os mesmos das ações cautelares típicas, quais sejam:

► O Periculum In Mora e o Fumus Boni Iuris.

Consistem em um receio de não se alcançar a tutela pretendida no processo de conhecimento ou de execução, em razão do fator tempo, aliado à verificação da possibilidade da existência de um direito, mesmo que de forma prematura.





De acordo com a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Márcia. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, Conteúdo Jurídico, 21 Mar. 2012. Disponível em: http://www.terajustica.blogspot.com.br/

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