domingo, 18 de março de 2012


HONORÁRIOS SUCUBÊNCIAIS E DÚVIDAS A CERCA DO TEMA.

Uma das dúvidas mais freqüentes, entre as pessoas que utilizam os serviços de advocacia, diz respeito aos honorários de sucumbência. Para esclarecer o tema, cabe, primeiramente, fazer a diferenciação entre honorários contratados e honorários de sucumbência.
Quando contratamos um advogado, via de regra, combinamos um valor fixo ou percentual a ser pago pelo serviço, estipulando prazos e forma de pagamento. Esses são os chamados honorários contratados.  Eles podem ou não estar condicionados ao resultado da ação, e a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do cliente contratante.
Já os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz do processo que, de acordo com a complexidade do caso e o trabalho desempenhado pelo advogado da parte vencedora, determina um valor a ser pago a ele, pela parte perdedora. Esse segundo é sempre condicionado ao resultado da ação e é a parte que perde a ação a responsável pelo pagamento.
Observa-se, portanto, que os dois tipos de honorários têm natureza e origem distintas. Nada impede que, em uma mesma ação, o advogado receba honorários contratados, que serão pagos por seu cliente e honorários de sucumbências, pagos pelo adversário de seu cliente, caso venha a ganhar a ação. Aliás, o advogado quando quantifica o valor a ser cobrado de honorários contratados já leva em consideração o provável valor que receberá a título de honorários de sucumbência.
É importante, ainda, diferenciar as regras acerca dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum Estadual. Na Justiça Estadual, o juiz sempre fixa honorários de sucumbência, e para tanto leva em consideração o grau de complexidade da causa e o desempenho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Com base nisso o juiz determinará um valor fixo ou um percentual do valor da condenação, que deve estar entre 10% a 20%, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. Em caso de parcial procedência da ação, quando, por exemplo, o autor faz três pedidos e o juiz defere dois deles, os honorários serão fixados aos advogados das duas partes, na proporção de ganhos e perdas de cada um.
Já na Justiça do Trabalho essa questão funciona um pouco diferente. Vigora o entendimento de que somente serão fixados honorários de sucumbência quando for vencedora a parte reclamante que estiver representada pelos advogados do sindicato de sua categoria. Tal regra foi estabelecida pela súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda estabelece que o percentual máximo de honorários, permitido nesses casos é de 15%. 
No entanto, é importante relatar que, desde a entrada em vigência da emenda constitucional 45/2004, a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada e ficou estabelecido que para todas as ações, cuja matéria era de competência da Justiça Comum e foi deslocada para a Justiça do Trabalho devem, sim, ter honorários advocatícios fixados em prol do advogado da parte vencedora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT4), que abrange Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, vem reconhecendo o direito de os advogados do reclamante receberem honorários de sucumbência, mesmo em casos em que não possuem vínculo com o sindicato (credencial sindical) e cuja matéria da ação já era de competência da Justiça do Trabalho antes da vigência da EC 45/2004.
No entanto, o presente tema não é pacífico na jurisprudência, havendo importante divisão de entendimento entre os julgadores do TRT4. Sendo assim, percebe-se que os honorários de sucumbência estão previstos em lei, e têm como função recompensar o advogado vencedor da causa. Conclui-se, também, que os honorários de sucumbência são plenamente cumuláveis com os honorários contratados e que cabe ao advogado, no momento da contratação, esclarecer tal tema para seu cliente.


FONTE: http://planolegal.com.br

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